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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082814-48.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Stewalt Camargo Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.PLEITO DE LIBERAÇÃO DE QUANTIA CONSTRITA APÓS A FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE PARCELAMENTO. REQUERIMENTO NÃO MANIFESTADO PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.DEMAIS VERBAS. ADESÃO AO PARCELAMENTO POSTERIORMENTE À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. TEMA 1.012 DO STJ. - Nas razões recursais, o agravante inclui o pedido de liberação de valores constritos após a data do parcelamento, o que não foi suscitado perante o Juízo a quo e representa inovação recursal, impedindo o conhecimento desta parte do recurso, sob pena de supressão de instância.- Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.012: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (...) (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.