Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL APÓS A SENTENÇA, POR DETERMINAÇÃO DO STJ. JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO PREJUDICADO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0082696-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.12.2023)
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do Acórdão
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef, contra decisão que, após realização da prova pericial, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado, sem a prolação de nova sentença. Defende a agravante que tendo sido reaberta a instrução e produzida a prova pericial, seria necessário que o Juízo de primeiro grau proferisse nova sentença, uma vez que a sentença anterior teria sido substituída pela decisão do STJ, nos termos do art. 1008, do CPC.Requer o provimento do agravo para se determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, com a prolação de uma nova sentença, valorando a apreciando a prova pericial produzida.Contrarrazões no mov. 36.1.É o relatório,
Voto:Diante do julgamento dos recursos de apelação nº 0074661-31.2020.8.16.0000, interpostos pelas partes, por meio do qual esta Corte anulou a sentença produzida nos autos, para determinar o retorno dos autos ao juízo, a fim de possibilitar a análise da prova produzida e prolação de nova sentença, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, tem-se que o presente recurso perdeu seu objeto em relação ao inconformismo manifestado pela recorrente, comprometendo, assim, seu prosseguimento.Por estes motivos, VOTO por JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, em decorrência da perda superveniente do interesse recursal.
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