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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela Embargante. Alega a Embargante que a decisão exarada se mostra contraditória e omissa uma vez que o julgado não deu pleno atendimento ao Tema Repetitivo 1112/STJ, o qual versa sobre a controvérsia posta em juízo. Afirma que, com base no entendimento consolidado em recurso repetitivo, o dever de informação deve ser cumprido exclusivamente pela parte Estipulante e não com a Seguradora, demonstrando a contradição do julgado exarado. Pede, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão e contradição apontadas e consequentemente a reforma da decisão com a modificação de seu julgado. Apesar de devidamente intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas razões (mov. 10.1-TJ). É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). E a pretensão da parte pelos aclaratórios, aqui, é nitidamente seja dada uma outra resposta (que lhe seja mais favorável) àquilo que se pediu, mas não fora atendido, algo que os embargos não se prestam fazer. A Embargante aponta que a decisão exarada se mostra equivocada porque não teria sido aplicado ao caso as disposições do tema 1112/STJ. Entretanto, em que pese as razões apresentadas, o pleito não merece guarida. Explico. Analisando a decisão embargada em seu todo, vê-se que o Acórdão não padece de ausência de fundamentação visto que das razões de decidir ali assentadas, revela-se claro o resultado do julgado, permitindo-se às partes o adequado conhecimento e efetivo contraditório. Nas conclusões adotadas em segundo grau, restou reconhecida a impossibilidade do instituto da denunciação à lide em processos com aplicação da legislação consumerista. E, no que diz respeito à questão sobre a impossibilidade de sua utilização o acórdão se fez claro ao afirmar que a discussão era descabida. A propósito: “In casu, a demanda envolve contratos de seguro coletivo, que são aqueles contratados por um estipulante, que negocia com a seguradora o contrato mestre (ou principal), passível de adesão posterior por integrantes do grupo segurável. Contudo, conforme reconhecido pelo Magistrado em sede de decisão saneadora, a relação posta nos autos se trata de relação de consumo, de modo que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a decisão saneadora tenha sido agravada no que diz respeito a denunciação à lide, nada afirmou o Agravante quanto a inaplicabilidade dos ditames consumeristas ao caso. Desta forma, ante a incontroversa aplicação do CDC, impossível se faz cogitar a possibilidade de denunciação à lide tendo em conta sua vedação legal trazida em seu artigo 88. Vejamos: “Art.88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Tal entendimento não está adstrito apenas aos casos envolvendo responsabilidade por fato do produto (CDC, art. 13), mas também é aplicável as situações de acidente de consumo (CDC, arts. 12 e 14).” Na hipótese dos autos, o segurado é beneficiário em razão de apólice de seguro entabulada entre a seguradora Embargante. Não se desconhece o recente posicionamento firmado pelo STJ, através do tema repetitivo 1112, quanto ao dever de informação prévio a ser prestado ao segurado em relação às condições contratuais, inclusive sobre eventuais cláusulas limitativas de seu direito. Contudo, ainda que traga a responsabilidade por um determinado ato em face de um estipulante que não integra a lide, tal posição não autoriza o afastamento da vedação legal à aplicação do instituto da denunciação à lide ao presente caso. A questão atinente a responsabilização pela obrigação legal de informação será analisada em momento oportuno da instrução e julgamento do feito, com a apreciação aprofundada da temática pelo magistrado de primeiro grau. O que se verifica é que a pretensão posta não se destina a apontar a imprestabilidade da decisão, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar a decisão embargada. Os embargos de declaração, no entanto, não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a contradição ou outro vício, mas sim a nova declaração de efeito infringente. Mesmo que a providência manejada pela parte Embargante se destine a prequestionamento, a admissibilidade do efeito infringente perseguido, segundo a doutrina e jurisprudência, só é possível em situações excepcionais, que não é o caso, onde o julgamento foi realizado na esteira de argumentos jurídicos expostos nos autos. Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição e o erro material a sanar não influirá na decisão proferida, voto em rejeitar os embargos de declaração.
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