SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083077-80.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ALIADA À COLHEITA DA PROVA ORAL DEFERIDA – EVENTUAL INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DO CASO QUE PODE SER APRESENTADO PELA VIA DO APELO NO MOMENTO OPORTUNO – REDISCUSSÃO IMEDIATA DESCABIDA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A nossa ordem jurídica consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CPC, art. 371). De modo que ao decidir eventual conflito de interesses, toca ao julgador, observados os limites legais impostos, determinar a solução que se lhe afigure a mais adequada frente ao conjunto probatório produzido. Via de consequência, é ele o destinatário das provas e, de seu prudente arbítrio, cabe-lhe dirigir a instrução probatória (CPC, art. 370).2. No propósito, dos escólios da Corte Cidadã: "a produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias" (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel. Min. MARCOAURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2012).