Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de agravo de instrumento cível proposto em face da decisão monocrática de mov. 831.1, que determinou a suspensão dos autos de origem (n.º 0010117-90.2010.8.16.0030), até o julgamento de mérito dos autos n.º 0002254-59.2023.8.16.0117. Em suas razões o agravante sustenta, em síntese, a necessidade da reforma da decisão agravada, conforme os argumentos já delimitado na decisão liminar de mov. 16.1: “Sustenta, em síntese: - que “trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro e negligência médica, proposta pela Agravada em desfavor da Sociedade Civil Nossa Senhora Aparecida e Município de Foz do Iguaçu”; - que a ação foi julgada procedente, iniciando-se, então, o cumprimento de sentença; - que “a Agravada em mov. 791 revogou os poderes conferidos à Agravante e constituiu novos procuradores”; - que “a Agravante apresentou em mov. 793 contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a Agravada e requereu a reserva dos honorários que lhe pertencem em função de todo o trabalho desenvolvido na defesa dos direitos da Agravada, sendo 30% referentes à honorários contratuais, mais 3 condenações ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% cada conforme movimentos 653, 692 e 708”; - que “a Agravada requereu suspensão dos autos nº 0010117- 90.2010.8.16.0030 em mov. 796.1 informando que ajuizara ação de anulação com pedido de tutela provisória de urgência nos autos nº 0002254-59.2023.8.16.0117”;- que o juízo a quo deferiu a suspensão do feito; - que a decisão merece reforma; - que a agravante foi contratada pela agravada, em 27/07/2018, para atuar nos autos de ação de indenização (n. 0010117- 90.2010.8.16.0030); - que no referido processo foi deferido o pagamento de pensão mensal ao menor Murilo, sendo, por fim, a ação julgada procedente, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral; - que “após o óbito de Murilo (12/12/2018), a Agravada deixou de receber a pensão mensal por conta do óbito de seu filho, e por conta disso começou a ir frequentemente ao escritório da Agravante buscando colocar fim à demanda, informando que para tanto estaria disposta a receber qualquer valor que fosse para realização de uma composição”; - que “o contrato de prestação de serviços firmado entre a Agravada e a Agravante foi o de “quota litis”, no montante de 30% dos proveitos econômicos desta na demanda, além de eventuais honorários sucumbenciais fixados”; - que “ante a insistência e obstinação da Agravada em promover um acordo (qualquer que fosse o acordo e qualquer que fosse o valor do acordo), a Agravante ao perceber que todo o seu empenho durante o processo, bem como que os frutos estavam ameaçados pela conduta da Agravada, a Agravante se viu obrigada a apresentar uma proposta financeira pelos créditos do processo, satisfazendo a pretensão da Agravada”; - que em 09/02/2022 a agravante firmou com a agravada uma cessão de direitos, tendo por objeto o crédito dos autos de Ação de Indenização n. 0010117- 90.2010.8.16.0030, pagando o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à agravada; - que “apesar disso, somente em 11 de maio de 2023, a Agravada entendeu por bem aduzir que havia sido “enganada”, logicamente depois de ter tomado conhecimento da assinatura do acordo entre a Agravante e os Réus na ação originária, na qual somente pendia a homologação judicial para perfectibilização”; - que a agravada ajuizou a Ação Anulatória n. 0002254-59.2023.8.16.0117, alegando ser pessoa simples, leiga e sem conhecimento técnico para compreender a cessão de direitos que firmou; - que foi deferida a tutela antecipada naqueles autos; - que as alegações da agravada não condizem com a realidade fática; - que “a Agravada importunou incessantemente a Agravante para que esta colocasse um fim no processo nº 0010117-90.2010.8.16.0030 pelo fato de que sabia que estava sendo investigada pela Policia Civil e temia ser presa”; - que “visto que as alegações da Agravada são inverossímeis, bem como inexiste o perigo de dano irreparável em seu favor – pois, o contrato de cessão de direitos celebrado entre a Agravante e Agravada é legítimo –, a tutela provisória que determinou a suspensão dos autos nº 0010117- 90.2010.8.16.0030 deve ser revogada”; - que, além disso, “o objeto da lide não pode se manter sobre a integralidade dos autos nº 0010117- 90.2010.8.16.0030, dado que, dentro da condenação, e dos valores executados, estão inseridos os honorários sucumbenciais, e consoante art. 85, §§ 13 e 14 do Código de Processo Civil, tais honorários pertencem única e exclusivamente à Agravante, não cabendo qualquer tipo de discussão sobre esse ponto ”. Assim, pugnou inicialmente pelo deferimento da liminar e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação de origem. Pela decisão de mov. 16.1, foi indeferida a liminar requerida, bem como foi determinada a intimação da parte agravada para contrarrazões. Contudo, nos termos da certidão de mov. 22.0 a agravada deixou de se manifestar. Vistas a douta Procuradoria de Justiça, sobreveio o parecer de mov. 27.1 no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. Assim vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso apresentado. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão agravada de mov. 831.1, que determinou a suspensão da tramitação na origem, dos autos de cumprimento de sentença n.º 0010117-90.2010.8.16.0030, em razão da propositura da ação anulatória n.º 0002254-59.2023.8.16.0117 Consta das razões recursais, que o agravante teria atuado durante todo o curso da ação originária, fazendo jus aos honorários advocatícios determinado no curso dos autos. Todavia, alega que a agravante, em determinado momento, revogou os poderes concedidos e rescindiu o contrato de prestação de serviços advocatícios, contratando outro procurador. Assim, o agravante veio aos autos de origem e pugnou pelo destacamento dos honorários advocatícios especificando os valores que entende ser devido. Contudo, a parte agravada ingressou com ação anulatória em paralelo, motivo pelo qual, sobreveio a decisão agravada determinando a suspensão do feito até o julgamento de mérito da ação anulatória. Pois bem, em que pesem as razões apresentadas pelo agravante, entendo que razão não lhe assiste. Em verdade, o que se verifica de toda a discussão aventada, é a titularidade dos valores discutidos na demanda de origem e a demanda não é tão singela quanto tenta demonstrar o agravante. Há no curso da ação de origem divergência entre as partes, com cessão de crédito pactuada e eventual nulidade da mesma. A Ação Anulatória n.º 0002254-59.2023.8.16.0117 proposta pela agravada visa discutir e esclarecer a relação e lá foi determinada via decisão liminar de mov. 18.1, datada de 13/06/2023 determinação expressa para que o juiz singular do cumprimento de sentença 0010117-90.2010.8.16.0030 abstenha o ora agravante de levantar valores já depositados ou até mesmo de formular acordos. Veja portanto, que na ação anulatória foi demonstrada a probabilidade do direito da agravada e o perigo da demora, aptos a deferir lá naqueles autos, a tutela provisória de origem. Desta forma, nos autos de cumprimento de sentença, sobreveio a decisão agravada, que logicamente determinou a suspensão do feito, uma vez que é medida necessária de garantia do direito de ambas as partes. O art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC estabelece a necessidade de suspensão dos autos, quando a sentença depender do julgamento de outra causa, vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo (...)V – quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (...) Como bem delimitado pelo ilustre Procurador de Justiça, em seu parecer ministerial de mov. 27.1, “verifica-se que a decisão agravada merece persistir, não sendo prudente o prosseguimento do mencionado cumprimento de sentença sem antes esclarecer quem é a parte legítima para figurar no polo ativo e dar continuidade à execução da sentença”. Deste modo, não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõem. Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
|