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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Construarq Construtora Ltda. agrava da decisão proferida no mov. 286.1, dos autos nº 0029265-65.2020.8.16.0021, de ação de usucapião ajuizada por Abgail da Silva Brasil, Aiutao Rodrigues Leal, Gleysi Eliziane Moura, Joaquim Marco, Valmir Laudelino Brasil e Vanderleia Brasil que, entre outras deliberações, indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela agravante pelo fundamento de que “embora seja cabível a denunciação da lide em ação de usucapião, a resolução da relação jurídica existente entre denunciante e denunciado demandaria tumulto desnecessário, com lide paralela e ampla dilação probatória, bem como ineficaz para o julgamento do caso sub judice.”Inconformada, a agravante recorre da decisão lançada em primeiro grau defendendo que PDV, empresa a ser denunciada, vendeu o imóvel em discussão na demanda para a agravante, sendo que a alegação da inicial é no sentido de que os agravados, de igual forma, adquiriram o bem da mesma empresa.Aduz que na solução do conflito será estabelecido quem de fato detém direitos sobre o imóvel e, em caso de procedência da demanda de usucapião, a agravante poderá exercer eventual direito de regresso em face da denunciada.Defende que “o não recebimento da denunciação a lide vai gerar sim muito mais conflito e de difícil resolução, e se posteriormente em ação de regresso a denunciada conseguir comprovar que não alienou o imóvel para os ora agravados, aí sim será criado um verdadeiro tumulto desnecessário”.Argumenta a necessidade de que haja a instauração do adequado contraditório quanto ao ponto, a fim de que desde já seja dirimida a controvérsia.Pugna, enfim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo posterior provimento do agravo deferindo-se a denunciação pleiteada.
Recurso recebido no mov. 8.1, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado.Contrarrazões no mov. 14.1.
II – VOTO:Os agravados Abgail da Silva Brasil, Aiutao Rodrigues Leal, Gleysi Eliziane Moura, Joaquim Marco, Valmir Laudelino Brasil e Vanderleia Brasil ajuizaram, em 16/09/2020, a presente ação de usucapião em face da agravante Construarq Construtora Ltda. tendo por objeto “Lote n. 20, da Quadra n. 18, do Loteamento Parque Residencial Jardim Europa, encontra-se registrado na matrícula sob o n. 38.984, do 3º Registro Imóveis”.Aduzem que o imóvel estava em nome de PADOVANI MINERAÇÃO LTDA, que faz parte do mesmo grupo econômico de PDV Comércio de Imóveis Ltda., e PEDRO SATIL, na proporção de 50% para cada parte.Afirmam que PDV Comércio de Imóveis Ltda. era a antiga empresa Nacional Imóveis e, ainda sob essa denominação, vendeu 50% do bem para João Maria da Silva que, por sua vez, através de contrato de cessão e transferência de direitos repassou esta parte do bem a Miguel Laudelino Brasil que é genitor já falecido dos autores Valmir Laudelino Brasil, Abgail da Silva Brasil e Vanderleia Brasil.Afirmam, ainda que “PDV COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA, vendeu sua fração ao Sr. ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA FILHO, em data de 19/09/2019, que seguidamente, logo em 27/09/2019, vendeu o imóvel para CONSTRUARQ CONSTRUTORA LTDA, ora Requerida”.Seguem, então, arguindo que a posse do bem sempre foi exercida por seu genitor já falecido, o que merece ser reconhecido por sentença.Em contestação, a agravada, entre outras questões, defende a necessidade de denunciação da lide à empresa PDV Comércio de Imóveis Ltda. e Antônio Ribeiro de Souza Filho pois “a Requerida firmou contrato de compra e venda com a PDV, sendo que esta não se sabe porque fez dupla transferência, portanto cabe eles esclarecerem a relação negocial havida com JOÃO MARIA DA SILVA inerentes ao imóvel em questão.” A decisão agravada na parte que interessa a este recurso indeferiu a pretensão da requerida, ora agravante, ante o tumulto desnecessário que a denunciação importaria e a possibilidade de discussão quanto a eventual direito de regresso em demanda autônoma.Defende a agravante que a inadmitir a denunciação poderá causar mais conflito, uma vez que “se posteriormente em ação de regresso a denunciada conseguir comprovar que não alienou o imóvel para os ora agravados, aí sim será criado um verdadeiro tumulto desnecessário.”O art. 125 do CPC assim prevê: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; Nada obstante, a denunciação da lide consubstancia modalidade de intervenção de terceiro de natureza não obrigatória, cabendo ao Magistrado decidir, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, se a inclusão de uma nova relação processual é cabível ou não no feito.Sobre a matéria, ensina o professor Fernando da Fonseca Gajardoni:“No sistema do CPC/1973, o legislador destacava ser obrigatória a denunciação (o que, de modo geral, era afastado pela doutrina e jurisprudência). No CPC/2015, a terminologia foi trocada, utilizando-se o Código do termo “é admissível”. 2.1. Portanto, trata-se de clara opção legislativa no sentido de a parte não perder o direito de regresso caso não utilize a denunciação. Assim, sempre será possível a utilização da ação de regresso autônoma (vide item 7, que trata do § 1.º). 2.2. Assim, mesmo que outros diplomas legislativos (de direito material ou de direito processual) afirmem que “deverá” ser utilizada a denunciação – o que importaria obrigatoriedade da denunciação – sempre será possível a utilização de ação autônoma (lei geral posterior que trata do tema). 2.3. Nesse sentido, mesmo no caso do inciso I (evicção), ainda que, pela lei material, poder-se-ia entender que a denunciação seria obrigatória por força da redação do artigo 456 do CC (e havia quem assim entendia), com o CPC/2015 não há mais essa obrigatoriedade. Assim, esse entendimento está modificado, por força dessa novidade do artigo 125 (e, inclusive, o artigo 456 do CC foi expressamente revogado pelo CPC/2015, conforme o artigo 1.072, inciso II). Vale destacar que já havia precedentes, no âmbito do CPC/1973, apontando não ser obrigatória a denunciação mesmo nos casos de evicção (vide jurisprudência selecionada). 2.4. Em síntese: o Código sepulta a dúvida existente quanto ao tema, toma clara posição contra a obrigatoriedade da denunciação, na linha do que já vinha sendo reconhecido pela jurisprudência” (in Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. 2ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2018. p. 545-546 – destaquei). Neste caso, há que se perquirir acerca da alegada propriedade do bem em favor dos autores, oriunda de cessão de direitos realizada entre João Maria da Silva e o genitor de Valmir Laudelino Brasil, Abgail da Silva Brasil e Vanderleia Brasil.Para além disso, os autores afirmam que a posse do bem jamais fora de outra pessoa que não a de Miguel Laudelino Brasil, o que deverá ser devidamente apurado mediante a realização das provas necessárias e que independe da relação de propriedade do bem, pois que discussão unicamente possessória.E, se assim o é, de se concluir que a inauguração de uma nova discussão no feito – agora entre a ré da ação de usucapião e a empresa que lhe vendeu o bem em litígio – acarretará desnecessário tumulto processual, que caminhará na contramão da celeridade processual objetivada pelo legislador ao possibilitar a admissão da denunciação da lide.Nesse sentido o entendimento desta 18ª Câmara Cível, em julgado de minha relatoria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, COM BASE NO ART. 125, I, DO CPC. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA FACULTATIVA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE, NO CASO, PODERÁ OCASIONAR DESNECESSÁRIO TUMULTO PROCESSUAL, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DOS FATOS SUSCITADOS NA AÇÃO DE ORIGEM.- A denunciação da lide consubstancia modalidade de intervenção de terceiros de natureza facultativa, cabendo ao Magistrado analisar seu cabimento de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - No caso, a ação de usucapião de origem possui complexidade maior que a verificada em ações da mesma espécie, de sorte que a admissão da denunciação acabaria por acarretar desnecessário tumulto processual, indo na contramão da celeridade processual intencionada pelo legislador ao prever a possibilidade de intervenção de terceiros. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026961-25.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.08.2021). Note-se, a presente decisão não ocasiona qualquer prejuízo à agravante, ré, que, em caso de procedência da ação, poderá buscar seus direitos perante a empresa alienante por meio de ação autônoma.Assim, a fim de evitar desnecessário tumulto processual, mantém-se a decisão agravada, que indeferiu o pedido de denunciação da lide.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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