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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTÔNIO GERMANO DOS SANTOS FILHO e EUZALETE TERESINHA ao Acórdão (mov. 22.1) que, à unanimidade, desproveu ao recurso de Apelação Cível (n.º 0001598-05.2020.8.16.0054) por eles interposto, assentando que a ausência de provas, sejam documentais ou testemunhais, aptas a demonstrar o efetivo exercício da posse com os requisitos legais, impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, ainda que inexistente contestação ao pedido.Os embargantes sustentam que o Acórdão padece de omissão e contradição, porquanto embora tenha concluído pela ausência de comprovação da posse qualificada exigida à usucapião extraordinária, deixou de proceder à análise concreta, individualizada e fundamentada do conjunto probatório constante dos autos, o qual, segundo alegam, evidencia a cadeia possessória, a existência de instrumentos de cessão de direitos possessórios, declarações formais de terceiros, delimitação do imóvel por planta e memorial descritivo, bem como a ausência de oposição por confrontantes e entes públicos. Aduzem que a mera qualificação das provas como genéricas não atende ao dever de fundamentação, configurando omissão nos termos do artigo 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil.Alegam, ainda, omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência consolidada sobre o tema, a qual admite o reconhecimento da usucapião extraordinária com base na posse contínua, sem oposição e com ânimo de dono, inclusive mediante acessão de posses e análise do aspecto funcional da posse, sustentando que o Acórdão não apreciou tais precedentes nem promoveu distinção quanto à sua aplicabilidade.Apontam, também, para a existência de contradição interna, ao argumento de que o Acórdão reconhece elementos compatíveis com a posse ad usucapionem, como a cadeia possessória e a ausência de oposição, mas conclui pela inexistência de posse qualificada, sem estabelecer relação lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada.Requerem, por fim, o saneamento dos vícios apontados, com o esclarecimento dos critérios adotados para aferição da suficiência da prova, das razões pelas quais os elementos constantes dos autos foram considerados insuficientes, da eventual necessidade de produção de outras provas e da compatibilidade da conclusão com a jurisprudência invocada; o enfrentamento expresso dos precedentes; a atribuição de efeitos infringentes; bem como o prequestionamento dos arts. 1.196, 1.238 e 1.243 do Código Civil e dos arts. 373, I, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil.Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, no decisum, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.No que interessa à controvérsia, o Acórdão embargado (mov. 22.1) assim consignou: “[...] A usucapião extraordinária, disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, exige o exercício de posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo lapso temporal de quinze anos, independentemente de justo título ou boa-fé. O prazo pode ser reduzido a dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.O ônus probatório recai integralmente sobre o autor da ação de usucapião, a quem compete demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais, notadamente a posse com as características exigidas pela modalidade invocada e o transcurso do lapso temporal previsto em lei.Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: [...]No caso vertente, os apelantes adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel em 27 de junho de 2013, conforme escritura pública acostada aos autos. A ação de usucapião foi ajuizada em 18 de novembro de 2020, portanto, decorridos aproximadamente sete anos e quatro meses da aquisição.Ocorre que o conjunto probatório produzido nos autos revela-se manifestamente insuficiente para demonstrar o exercício efetivo da posse com as características exigidas pelo ordenamento jurídico para a configuração da usucapião. As escrituras públicas e o instrumento particular de cessão de direitos possessórios constituem prova da realização dos negócios jurídicos declarados, mas não comprovam, por si sós, o exercício fático da posse sobre o imóvel. Conforme asseverado pelo Superior Tribunal de Justiça, "qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real." (REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019)As declarações particulares juntadas apresentam conteúdo genérico, limitando-se a afirmar o conhecimento do imóvel e o exercício de posse mansa e pacífica pelos requerentes, somada à de antecessores, por período superior a 35 anos. Todavia, tais declarações não demonstram concretamente atos de posse, benfeitorias realizadas, exploração econômica do imóvel, nem tampouco especificam de que forma os declarantes teriam conhecimento dos fatos atestados.Ademais, não foram juntados aos autos quaisquer documentos comprobatórios do efetivo exercício possessório, tais como recibos de pagamento de tributos (além da inscrição no INCRA), comprovantes de realização de benfeitorias, notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, contratos de arrendamento ou parceria rural, fotografias demonstrando a ocupação do imóvel, ou qualquer outro elemento probatório apto a evidenciar a posse ad usucapionem.É imperioso ressaltar que a posse juridicamente relevante para fins de usucapião não se confunde com a mera titularidade formal de direitos sobre o imóvel. Exige-se o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade, com exteriorização inequívoca do animus domini perante a coletividade.Relativamente à posse dos antecessores, a situação probatória revela-se ainda mais precária. A escritura pública de 1985, outorgada a Floresti Volpato Muraro e sua esposa, não menciona o exercício anterior de posse sobre o imóvel, limitando-se a descrever a cessão de direitos de meação, hereditários e possessórios. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que Floresti Volpato Muraro e sua família efetivamente exerceram posse sobre o bem, tampouco que tal posse reunia as características exigidas pela lei.A soma de posses prevista no artigo 1.243 do Código Civil pressupõe a demonstração de que cada um dos possuidores da cadeia dominial exerceu efetivamente a posse sobre o imóvel, não bastando a mera sucessão de títulos.No tocante ao argumento dos apelantes de que teriam sido induzidos a acreditar na suficiência das provas produzidas, não há como acolhê-lo. O magistrado de primeiro grau, em diversas oportunidades, instou os autores a especificarem as provas que pretendiam produzir, mencionando expressamente o princípio da cooperação e solicitando que indicassem os pontos controversos ou manifestassem interesse no julgamento antecipado da lide.Os apelantes, em duas oportunidades distintas, optaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, entendendo demonstrada a legitimidade de sua pretensão com as provas já produzidas nos autos. O protesto subsidiário pela produção de prova testemunhal não supre a necessária especificação das provas, com indicação clara e fundamentada de sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia.Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de provas, não pode ser interpretado como imposição ao magistrado de suprir a inércia da parte onerada com a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. A iniciativa probatória oficial constitui faculdade excepcional, exercitável quando o julgador entenda necessário ao esclarecimento de questões relevantes, e não se presta a substituir o ônus probatório que recai sobre as partes nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.Por fim, não prospera a alegação de existência de direito consuetudinário que autorizaria a admissão de declarações particulares como prova suficiente da posse em ações de usucapião não contestadas. O costume, como fonte do direito, não pode contrariar disposições legais expressas nem dispensar o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.A ausência de contestação ao pedido, conquanto constitua indício favorável aos autores, não supre a necessidade de demonstração inequívoca do exercício da posse com as características exigidas pela lei. A revelia, em ações de usucapião, não produz o efeito de presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, impondo-se ao julgador a análise criteriosa do conjunto probatório para verificação do preenchimento dos requisitos legais.Nesse contexto, a sentença recorrida merece ser mantida em sua integralidade, porquanto fundada em adequada análise do conjunto probatório e em correta aplicação dos dispositivos legais e dos princípios jurídicos que regem a matéria.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. Condeno os apelantes ao pagamento das custas processuais do recurso.[...]”In casu, os Embargos de Declaração não comportam acolhimento.O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à comprovação da posse ad usucapionem, examinando o conjunto probatório produzido nos autos e explicitando as razões pelas quais o reputou insuficiente para demonstrar o efetivo exercício da posse com animus domini e pelo lapso temporal exigido em lei. A conclusão adotada decorre de fundamentação coerente e alinhada aos elementos constantes dos autos, não havendo falar em omissão ou deficiência de motivação.No tocante à alegada ausência de análise individualizada das provas, verifica-se que o Acórdão apreciou expressamente os principais elementos probatórios trazidos aos autos, notadamente as escrituras públicas, os instrumentos de cessão de direitos possessórios e as declarações particulares, consignando, de forma fundamentada, que tais elementos não se mostram aptos, por si sós, a comprovar o exercício fático da posse qualificada.Também não procede a alegação de omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência invocada. O ordenamento jurídico não impõe ao julgador o dever de examinar individualmente todos os precedentes citados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada e que aplique, ao caso concreto, a interpretação jurídica tida por adequada. Ademais, os precedentes mencionados pela parte não possuem caráter vinculante, razão pela qual não se configura violação ao art. 489, § 1.º, VI, do Código de Processo Civil.Igualmente não se verifica a alegada contradição interna. A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é aquela existente entre premissas do próprio julgado, e não o eventual descompasso entre a conclusão adotada e a expectativa da parte. No caso, o reconhecimento da existência de elementos como a cadeia possessória e a ausência de oposição não implica, por si só, o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente diante da ausência de prova concreta do exercício da posse qualificada. A conclusão do Acórdão, portanto, revela-se logicamente compatível com as premissas estabelecidas.Cumpre ressaltar, ainda, que os próprios autores, ora embargantes, foram instados a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo, em mais de uma oportunidade, manifestado expressamente sua concordância com o julgamento antecipado da lide, reputando suficiente o acervo probatório já carreado aos autos. Nessas circunstâncias, não podem, em sede de Embargos de Declaração, alegar a necessidade de dilação instrutória, sob pena de violação à preclusão lógica e ao ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Como dito, a faculdade conferida ao Magistrado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, no sentido de determinar a produção de provas de ofício, não se traduz em dever de suprir a inércia das partes, não havendo ilegalidade na condução do feito com base nas provas por elas apresentadas. A atuação do Magistrado no campo probatório não se confunde com a condução da estratégia processual das partes, não lhe incumbindo suprir lacunas decorrentes da insuficiente produção de provas por aquele que detém o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.Diante desse contexto, evidencia-se que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, com o reexame do conjunto probatório e a adoção de conclusão diversa, finalidade incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração, razão pela qual não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes.Por fim, o prequestionamento da matéria pela parte embargante faz-se naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma (ou não) aos preceitos relacionados. Para além disso, o Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para acesso às Instâncias Superiores, no artigo 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa a algum dos dispositivos legais relacionados pela parte embargante, em princípio não implicará rejeição de eventual recurso junto ao Tribunal Superior. Ex positis, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o Acórdão embargado.
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