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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:ANDRÉ FERNANDES DANSINGER agrava da decisão proferida nos autos de ação de responsabilidade civil c/c obrigação de substituição de produto c/c declaração de nulidade nº 0053686-38.2023.8.16.0014, na qual o juízo de origem indeferiu o seu pedido de tutela antecipada (mov.8.1). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 9.1), os quais foram rejeitados (mov. 14.1).Sustenta, em síntese:- que adquiriu em 21/06/2023 da CITY CAR VEÍCULOS o automóvel GM COBALT LTZ 1.8 automático, cor metálica, modelo 2015, financiado pelo BANCO SANTANDER S.A., o qual foi destruído em virtude de um incêndio ocorrido em 19/07/2023, menos de trinta dias após a compra e um dia após a retirada da oficina mecânica a serviço da primeira agravada;- que a compra foi realizada com cláusula informando que o veículo estava “EM PLENO FUNCIONAMENTO” com “GARANTIA” (vide exordial, mov. 1.1 a quo, e contrato de venda, mov. 1.9 a quo);- que no caso dos autos o consumidor possui direito potestativo a imediata substituição do bem, nos termos do art. 18, § 3º do CDC;- que as inúmeras provas documentais acostadas em primeiro grau são suficientes para comprovar a “fumaça do bom direito” das alegações da parte autora, bem como foi demonstrado o perigo da demora e a urgência na obtenção da antecipação de tutela, pois o veículo destruído era essencial para a locomoção da família do agravante.Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela recursal, para que a primeira agravada seja obrigada a substituir o veículo deteriorado por outro semelhante, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00; que o banco que financiou o automóvel promova a substituição do gravame fiduciário, também sob pena de multa e que o pagamento das parcelas do financiamento seja suspenso, desde a data da destruição por incêndio (18.07.2023) até a entrega do novo veículo semelhante. O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido (mov. 21.1).Os agravados apresentaram contrarrazões (movs. 30.1 e 31.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A discussão dos autos cinge-se a análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, requerida na ação de responsabilidade civil c/c obrigação de substituição de produto c/c declaração de nulidade nº 0053686-38.2023.8.16.0014, a qual visava: a) a substituição, a cargo da vendedora, do veículo incinerado por outro semelhante, sob pena de astreinte no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou em outro valor que o Juízo entender equânime; b) a aceitação, pela instituição financeira, do novo veículo como garantia do contrato, com a substituição do gravame fiduciário e c) a suspensão das parcelas do financiamento desde a data do sinistro (18/07/2023) até o recebimento do novo veículo. Assim, no julgamento do recurso esta Corte está limitada a análise da presença, simultânea, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo, nos termos do art. 300 do CPC. Como já exposto na decisão que deferiu em parte a tutela antecipada recursal, apenas para suspender o pagamento das parcelas do financiamento até o julgamento deste recurso (mov. 21.1), “sem a instauração do contraditório e sem a realização de uma avaliação técnica, não é possível afirmar se o incêndio teve como causa exclusiva os reparos realizados no veículo ou se a parte autora agiu de forma concorrente para o ocorrido, negligenciando os avisos dos indicadores de temperatura, óleo e combustível”. Portanto, neste momento processual, sem a realização de perícia técnica, é impossível atribuir a responsabilidade pelo defeito que gerou o incêndio do GM COBALT LTZ 1.8 a empresa que vendeu o automóvel, a oficina por ela indicada que realizou o reparo ou mesmo a eventual conduta negligente do condutor. Sendo assim, não há probabilidade do direito para a determinação da imediata substituição do bem e, consequentemente, da alteração da garantia do contrato de financiamento. Por outro lado, com relação a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, a pretensão da parte autora deve ser parcialmente acolhida. Isso porque, conforme já constou na decisão de mov. 21.1 deste recurso, há relevante controvérsia com relação aos fatos narrados e a parte autora é hipossuficiente nas relações contratuais apresentadas nos autos. Além disso, a manutenção do pagamento das parcelas, sem a possibilidade de usufruir do bem objeto do financiamento, sem dúvida onera excessivamente o autor.Ressalto, contudo, que será possível a posterior análise da responsabilização da parte sucumbente pelos efeitos financeiros dessa suspensão. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida e determinar que o BANCO SANTANDER S.A. se abstenha de exigir o pagamento das parcelas do financiamento do veículo, desde a data do sinistro (18.07.2023), até o julgamento definitivo dos autos de origem, nos termos da fundamentação supra. Por fim, havendo o descumprimento do mencionado comando judicial, a ser comprovado nos autos de origem, nos termos do art. 537 do CPC[1], fixo a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de cobrança indevida, a partir da intimação do agravado desta decisão.
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