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Acórdão
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Vistos e relatados, estes autos de Habeas Corpus Crime, sob n. º 0082697-57.2023.8.16.0000, impetrado por Angelo Alan Gomes, tendo como paciente Juliano Trindade. Pelo presente Habeas Corpus, alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato emanado pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Ponta Grossa. Sustenta, em síntese, que o paciente teve deferidas saídas temporárias na Comarca de Minas Gerais e pleiteou transferência para a Unidade Penitenciária de Ponta Grossa, eis que possui família e oferta de emprego em tal Comarca, no entanto, ainda não houve decisão sobre tal transferência, tendo em vista que há conflito de competência entre os Juízos das Comarcas e em virtude de ainda não ter havido decisão sobre eventual falta grave cometida pelo paciente. Nesse contexto, trazendo que o paciente está sob constrangimento ilegal, pleiteia pela concessão da ordem em sede liminar, com a posterior confirmação no julgamento de mérito, para que sejam cumpridas as saídas temporárias já deferidas ao paciente e seja autorizado o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com fiscalização eletrônica para que o paciente possa exercer atividade laboral. A liminar foi indeferida mov. 10.1. Informações prestadas pelo Juízo a quo no mov. 15.1. A Douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo não conhecimento da ordem (mov. 20.1).
O impetrante alega, em síntese: que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois teve deferidas saídas temporárias e pediu transferência para a Comarca de Ponta Grossa, não havendo análise em razão de conflito de competência. Assim, requer sejam deferidos o regime semiaberto harmonizado e as saídas temporárias já concedidas. Conforme manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, o presente writ não comporta conhecimento. Isso porque, conforme trazido em sede de decisão liminar, compulsando os argumentos expendidos pela Defesa e as decisões anexadas no presente writ, extrai-se que se trata de Execução Penal, de modo que as teses trazidas pelo Impetrante são matérias do recurso de agravo em execução. De qualquer maneira, não se verifica de plano ilegalidade na decisão, pois essa foi assim fundamentada (mov. 1.5): [...]1.Acerca do pedido de recambiamento do sentenciado para Comarca de Ponta Grossa/PR (seq. 150.1), verifico que foi acostado aos autos ofício da DGV (seq. 58.1), informando que fora aberto procedimento administrativo com o objetivo de efetuar o remanejamento, pendente o encaminhamento de guia de autorização pelo Departamento Penitenciário do Estado do Paraná.2.Quanto ao tema, cumpre registrar que o remanejamento de reeducando é matéria afeta à conveniência e oportunidade da Administração Penitenciária, que pautará sua decisão, sobretudo, no interesse da sociedade e da segurança pública, além da necessidade consulta prévia ao Juízo de destino para verificar a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado (CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.).3.Assim, diante do exposto e considerando que o sentenciado encontra-se foragido ( seq. 154.1), deixo, por ora, de apreciar o pedido de transferência (seq. 150.1).4.Por conseguinte, tendo em vista a fuga do apenado desde 26.04.2023 (seq. 154.1) , bem como o pleito ministerial lançado no sequencial 159.1, determino, com urgência, a imediata expedição de mandado de prisão, cujo o prazo de validade de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal pátrio, devendo, com base nos dados constantes do cálculo de liquidação de pena da aba “Informações Adicionais ”, ser lançado o termo inicial do referido prazo.Somado a isso, conforme trazido pela D. Procuradoria Geral de Justiça, denota-se que a execução penal do paciente tramita atualmente perante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teófilo Otoni-MG, de modo que esse Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não é competente para julgar o presente feito. Nesse sentido, inclusive, foram prestadas as seguintes informações pelo Juízo a quo (mov. 15.1): [...]Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator! Não tenho como prestar informações, pois o processo de execução está em Minas Gerais e na Corregedoria dos Presídios não consta nada registrado a respeito do paciente. Atenciosamente. Antônio Acir Hrycyna-Juiz de Direito.Diante do exposto, voto pelo não conhecimento da ordem.
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