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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Os presentes Autos versam sobre o recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão judicial, na qual os Excelentíssimos Senhores Julgadores integrantes da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, conheceram e negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento.A Embargante declarou que, a decisão judicial colegiada fora omissa em relação a possibilidade de conversão da ação de reintegração de posse para ação de perdas e danos, nos moldes do art. 499 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Sustentou que a conversão da ação pode ser facultada ao credor, nos moldes do art. 4 e 5 do Decreto-Lei n. 911/69. Por todo o exposto, pugnou pela reforma da decisão judicial objurgada para o fim de que seja determinada a conversão da ação de reintegração de posse para perdas e danos. Os Embargados ofereceram contrarrazões (seq. 10.1), oportunidade em que se manifestou pelo não provimento do presente recurso. É o relatório.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.Dos Autos, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, na verdade, a Embargante apenas demonstrou o seu inconformismo com a decisão judicial colegiada.A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui, embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado. As questões, aqui, suscitadas, restaram expressamente apreciadas no acórdão embargado, em consonância, com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte. Todas as questões suscitadas restaram apreciadas, bem como foram expostos os fundamentos que levaram o órgão julgador a alcançar o seu convencimento e o resultado do julgamento, ainda que não condizentes com a interpretação pretendida pela Embargante, conforme se extrai do item 2.2 do acórdão embargado, em especial, na seguinte passagem:Entretanto, ao contrário do que afirma a instituição financeira, os supracitados dispositivos legais não se aplicam na vertente demanda, sobretudo porque o bem móvel não está desaparecido, haja vista que o Agravado informou que deixou o veículo à disposição da instituição financeira Agravante junto ao Estacionamento Pernambuco (seq. 211.1). Conforme bem asseverado pelo douto Magistrado, “não tendo empreendido as diligências necessárias para obter a restituição do bem e/ou adjudicálo, o Banco Bradesco assumiu os ônus das despesas de depósito e depreciação do veículo” (seq. 527.1). Bem por isso, não há razões para, então, acolher a pretensão recursal deduzida e, assim, é de se manter a decisão judicial em que se indeferiu o pedido de conversão da ação em perdas e danos, uma vez que a instituição financeira Agravante assumiu os ônus das despesas de depósito e depreciação do bem móvel.
Portanto, eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. Mutatis mutandis, conforme já entendeu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – Unân. – j. em 14/09/2016 – DJe 21/09/2016)Desta feita, não constatada qualquer hipótese, legalmente prevista, de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, embargada, a rejeição da insurgência é medida que legitimamente se impõe.No mais, em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pela atual processualística civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão. Acerca da matéria, aqui, vergastada, observa-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 211 DO STJ ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, conclui–se que não houve omissão. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. [...] (STJ – 2ª Turma – REsp. n. 1.655.438/GO – Rel.: Min. Herman Benjamin – DJe 02/05/2017).Portanto, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já devem ser considerados como incluídos os elementos suscitados no decisum embargado, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Com efeito, o referido dispositivo legal acabou por adotar expressa e especificamente o prequestionamento ficto, bastando a oposição dos embargos declaratórios para que se tenha por prequestionada a matéria, evidentemente, nos recursos regidos pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Uma vez constatada, nas instâncias superiores, algum dos vícios autorizadores do recurso de embargos de declaração, a matéria será considerada, de todo modo, prequestionada por presunção legal. A par disso, pontua-se, por mais esta vez, que essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresentou motivação clara e suficiente para embasar a decisão judicial, aqui, vergastada, razão pela qual não se pode legitimamente reconhecer a apontada omissão.Em virtude disto, é de se rejeitar os embargos de declaração, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a decisão judicial colegiada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.
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