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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JC Lavanderia Industrial EIRELI EPP contra a decisão proferida no Mandado de Segurança, impetrado contra ato coator da Diretora de Licitações da Secretaria Municipal de Logística e Compras do Município de Maringá, Amanda Fiorillo, na qual o Magistrado indeferiu o pedido liminar de imediata suspensão do processo licitatório, Pregão Eletrônico nº 067/2023, do Município de Maringá (mov. 27.1). Em síntese, a parte agravante sustentou que: (i) sagrou-se vencedora dos lotes 1 e 4 do Pregão Eletrônico nº 067/2023 – PMM para prestação de serviço de lavanderia hospitalar com locação de enxoval, contudo, foi inabilitada por não apresentar Licença Sanitária Veicular; (ii) juntou a Licença Sanitária nº 648/2023 emitida pelo Departamento de Promoção e Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de São José dos Pinhais, na qual há menção das atividades realizadas pela lavanderia e aos veículos utilizados para os respectivos serviços; (iii) a Prefeitura do Município de São José dos Pinhais não emite licença específica para veículos, unificando as informação na licença sanitária geral; (iv) não sabia que existia a possibilidade da Prefeitura emitir a licença separada, pois lhe foi informado por ela que não havia distinção na licença caso a frota fosse própria; (v) a Anvisa não exige a apresentação de licença sanitária específica; (vi) o suposto vício é sanável e nada interfere em sua proposta que é a mais barata dentre as apresentas; (vii) há risco de ineficácia da medida caso deferida somente no julgamento da demanda, tendo em vista que outra empresa poderá ser contratada. Pugnou pela concessão da medida liminar para o fim de suspender o Pregão Eletrônico nº 067/2023 – PMM e, ao final, pelo provimento do recurso. O pedido liminar foi deferido para o fim de determinar a suspensão do Pregão Eletrônico nº 067/2023 – PMM até o julgamento do mérito do recurso (mov. 9.1). Intimado, o Município de Maringá afirmou que houve a perda do objeto do recurso, ao fundamento de que, antes do ajuizamento da ação, o contrato decorrente do Pregão Eletrônico há havia sido assinado, pugnando pela extinção do feito. No mérito, defendeu a legalidade do ato de inabilitação da impetrante, com o consequente desprovimento do recurso (mov. 18.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela intimação da empresa vencedora, Lavebras Gestão de Têxteis S. A. para assegurar o exercício do contraditório, em atenção à Súmula 631 do STF (mov. 25.1 e 31.1). Entendendo pela desnecessidade da intimação da contratada, abriu-se prazo para a parte agravante apresentar manifestação a respeito da perda do objeto suscitada pelo ente municipal. Defendeu a agravante que houve inovação recursal por parte do Município de Maringá e que persiste o interesse no julgamento do feito, explicando que o mandado de segurança foi impetrado somente um mês após a decisão do recurso administrativo apresentado (mov. 34.1 e 37.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Compulsando o caderno dos autos, verifica-se que o Mandado de Segurança foi impetrado em 17/06/2023. Sucede que, em 22/05/2023 já havia ocorrido a adjudicação e homologação da licitação e, em 16/06/2023, a empresa vencedora assinou o contrato. Sendo assim, verifica-se que inexiste interesse processual por parte da impetrante, ora agravante, diante da ausência de utilidade/necessidade da ação. Isso, porque a providência judicial almejada pela parte é a anulação do parecer que a inabilitou, o que não é possível diante da conclusão do procedimento licitatório antes mesmo da propositura da ação. Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial não vinculante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniente adjudicação do objeto do certame não dá ensejo à perda de objeto do mandado de segurança (REsp 1059501/MG). Contudo, o caso dos autos detém características que o tornam peculiar, na medida em que, quando da propositura da ação, o processo licitatório encontrava-se perfectibilizado, ou seja, o ato atacado já estava superado, inexistindo, portanto, uma situação superveniente mas, sim, uma situação antecedente consolidada. Como é cediço, eventual ilegalidade durante a fase licitatória pode, evidentemente, acarretar a ilegalidade do próprio contrato administrativo, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/93[1]. Todavia, uma vez firmado o contrato administrativo antes mesmo do ajuizamento da ação, é este o ato a ser impugnado e não uma das etapas do certame, já que, a esta altura, a ilegalidade do procedimento licitatório já não é mais o objeto direto do pedido, pois torna-se a própria causa de pedir da anulação do contrato. É dizer: embora seja plausível a postulação da parte impetrante, uma vez que a Licença Sanitária expedida pelo Município de São José dos Pinhais engloba a licença do estabelecimento e dos veículos utilizados para transporte, o pedido de anulação da inabilitação, no caso específico dos autos, não pode ser combatido por mandado de segurança. Situação diversa seria se a adjudicação e o aperfeiçoamento do contrato tivesse ocorrido após a impetração do mandado de segurança – conforme entendimento do STJ no REsp 1059501/MG – ou, então, se já houvesse liminar anteriormente deferida, conforme Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste e. TJPR[2], casos em que hipoteticamente não seria possível extinguir o feito por perda superveniente do objeto, sob pena de permitir que a Administração Pública, mesmo tendo dado causa a ilegalidades, possa convalidar administrativamente o procedimento, afastando-se a possibilidade de controle de arbitrariedades pelo Poder Judiciário, consoante inteligência do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal e entendimento do STJ. Porém, como visto, o caso tratado nos autos cuida de hipótese de ausência de interesse processual originária, e não superveniente, tendo em vista que o contrato já foi firmado e era ele o ato administrativo que poderia ter sido alvo de um suposto pedido de declaração de ilegalidade.
Não se olvide, ainda, que seria imprescindível a participação da empresa que a impetrante reputa ilegalmente habilitada – a qual não consta como parte no feito –, a fim de assegurar a ela o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que a contratada teria a sua esfera de direitos diretamente atingida por força de eventual decisão judicial. Desta feita, constatando-se que o mandado de segurança não é adequado para a promoção do fim visado pela demandante, já que superado o procedimento licitatório que precedeu a contratação administrativa, alternativa não resta senão extinguir o feito sem resolução de mérito e conferir ao agravo de instrumento efeito translativo, diante da matéria de ordem pública envolvida. Sobre o tema, convém transcrever as seguintes ementas de jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGADA NULIDADE DO ATO DE CLASSIFICAÇÃO DA CONCORRENTE. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO ENCERRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC/2015. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.- Estando o processo licitatório perfectibilizado antes mesmo do ajuizamento da ação, inexiste situação superveniente, mas, sim, uma situação antecedente consolidada, o que afasta a aplicação do Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste e. TJPR, que só se aplica aos processos nos quais, durante o seu transcorrer, houver o encerramento do processo licitatório. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015994-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE HABILITAÇÃO DE CONCORRENTE OU DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC/2015. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0051390-61.2018.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Carlos Mansur Arida – J.14.03.2019) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POSTERIORMENTE À ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0050582-56.2018.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 08.03.2019) Ainda assim, nada impede que a parte impetrante busque a anulação da contratação, por meio de ação ordinária. 2. Por tais fundamentos, conferindo efeito translativo ao presente recurso, voto no sentido de julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela empresa impetrante. Sem honorários sucumbenciais. Ainda, julgo o presente recurso prejudicado.
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