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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 58.1, da Execução Fiscal nº 0001616-91.2023.8.16.0160, que determinou a suspensão da ordem de penhora online e indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos anteriormente a efetivação do parcelamento.A agravante defende que a interpretação dada ao Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça foi equivocada, pois quando a constrição é realizada após o acordo, os valores bloqueados devem ser levantados.Pleiteia a concessão do efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão recorrida e conceder o imediato desbloqueio das quantias penhoradas após 28/07/2023, sob o argumento de que a decisão agravada lhe impõe evidente prejuízo, pois os valores são essenciais para a manutenção da empresa, visto que servem para o pagamento de fornecedores, funcionários e tributos, atestando o periculum in mora. Por fim, requer a reforma da decisão agravada, com o desbloqueio e levantamento dos valores constritos pela ferramenta SISBAJUD após a data de 28/07/2023.Na decisão de mov. 12.1, o recurso foi parcialmente conhecido, em razão da inovação recursal. O efeito ativo, por sua vez, foi indeferido.Contraminuta no mov. 16.1.É o relatório.
II. Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso.Como esclarecido no mov. 12.1, na decisão agravada foi apreciado somente o pedido de desbloqueio de valores constritos até a data de 26/07/2023, tendo em vista que as manifestações da contribuinte, até aquele momento, só faziam referência e demonstravam a penhora sobre tal montante.Entretanto, nas razões recursais, a agravante inclui o pedido de liberação de valores constritos após esta data, o que não foi suscitado perante o Juízo a quo e representa inovação recursal, impedindo o conhecimento desta parcela do recurso, sob pena de supressão de instância.Portanto, o agravo de instrumento será conhecido apenas quanto ao pleito de liberação da quantia bloqueada na data de 26/07/2023.Tratam os autos de execução fiscal, visando o recebimento de créditos tributários referentes ao ICMS.Expedida a carta citatória (mov. 12.1), a executada foi localizada em 17/03/2023 (mov. 14.1).No dia 24/03/2023, o representante da pessoa jurídica compareceu aos autos e solicitou a conta de custas (mov. 16.1), a qual foi apresentada na mesma data (mov. 19.1).Foi certificado em 25/03/2023 o decurso do prazo para pagamento do valor executado ou oferecimento de bem à penhora (mov. 21).Em 24/05/2023, o Estado do Paraná requereu a emissão de ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD (mov. 37.1), pedido deferido em 01/07/2023 (mov. 39.1), com protocolo do ato em 25/07/2023 (mov. 60.4), na modalidade reiteração automática. Na data de 26/07/2023, foi bloqueado o valor de R$ 18.555.58 (mov. 60.4), cuja liberação o agravante almeja.A contribuinte compareceu aos autos em 28/07/2023, para informar o parcelamento do débito e requerer a suspensão imediata da execução e dos atos de penhora (mov. 50.1).No dia 02/08/2023, a executada requereu a revogação da constrição pelo SISBAJUD e o desbloqueio do valor de 18.547,87 (mov. 54.1).Em resposta, o Estado do Paraná esclareceu que o parcelamento foi entabulado em 27/07/2023 e pleiteou a manutenção da penhora incidente sobre valores anteriores a esta data (mov. 56.1).O pedido de desbloqueio foi indeferido na decisão agravada (mov. 58.1).Como se vê, a penhora foi concretizada em 26/07/2023 (mov. 62.1), anteriormente à adesão da agravante ao parcelamento, que ocorreu em 27/07/2023 (movs. 50.6 e 50.7).O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.696.270/MG, 1.703.535/PA e 1.756.406/PA (Tema Repetitivo 1.012), firmou a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” (destaquei) Corroborando o entendimento, veja-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS MANTENDO A PENHORA “ONLINE” VIA SISBAJUD. PEDIDO DE REFORMA PARA QUE SEJA DEFERIDO O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. INVIABILIDADE. BLOQUEIO VIA SISBAJUD QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA. TEMA 1.012 STJ. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. PRECEDENTES, TAMBÉM, DESTE TRIBUNAL. BLOQUEIO DOS VALORES QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (...) (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” . (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.)”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013388-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.06.2023) Portanto, quando a concessão do parcelamento é posterior à constrição, como no caso em estudo, o bloqueio deverá ser mantido.Observo, também, que a agravante não comprovou situação excepcional que permita a substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade.Pontuo, ainda, que a executada foi localizada em 17/03/2023, constando expressamente na carta de citação o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento da dívida, ou nomear bens à penhora, “sob pena de ser penhorado tantos bens quantos bastem para garantir a dívida (artigo 10, da Lei 6.830/1980)” (mov. 12.1).Ademais, no item V da decisão inicial constou previsão semelhante, autorizando a penhora on-line caso o executado, devidamente citado, não efetuasse o pagamento nem garantisse a execução no prazo legal (mov. 8.1). A penhora foi efetuada somente em 26/07/2023, quando já havia transcorrido mais de três meses do decurso do prazo estabelecido para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, (movs 21 e 22), sendo a constrição consequência natural da ausência de manifestação tempestiva da executada.Destarte, deve ser mantido o bloqueio efetuado anteriormente ao parcelamento.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada.
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