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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de mov. 12.1 (agravo de instrumento n. 0053345-54.2023.8.16.0000), que não conheceu do recurso e declarou extinto o procedimento recursal, em virtude da ausência de requisito de admissibilidade.Diante dessa decisão, se insurge o agravante sustentando, em suma, que: a) “a petição juntada pelo agravante no mov. 315.1 se deu em razão de sua intimação sobre o pedido da agravada do mov. 312.1, não tendo havido qualquer intimação e nem sequer manifestação sobre os despachos agravados dos movs. 303.1 e 309.1”; b) “a manifestação sobre o pedido do mov. 312.1 não pode servir de presunção de intimação do agravante em relação aos despachos agravados dos movs. 303.1 e 309.1, haja vista que as intimações das partes e seus procuradores no processo devem ocorrer na forma da lei e não presumidamente como entendeu o despacho singular ora recorrido”; c) “as partes devem ter tratamento processual isonômico e o processo não pode ser palco de surpresas ou armadilhas”; d) “por se estar diante de uma nulidade absoluta (nulidade da execução por falta de título), deve ser apreciada até de ofício, nos termos do parágrafo único do artigo 278 do CPC, uma vez que não preclui o prazo para arguir uma nulidade absoluta”; e) não existe hipótese de intimação presumida no CPC, sendo que “o peticionamento espontâneo e a posteriori não faz presumir a ciência dos despachos agravados e anteriores”; f) requer a reforma da decisão agravada.Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1).
II - VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em conformidade com o disposto no caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.Insurge-se o agravante em relação à decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, não conheceu do recurso e declarou extinto o procedimento recursal, em virtude da ausência de requisito de admissibilidade.Da análise das alegações expendidas em sede de agravo interno, constata-se que o agravante não apresentou nenhum motivo relevante que justifique a revisão da decisão proferida (mov. 12.1 - agravo de instrumento).No caso, resta claro que o recorrente não se conforma com o decisum e almeja, por esta via, modificá-lo.Destarte, os fundamentos da decisão proferida, que ora ratifico integralmente, são claros e ajustados aos ditames legais, conforme se vê de seu teor abaixo transcrito (mov. 12.1): “II – O art. 932 do Código de Processo Civil prevê que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, o recurso não pode ser conhecido em razão da sua intempestividade. Observa-se dos autos que as decisões recorridas (movs. 303.1 e 309.1) foram proferidas, respectivamente, em 27/01/2023 e 05/05/2023. Posteriormente, fora juntada, pela agravada, petição de cumprimento de intimação referente à decisão de mov. 309.1 (mov. 312.1) e foi confirmada a intimação eletrônica do recorrente em 15/06/2023 (mov. 314), com manifestação em 29/06/2023 (mov. 315), presumindo-se sua ciência em relação aos atos anteriores (movs. 303.1 e 309.1). O prazo para recorrer, portanto, se iniciou no dia 16/06/2023 (arts. 224 e 231, ambos do CPC/2015) e, observados os 15 (quinze) dias úteis para recorrer (art. 1.003, §5º, do CPC), o agravante teria até o dia 06/07/2023 para interpor o presente agravo de instrumento. Contudo, interposto o recurso apenas no dia 11/08/2023, o foi de forma intempestiva. III – Por tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto.”Com essas considerações, voto por conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo-se a r. decisão em seus fundamentos.
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