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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram interpostos pelo HOSPITAL SUGISAWA, no tocante à decisão monocrática, do mov. 24 (no AI n. 0046766-90.2023.8.16.0000), pela qual fora negada a tutela de urgência pleiteada. Inconformado, aduzira a parte embargante, HOSPITAL SUGISAWA: (a) contradição em relação as decisões indicadas no decisum e a possibilidade do levantamento dos valores, já que o crédito em questão deve se submeter à REJUD; (b) apontara-se que já fora expedido ofício pelo Juízo Universal, solicitando a liberação dos valores penhorados, diretamente à Recuperanda (mov. 22.2); (c) pedira-se o provimento do recurso a fim de se sanar vícios de omissão e contradição, liberando-se valores penhorados, ao seu proveito.Contrarrazões ao mov. 10.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDe pronto, tem-se que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).No caso, a parte embargante, com a premissa (suposição) de que a decisão impugnada conteria os vícios de omissão e contradição, e para fazer valer sua tese, busca impingir a ideia de que o decisum deixara de considerar o ofício expedido pelo REJUD, no qual se solicitara a liberação dos valores constritos nos autos n. 0011496-36.2022.8.16.0001, da Execução, à Empresa recuperanda, ora embargante.Das razões recursais, nota-se, quanto à decisão em exame (mov. 101.1), que a parte agravante pedira a tutela de urgência intencionando desbloqueio imediato dos valores penhorados, a que o crédito objeto da Execução fosse habilitado nos autos da REJUD.Inicialmente, ante a ausência de preparo, condição extrínseca de admissibilidade recursal, postergara-se a liminar, ordenando-se à parte recorrente a comprovação documental da sua hipossuficiência (mov. 10.1), a qual, em 21.8.23, manifestara a desistência do pleito de gratuidade, exibindo comprovante disso. No mesmo ensejo, trouxera à baixa o documento do mov. 22.1, acompanhado deste pleito:[...] HOSPITAL SUGISAWA LTDA., devidamente qualificado nos autos em epígrafe de Agravo de Instrumento interposto contra Brematur Passagens e Turismo Ltda., em trâmite neste d. Juízo, por meio de seus advogados ao final subscritos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar desistência do pedido de assistência judiciária, e requerer a juntada do incluso comprovante de pagamento das despesas recursais. Ademais, informa também a iminente perda de objeto do recurso em questão, haja vista que o próprio Juízo recuperacional encaminhou ofício à 16ª Vara Cível solicitando o desbloqueio dos valores [...]. Destaques desta transcrição!Percebe-se que a parte agravante não dera a devida ênfase à substituição do pedido recursal, apenas comunicara brevemente a “iminente” perda de interesse quanto ao recurso, já que na REJUD se ordenara a liberação dos valores bloqueados, nos autos n. 0011496-36.2022.8.16.0001, de Execução, e pertinentes ao recurso. Em 18.8.23 (mov. 121.1), fora informado ao Juízo desta Execução sobre a referida decisão do REJUD. Veja.[...] Em cumprimento ao determinado nos autos supracitados em mov. 223.1, informo a Vossa Excelência a concessão da tutela de urgência deferida no mov. 127.1, para o fim declarar a essencialidade dos valores penhorados nos autos sob n. 0011496-36.2022.8.16.0001, para a continuidade das atividades da Recuperanda, e solicito a imediata liberação dos valores penhorados diretamente para a Recuperanda [...].Depois, no mov. 123.1, o Doutor Juiz, já ciente da decisão da REJUD, ordenara que se aguardasse análise do pleito de eficácia suspensiva, ou não, realizado nesse AI, nestes termos:[...] O Juízo da recuperação judicial informou, mediante ofício (seq. 121), a concessão da tutela de urgência para o fim de declarar a essencialidade dos valores penhorados nestes autos e solicitou a imediata liberação dos valores penhorados diretamente para a recuperanda, ora executada.Nos termos da decisão proferida na sequência 101, este Juízo indeferiu o pedido formulado na sequência 96 para preservação da empresa em recuperação, consistente na liberação dos valores constritos em nome da executada, sob o fundamento de que a constrição ocorreu anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação.Em face da referida decisão, houve interposição de agravo pela executada. Contudo, ainda não houve análise do pedido de efeito suspensivo.Sendo assim, por ora, deixo de atender a solicitado pelo Juízo da recuperação e determino que se aguarde a análise do pedido de efeito suspensivo pelo órgão ad quem [...].Pois bem! Considerando-se que o Juízo Universal concedera tutela de urgência à Empresa recuperanda, ora agravante, declarando a essencialidade dos valores constritos na Execução e ordenando sua liberação, faz-se necessário rever a decisão monocrática exarada neste AI (mov. 24.1), na qual se decidira pela não outorga de tutela liminar aí postulada. Confira, a propósito, os termos desse decisum:[...] Feitas essas singelas, mas, necessárias observações, e analisadas as particularidades do caso, ao menos por ora, não se têm por presentes os requisitos que autorizariam a pretensa outorga sumária, antecipatória da pretensão não deferida na decisão em exame.Pois bem! No caso, a Empresa agravante figura no polo passivo da Execução ajuizada por BREMATUR PASSAGENS E TURISMO LTDA, tendo por objeto a importância de R$ 350.994,01 (trezentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e quatro reais e um centavo), derivada de contrato de prestação de serviço que originou 11 (onze) duplicatas mercantis. A parte executada fora citada em 15.06.22, e diante de sua inércia, dera-se ordem de bloqueio via SISBAJUD (mov. 26.1), mas, antes que este se efetivasse, em 28.6.22, informara-se acordo entre as partes, para integral quitação do débito, em 10 (dez) parcelas, relativas ao débito principal, de R$ 38.650,50 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), e, 10 (dez) parcelas de R$ R$ 4.294,50 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente aos honorários advocatícios, ambas obrigações a serem iniciadas em 28.6.22, e até 28.3.23 (mov. 30.1). Mencionado acordo, restara homologado através da decisão de mov. 33.1.Todavia, em 30.8.22, a parte exequente informara que nenhuma das parcelas vencidas foram quitadas pela parte executada, requerendo o seguimento da execução no valor atualizado de R$ 533.242,58 (quinhentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) [mov. 38.1].No mov. 50.2, desde a solicitação, em 10.10.22, e até 9.11.22, fora bloqueado pelo sistema SISBAJUD (“teimosinha”), o total de R$ 25.675,05 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), vindo a parte executada requerer a liberação do bloqueio ora efetivada, e devolução dos valores, argumentando a impenhorabilidade do numerário, por se tratar de verba de caráter alimentar, comprometendo o pagamento de seus funcionários (mov. 73.1). Tal pleito restara indeferido pela decisão do mov. 79.1, nestes termos:[...] Pugna a exequente pelo desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, sob fundamento de que são fundamentais para manutenção da atividade empresarial, em especial, para pagamento de funcionários. Apresentou documentos que indica a existência de convênio de folha de pagamento com a instituição financeira, bem como relação de trabalhadores, e, por fim, termo de nomeação de administrador judicial.Intimado, o exequente se manifestou na sequência 77 afirmando que não há elementos que justifiquem o desbloqueio de valor, tampouco que seriam utilizados para pagamento de salário.Por ora, entendo que o pedido de desbloqueio não merece prosperar.Os documentos apresentados pelo executado não indicam a necessidade do valor para pagamento de despesas indicadas, ou seja, que não possui saldo para fazer frente a tais despesas.Além disso, a nomeação de interventor não significa, por si só, a inexistência de crédito.Assim, oportunizo a apresentação de documentos complementares pela executada, no prazo de 05 (cinco) dias [...].O HOSPITAL se manifestara exibido documentos (mov. 82), sendo, de novo, indeferido o desbloqueio de valores (mov. 84.1), pelo que fora interposto o AI n. 17297-96, o qual resultara não provido. Veja.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, A TEOR DO ART. 833, INC. V, DO CPC. ESSENCIALIDADE DE NUMERÁRIO À MANUTENÇÃO DA EMPRESA E A PAGAMENTOS DE VERBAS TRABALHISTAS. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE SUSTENTAR ESSA TESE. PENHORA ESCORREITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.Em 19.5.23, a parte devedora insistira na liberação dos valores, já que houvera ajuizamento de Recuperação judicial, em 27.4.23 (objeto dos autos de n. 0003926-92.2023.8.16.0185), processada em 11.5.23 (mov. 96.1). E esse pleito fora repelido pela decisão do mov. 101.1. É desse decisum que se insurgira a parte agravante.Infere-se que a parte agravante obtivera o deferimento do pedido de Recuperação judicial em 11.5.23, levando à suspensão de todas as Execuções individuais em que figura (art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/05). Consequentemente, os atos constritivos ficaram obstaculizados por 180 (cento e oitenta) dias, permitindo a elaboração de planejamento pela parte devedora, com o fim de se quitarem os débitos exequendos.Nada obstante isso, a aplicação da regra citado não é mecânica, porque a fase em que o processo executivo se encontra é fator determinante aos efeitos legais. É claro que, os créditos reclamados se sujeitam ao plano de REJUD, já que, para tanto, considera-se a data do fato gerador da obrigação, consoante tese fixada pelo STJ, por via do tema repetitivo 1051:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos ns. 2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido (in STJ, RESP n. 1.842.911 / RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 2ª Seção, julgado de 9.12.20).Ademais, nada obstante a existência de penhora anterior ao deferimento do pedido de Recuperação judicial, os créditos permanecem sujeitos à recuperação, devendo ser incluídos no respectivo plano respectivo. Veja.RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. 1. Execução distribuída em 27/8/2013. Recurso especial interposto em 26/10/2015 e concluso à Relatora em 2/9/2016. 2. Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não sujeitar-se ao juízo universal. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. 5. Recurso especial provido (in STJ, RESP 1635608 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T, julgado de 10.11.16).No mesmo sentido, já se pronunciara esta corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE SUJEITAM AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. TESE STJ. OS CRÉDITOS SUBMETIDOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÃO AQUELES DECORRENTES DA ATIVIDADE DO EMPRESÁRIO ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. OU SEJA, FATOS PRATICADOS OU DE NEGÓCIOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. 1. Execução distribuída em 27/8/2013. Recurso especial interposto em 26/10/2015 e concluso à Relatora em 2/9/2016. 2. Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não sujeitar-se ao juízo universal. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. 5. Recurso especial provido."(STJ. REsp 1635608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016) (sem grifo no original). In TJPR, 15ª CC, AI 0074477-41.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. hoje Des. Substituto, LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 18.7.22.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES E DETERMINOU QUE A EXECUTADA PROMOVA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO ORA BUSCADO NO JUÍZO UNIVERSAL. MANTIDA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.011/2005 estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos contra a devedora recuperanda existentes na data do pedido, inclusive aqueles anteriores ao pedido de recuperação. 2. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que já exista penhora anterior ao pedido de recuperação. 2. Agravo de instrumento desprovido (in TJPR, 16ª CC, AI 0031048-92.2019.8.16.0000, Sertanópolis, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 4.9.19).Nesse rumo, nesta fase de cognição superficial e provisória, não se tem por caracterizada a probabilidade do direito da parte agravante, porque, como visto, o pedido de penhora de ativos financeiros e seu resultado (solicitação em 10.10.22) são anteriores à Recuperação judicial (deferida em 11.5.23), de forma que não podem serem levantados pela parte ora agravante, porque irão se sujeitar ao Juízo universal.Por igual, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se tivera por ilustrado, porque não é competência deste Juízo executivo a análise, frente ao estado de REJUD da parte agravante, da imprescindibilidade de tais valores à continuidade de sua atividades empresariais, o qual ficará a crivo da REJUD.Destarte, ao menos por ora, não se tem por esquadrinhados requisitos mencionados, que pudessem, então, fundamentar tutela judicial liminar. Noutros termos, presentemente não há como a conceder! [...].Da aludida decisão, entendera-se não esquadrinhados os requisitos ensejadores da concessão da tutela pretendida pelo parte ora embargante, porque, como explessamente pontuado, seria da competência da REJUD a análise e definição sobre a alegada imprescindibilidade, ou não, de tais valores à Empresa recuperanda. Assim, devido ao Juízo competente (da REJUD) ter decidido dessa maneira, abrindo ensejo à imediata liberação desses valores (os penhorados na Execução), por reputá-los essenciais à continuidade das atividades empresariais da Empresa embargante, tem-se por notório, não por eventual contradição ou aventada (nas razões dos embargos declaratórios) omissão, mas, sim, o erro material da decisão em questão (mov. 24.1), já que não observado o ofício do mov. 22.2. Convém registrar que o erro de fato, devido à premissa fática equivocada, inclusive com atribuição de efeito modificativo do julgado. Veja:PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO POR DESEMPENHO. ACÓRDÃO EMBARGADO. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Caso em que o acórdão ora embargado afirmou: “incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o adicional de progressão funcional tornou-se vigente a partir de 2001”. Ocorre que, ao contrário do consignado, não é possível extrair essa conclusão a partir do decidido pelo Tribunal local, que consignou que "o ato que ensejou o pleito da parte se deu em 2001", mas que, em verdade, referia-se à lei instituidora do benefício pleiteado. Tendo em vista a adoção de premissa fática inexistente, decisiva para o resultado do julgamento, faz-se necessário o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, na hipótese de adoção de premissas fáticas equivocadas” (AgInt no REsp 1309132/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, segunda turma, DJe 28/5/2019). A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.207.830/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2018; REsp n. 1.329.201/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016. [...] (in STJ, 2ª T., EDCL no RESP n. 1806621/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 22.11.19) Destaques desta transcrição!Com efeito, na decisão monocrática exarada no AI, se supusera a existência de fato inexistente (a pendência de decisão no Juízo da REJUD, quanto à essencialidade, ou não, dos valores bloqueados no Juízo da Execução, e, com isso, negara-se fato realmente existente (decisão do Juízo da REJUD, sobre esse ponto), quando este deveria ter sido reconhecido do tal. Logo, a via dos embargos de declaração, como estes, é adequada à corrigenda (a eliminação) do erro de fato mencionado, usada como premissa à conclusão decisória respectiva, e, eventualmente, com eficácia naturalmente infringente. Convém anotar que esse erro de fato (na decisão que não facultara, por enquanto, o eventual levantamento dos valores bloqueados, ao rigor, pela parte exequente) se dera porque, a despeito de a parte embargante ter acostado cópia do decisum da REJUD, no AI, com comprovante do recolhimento das custas recursais, como determinado no pronunciamento liminar desse recurso, nada ela discorrera a respeito, com vistas a atualizar os relatos das razões recursais, sobre o fato novo, qual seja, a superveniência do pronunciamento referido. Com isso, nesta seara só se atentara ao referido comprovante de recolhimento, não à copia que informação situação nova, na REJUD, sobre aquela essencialidade.Frise-se que a decisão exarada na REJUD, e informada nos autos de Execução (mov. 121.1), apesar de superveniente à interposição deste recurso, sem dúvida, influencia tanto a decisão do Juízo da Execução (mov. 101.1), sobre o não desbloqueio, quanto a do mov. 24 (autos do Agravo de Instrumento, n. 0046766-90.2023.8.16.0000). Vale dizer, se nesta não se tivesse sido ignorado a existência do decisum da REJUD, sobre a essencialidade do montante bloqueado no Juízo da Execução, favorecendo ao respectivo desbloqueio, por certo, em vez de negativa da liminar sobre isso, se teria dado outro norte, como o que ora se dará (a que o Juízo da Execução, a despeito do efeito suspensivo aqui concedido, no AI, à não liberação de valor algum à parte exequente, o que pressuporia a manutenção temporária desse bloqueio, isto é, ao menos, até que no Juízo da REJUD se decidisse no tocante àquela essencialidade, tal qual ai restara claro).Portanto, devido ao panorama instrumental que se tem a partir da consideração do mencionado decisum interlocutório da REJUD, tem-se, forçosamente, caracterizada a plausabilidade do direito afirmado no AI, porque nele se reconhecera aquele requisito, abrindo-se ensejo ao desbloqueio de valores que no Juízo da Execução haviam sido afetados (constritos).Portanto, concede-se parcialmente a liminar invocada, porém, para, à luz do princípio da fungibilidade da tutela invocada, determinar ao Juízo do processo executivo, que, incontinenti, aprecie o pleito da parte executada, aqui recorrente, alusivo ao desbloqueio dos tais valores afetados por ordem sua (ato seu), para tanto, considerando-se o que já fora deliberado no Juízo da REJUD, o competente para a apreciação e julgamento quanto à essencialidade de tais valores, para a continuidade dos atos da Empresa em recuperação judicial, ou seja, abrindo ensejo a que aquilo se concretize. Lembre-se de que tal qual reconhecido na decisão liminar, no AI, dele (o Juízo da REJUD) era a competência para decidir sobre isso, que era (é) o fundamento para tal desfazimento constritivo, e, como visto, ali isso já se fizera.É certo que o Doutor Juiz do processo executivo não liberou tal valor, nada obstante o decisum da REJUD, ao argumento de que a decisão nesse AI, o impediria de fazê-lo, devido à suspensividade que aí havia sido outorgada, mas, somete para não de proceder liberação de valores (sobremodo, pela parte exequente) enquanto não se tivesse decisão do Juízo da REJUD, a qual poderia concluir pela sua essencialidade, à Empresa executada, aqui agravante (o que abriria a possibilidade de desbloqueio), ou não (caso em que, porventura, seria de se cogitar o pagamento da parte exequente, via levantamento dos tais valores).Pois bem! Com a decisão favorável à parte executada, ora recorrente, naquela sede (a Recuperacional), a suspensão alusiva, logicamente, perdera força, eficácia, de modo que, em verdade, nenhum óbice haveria a que o Doutor Juiz do processo executivo decidisse sobre o pretenso desbloqueio de tais numerários (até porque ele mesmo houvera ordenado seu bloqueio).Desse modo, até para que não se cogite de supressão de instância, comunique-se o Doutor Juiz a quo (dessa Execução) a que, tão logo possível, se ponha a analisar o pleito de desbloqueio, da parte lá executada (agravante, nesta sede), considerando-se, para tanto, o decidido no Juízo da REJUD (a Sede Universal, e, isto, por razões óbvias), informando, em seguida, quanto ao resultado disso (o desbloqueio, ou não, sendo que, em caso afirmativo, advirá perda de interesse instrumental a esse AI). Mas, em qualquer caso, a comunicação da Origem, sobre o cumprimento dessa Ordem liminar, será relevante ao adequado desdobramento desse recurso.Assim, o que tange ao pleito da parte adversa, sobre a decretação de perda de interesse do AI n. 0046766-90.2023.8.16.0000, só poderá ser objeto de deliberação nesta sede depois do incremento do ato a cargo do Doutor Juiz a quo (da Execução).Reitere-se que o próprio Dr. Juiz do processo executivo, ao ser comunicado sobre aquele decisum do Juízo da REJUD, deliberara, nos autos da Execução, que se deveria aguardar deliberação desta sede, sobre ser possível à Origem deliberar sobre o desbloqueio, já que neste AI penderia discussão a respeito de eficácia suspensiva (mov. 123.1, daquela, e mov. 24., do AI), e, como exposto, nada há contra a possibilidade (necessidade) de ele, no processo sob a sua presidência (a Execução), delibere sobre o desbloqueio mencionado (repita-se, dos valores que ele mesmo bloqueara).E, com apoio em tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, acolhendo-os parcialmente, e por fundamento diverso (não supostas omissão e ou contradição, e, sim, devido a erro de fato, subcategoria do erro material, fruto da adoção de premissa fática equivocada), alterando-se (em certa medida) a decisão liminar, do mov. 101 (do AI), com vistas a que o Magistrado de Primeiro Grau delibere quanto ao desbloqueio dos valores outrora bloqueados pelo sistema SISBAJUD (evidentemente, tendo-se em conta o decidido no Juízo da REJUD, acerca da essencialidade deles), à época, em R$ 25.675,05 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), em caso afirmativo, viabilizando que tal se dê.Tão logo quanto possível, deverá o Juízo a quo informar esta Relatoria sobre o resultado dessa deliberação (ou providência), sendo que, caso ela se dê, sobrevirá perda de interesse processual a ao AI mencionado, e, do contrário, aqui se deverá ser definido o desdobramento (ou encaminhamento) desse recurso (AI n. 0046766-90.2023.8.16.0000).É como se vota!
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