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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 226.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Clevelândia, em ação de indenização por benfeitorias c/c perdas e danos e danos morais, autos sob n° 0001896-09.2021.8.16.0071, por meio da qual, dentre outras determinações, afastou a preliminar de ilegitimidade das partes Elias Feder Junior e Carla Inês Bernadi Feder, reconhecendo a ilegitimidade apenas de Elias Feder, tendo julgado extinto o processo em relação à ele. Alegam os agravantes, em síntese, mov. 1.1, que “... o argumento utilizado, pelo juízo, para negar a ilegitimidade passiva dos Requeridos ELIAS FÉDER JÚNIOR e CARLA INES BERNARDI FEDER não possui lastro com a realidade fática. Conforme narrado na peça contestatória, apesar dos Agravantes acima citados terem comprado o imóvel de matrícula nº 6.455, na data de 04 de agosto de 2006, infere-se que a negociação não se consolidou no mundo dos fatos. Da detida análise da matrícula do imóvel juntado é possível verificar que não há razão nenhuma para as partes figurarem neste polo passivo, eis que a averbação - AV-04-M de 15 de março de 2013, declarou ineficaz a transferência de propriedade dos Requeridos TÂNIA LOANDA FONTANA FÉDER e ELIAS FÉDER, para os Requeridos ELIAS FÉDER JÚNIOR e CARLA INES BERNARDI FEDER...”, fl. 06.Afirmam que “Da simples análise da matrícula, denota-se que a proprietária do imóvel é TÂNIA LOANDA FONTANA FÉDER. Ato contínuo, dos contratos entabulados infere-se também que a única que consta como proprietária ou celebrante das avenças é a Sr. Tânia. Mais que isso, nas ações possessórias manejadas, os quais discutiam a posse do imóvel de matrícula nº 6.455, autos nº 0001691-53.2016.8.16.0071 e 0001560- 78.2016.8.16.0071 as partes também foram consideradas ilegítimas para figurarem no polo passivo, restando mais claro a falta de comprometimento com a verdade e a boa-fé dos Agravados, que apenas fazem tumultuar o judiciário com indevidas ações e alegações inverídicas em face das partes.”, fls. 07/08.Defende que “a manutenção da decisão agravada impõe aos Agravantes um evidente prejuízo, qual seja, a manutenção de seus nomes como insertos em uma lide, da qual nunca foram partes. Diante das circunstâncias acima narradas, é inegável a necessidade de concessão do efeito suspensivo a fim de evitar dano irreparável para as partes, que respondem a demanda injustamente, além do que não oferece nenhum empecilho ao resultado do processo, eis que conforme amplamente informado os Agravantes nunca participaram da relação contratual das partes. …”, fl. 09.Por fim, requer “… b) seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória; c) seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos Agravantes ELIAS FÉDER JÚNIOR e CARLA INES BERNARDI FEDER.”, fl. 10.Por meio da decisão de mov. 10.1 foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O agravado apresentou resposta, mov. 19.1, requerendo o desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Da análise dos autos sob n.º 0001896-09.2021.8.16.0071, verifica-se tratar de ação de indenização por benfeitorias realizadas c/c indenização por perdas e danos e por danos morais e lucros cessantes ajuizada por Silvia Isabel Biachini e Raul Cezar Forlin em face de Tania Loanda Fontana Feder, Elias Feder, Elias Feder Junior e Carla Inês Bernardi Feder, alegando que em razão de contrato de comodato firmado em 28.04.2011, para parceria na extração leiteira, tendo investido mais de R$ 300.000,00, e sem qualquer justificativa, foram notificados a desocuparem o imóvel. Na decisão agravada, em que o MM. Juiz da causa saneou o processo, foi fundamentado sobre a insurgência o seguinte:II.1 - da alegada ilegitimidade passiva. Em contestação a parte requerida sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Elias, Elias Júnior e Carla, sob o fundamento de que Elias Júnior e Carla não são e nunca foram donos ou proprietários do imóvel objeto da presente ação, eis que ocorreu a averbação - AV-04-M de 15 de março de 2013, declarando ineficaz a transferência de propriedade dos Requeridos Tânia Loanda Fontana Féder e Elias Féder, para os Requeridos Elias Féder Júnior e Carla Ines Bernardi Feder, bem como, Elias Feder sequer assinou o contrato de comodato e/ou contrato de parceria pecuária. Por sua vez, sustenta a parte autora (seq. 204) que a averbação que torna ineficaz a transferência de propriedade dos requeridos Tânia Loanda Fontana Féder e Elias Féder para os requeridos Elias Féder Junior e Carla Inês Bernardi Féder é proveniente a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, sendo uma decisão que produziu efeitos apenas para a ação em questão. Em que pese a alegação da parte requerida, a preliminar de ilegitimidade passiva de Elias Féder Junior e Carla Inês Bernardi Féder não merece acolhimento. Explico. Veja-se que na matrícula do imóvel (seq. 1.24), constou a seguinte averbação:(...)Importante citar que ineficácia é diferente de anulação. Ineficácia gera feito inter partes, enquanto a anulação erga omnes. Logo, a compra e venda realizada entre a requerida Tânia e seu cônjuge Elias em favor de seu filho Elias Júnior e sua esposa Carla, detém validade perante terceiros. EM RESUMO: Elias Júnior e Carla são proprietários do bem imóvel objeto da matrícula 6.455 do SRI de Clevelândia, eis que o negócio jurídico realizado não foi considerado nulo. Logo, sendo proprietários e considerando que a ação visa a indenização quanto a benfeitorias realizadas, aos olhos deste magistrado são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. Contudo, em relação ao réu Elias Feder (cônjuge da requerida Tânia), verifico sua ilegitimidade passiva. Veja-se que em momento algum Elias Feder participou do contrato de comodato (seq. 1.14), bem como, não figura como autor da ação de reintegração de posse n. 0001691-53.2016.8.16.0071, não tendo, portanto, qualquer ligação direta com os requerentes. Logo, relativamente à Elias Feder, necessário se faz reconhecer sua ilegitimidade. Em assim sendo, julgo o processo extinto em relação a Elias Feder, na forma do art. 485, VI, do CPC. Por consequência, condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do requerido no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.” Pois bem.O argumento dos agravantes é que “não há razão nenhuma para as partes figurarem neste polo passivo, eis que a averbação - AV-04-M de 15 de março de 2013, declarou ineficaz a transferência de propriedade dos Requeridos TÂNIA LOANDA FONTANA FÉDER e ELIAS FÉDER, para os Requeridos ELIAS FÉDER JÚNIOR e CARLA INES BERNARDI FEDER...”, fl. 06.Da análise da matrícula nº 6.455 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Clevelândia, verifica-se que em 04 de agosto de 2006, os Srs. Tania Loanda Fontana Feder e Elias Feder, venderam o imóvel em questão aos Srs. Elias Feder Junior e Carla Inês Bernardi Feder pela importância de R$ 25.000,00 (mov. 1.24, dos autos principais).Consta também da referida matrícula o registro Av-04-M, em que foi averbada decisão da Juíza Substituta da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, datada de 18.12.2012, extraída dos autos de execução nº 15473-1998-016-09, declarando ineficaz a alienação do imóvel, conforme se vê:
Ademais, o contrato de comodato (mov. 1.14) foi firmado em 28 de abril de 2011, antes da referida averbação e na cláusula primeira consta que “a comodante é senhora possuidora, por força de contrato de arrendamento firmado com Elias Feder Junior em 07.11.2011....” , restando claro, ao contrário do que afirmaram os agravantes, que houve envolvimento na relação contratual objeto da lide. Não obstante isso, o MM. Juiz da Causa agiu com acerto ao decidir que “ ineficácia é diferente de anulação. Ineficácia gera feito inter partes, enquanto a anulação erga omnes”. (mov. 226.1) Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior[1], “a) Os efeitos da nulidade e da anulação do negócio jurídico são os mesmos, no sistema de nosso Código Civil: eliminação ex tunc do negócio inválido.b) A restituição das partes ao estado anterior ao negócio nulo ou anulado é efeito acessório (ou secundário) que opera automaticamente, em procedimento de cumprimento da sentença, sem depender de ter sido originariamente pedido pela parte e de ter constado explicitamente do dispositivo da sentença declaratória ou constitutiva negativa; assim, se procederá, quanto à restituição física da posse dos bens objeto da alienação nula ou anulada, bem como em relação ao cancelamento dos assentos da transmissão inválida no competente registro público.c) A sentença que acolhe a ação pauliana não anula o negócio fraudulento, como se dá nos casos de vícios de consentimento, mas apenas reconhece sua ineficácia relativamente aos credores do alienante insolvente. Não provoca o retorno do bem negociado ao patrimônio do devedor alienante, mas apenas o insere no acervo dos bens sobre os quais recairá a responsabilidade patrimonial com que contam os credores vítimas da fraude. Por isso, a sentença pauliana poderá ser averbada no eventual assento da propriedade em registro público, sem que, entretanto, este seja anulado ou cancelado.”No mesmo sentido, segundo Pontes de Miranda, a ineficácia “sem ser por motivo de defeituosidade não resulta de nulidade, nem a produz. A nulidade pode produzir ou não produzir eficácia” (MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado. Parte Geral, t. IV, 4 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984, p. 24).Trazendo referidos ensinamentos para o presente caso, a solução é a mesma de uma sentença pauliana, pois a declaração de ineficácia não determinou o retorno do imóvel à propriedade dos Srs. Tânia Loanda Fontana Feder e Elias Feder, mas tão somente assegurou aos credores na execução trabalhista a responsabilidade patrimonial. Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DE HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL. EXECUTADO QUE PROMOVEU A TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE A EXECUÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL ACERCA DA INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. DECISÃO POSTERIOR DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE A INEFICÁCIA IMPLICA EM ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA. DECISÃO REVOGADA. ART. 792, §1º DO CPC. CONCEITO DE INEFICÁCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007334-06.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 18.07.2019) Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão de lava do eminente Juiz de Direito, Doutor Antônio José Silva Rodrigues.
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