SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082860-37.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Tue May 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO DEVEDOR OU DA ENTIDADE FAMILIAR OU DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.009/90 E INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, XXVI DA CF E DO ART. 833, VIII DO CPC/15. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.“Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Não preenchidos tais requisitos, deve ser mantida a constrição sobre o bem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.