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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JPM Multimarcas Ltda. ME, em face da decisão de seq. 240.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0000964-50.2015.8.16.0194, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada, para que fosse concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: “(...) A parte apresentou “impugnação ao cumprimento de sentença” com escopo de rediscutir a justiça gratuita denegada na sentença proferida no mov. 208.1.
Vede que eventual deferimento de justiça gratuita não retroagiria à sucumbência já fixada em sentença, pois não possui efeito ex tunc. Portanto, a impugnação não altera o cálculo apresentado pelo credor, não havendo excesso de execução. De conseguinte, rejeito de plano a impugnação apresentada. Decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte credora para manifestação.. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: a) a empresa agravante, encontra-se inativa desde o ano de 2014, permanecendo até os dias atuais sem efetuar qualquer atividade operacional, patrimonial e financeira; b) é evidente que a agravante, atualmente, não possui quaisquer condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais economicamente; c) ao mencionado efeito “ex tunc” ou “ex nunc” do deferimento da gratuidade de justiça, não é motivo suficiente para não julgar o referido pedido, eis que da mesma forma que a gratuidade de justiça poderá ser revogada a qualquer tempo pelo juízo, ela também poderá ser concedida; d) com o reconhecimento tácito da gratuidade de justiça pelo D. Juízo de origem e a concessão deste por esta corte superior, deverá ser suspenso a exigibilidade do crédito de condenação de honorários sucumbenciais e custas processuais, devendo retroagir à data da prolação da sentença. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo/ativo para o fim de conceder a tutela recursal; e, ao final, o provimento integral ao recurso. O pleito liminar foi indeferido no seq. 8.1 – AI. Em sede de contraminuta, pugna o agravado pelo desprovimento do recurso (seq. 14.1 - AI). O presente recurso foi distribuído a esta e. Relatora por se tratar de matéria de “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do inciso II do art. 111 do regimento interno deste Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, anota-se que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida que, no caso em tela, concedeu a justiça gratuita, porém determinou o recolhimento das custas remanescentes. Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal se cinge apenas a dois pontos específicos: i) concessão ou não de efeitos retroativos ao benefício da justiça gratuita; ii) possibilidade de condenação ao pagamento de custas remanescentes. Pois bem. Inicialmente, há que se destacar que a benesse da gratuidade processual encontra previsão no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, a qual preconiza que: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Em reverência à disposição constitucional, na mesma linha aponta a norma existente na cabeça do artigo 98 do Código de Processo autoriza a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita da seguinte maneira; in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1o A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento”. Na mesma linha, a norma do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. A propósito, Nelson NERY JR. ensina que “os momentos indicados como próprios para a elaboração do requerimento de gratuidade da justiça são aqueles nos quais a parte ingressa no processo ou oferece recurso. Porém, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, se a causa de a parte fazer jus à graciosidade decorrer de fato surgido durante o curso do processo” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 476). Nesse interim, verifica-se na hipótese em apreço que o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita se deu na fase de cumprimento de sentença, etapa que não impede a concessão da benesse – visto que, como já dito, esta pode ser requerida em qualquer momento. No entanto, a justiça gratuita concedida nesta fase processual permite tão somente a incidência de efeitos futuros (“ex nunc”), não podendo ser estendida ao que restou delimitado na sentença. Assim, verifica-se que, apesar de a concessão da justiça gratuita ser possível neste momento, os seus efeitos serão prospectivos, não podendo retroagir à fase de conhecimento. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça; vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. DEFERIMENTO.1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.2. No caso, verificada a omissão no acórdão embargado, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, cabível o acolhimento dos embargos para apreciação do pleito.3. Conforme a Súmula 481/STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".4. Hipótese em que ficou evidenciada a situação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica embargante, cabendo, por isso, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, conforme previsto no art. 98 do CPC/2015, sem prejuízo da ressalva contida no § 3º desse mesmo dispositivo.5. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc.6. Embargos de declaração acolhidos, com o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A”.(EDcl no AgInt no REsp 1456947/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017). O mesmo entendimento pode ser extraído da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EXECUTADA, COM EFEITOS EX NUNC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1888086/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0034654-89.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EXECUTADA, COM EFEITOS EX NUNC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1888086/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0034323-10.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.09.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA, COM EFEITO EX NUNC. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PLEITO DE REFORMA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EX TUNC À BENESSE. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0034171-59.2023.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 28.08.2023) Vale ressaltar que, apesar das alegações da parte agravada em suas contrarrazões, não foi mencionado qualquer valor auferido pelos executados por meio de sua empresa, restando meras alegações sem nenhuma prova de renda extraordinária. Outrossim, o agravante apresentou como prova os extratos de imposto de renda, anexado aos autos (seq. 1.2 a 1.6 - AI), demonstrando que desde 2019 não há qualquer movimentação financeira por parte da pessoa jurídica, assim, reforçando a condição de hipossuficiência financeira. Portanto, diante de tais circunstâncias, há que se reformar a decisão agravada, a fim de que seja concedida a benesse da assistência jurídica gratuita, com a ressalva de que seus efeitos terão efeitos futuros (ex nunc), não podendo retroagir ao que restou definido no processo de conhecimento. Desta feita, dadas as peculiaridades do caso concreto, e à luz da orientação jurisprudencial invocada, é que se dá provimento ao agravo de instrumento.
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