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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão (mov. 51.1 – autos de apelação), que deu parcial provimento à apelação 01, tendo como apelante Denilson e provimento à apelação 02, tendo como apelantes Valmir, Marli e João, para o fim de: a) determinar a exclusão de todos os réus do polo passivo da demanda, ante a ausência de responsabilidade em arcar com as dívidas pendentes; b) afastar a cobrança das cobranças das contas de energia elétrica e água, ante a inexistência de obrigação legal do pagamento pelos locatários atuais e; c) determinar a inversão do ônus sucumbencial, devendo os autores arcar com a integralidade das custas e despesas processuais fixada em sentença.Após serem intimados da decisão supramencionada, os recorrentes opuseram embargos de declaração alegando, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão em relação à condenação dos apelados em arcarem com os honorários, visto que mencionou apenas as custas e despesas processuais; b) incorreu em omissão, também, quanto à indicação de outro referencial para os honorários, pois, com o afastamento da condenação, é necessária alteração e; c) por fim, incorreu em omissão quanto à majoração dos honorários, visto que a sentença fixou-os no patamar mínimo indicado pela lei, cabível sua majoração na forma do §11 do mesmo art. 85 do CPC, a qual desde logo se requer.Nestes termos, postula a reforma do acórdão (mov. 1.1).Os embargados apresentaram contrarrazões ao mov. 10.1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.In casu, aduzem os embargantes que o acórdão apresenta omissão, visto que não condenou os apelados a arcarem com os honorários; não estabeleceu nova base de fixação dos honorários, tendo em vista o afastamento da condenação e; não majorou os honorários, sendo cabível sua majoração.Assim, requerem sejam os vícios sanados.Contudo, o presente recurso restou prejudicado. Explico.Isso pois, contra o acórdão (mov. 51.1 dos autos de apelação), os apelados Glaucos Ernesto Stark e Norma Regina Essenfelder Ehrl opuseram embargos de declaração, sob nº 0027039-45.2023.8.16.0001, alegando omissão quanto à demonstração de onde estão as provas de que a Imobiliária recebeu o contrato de compra e venda firmado com aqueles sócios, assim como para demonstrar que os procedimentos de rescisão da locação foram realizados, inclusive com a entrega de todos os documentos necessários à realização de novo contrato de locação para, então, restar comprovada a alegada desídia da Imobiliária.Assim, observa-se a perda de objeto, tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração nº 0027039-45.2023.8.16.0001.Em face do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o presente recurso.
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