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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em cumprimento de sentença sob nº 0000128-35.2019.8.16.0001, pela qual foi rejeitada a respectiva impugnação (mov. 219.1 – origem), decisão essa mantida em sede de embargos declaratórios (mov. 234-1 - origem). Alega o agravante, em síntese, que: a) segundo o agravado, as partes firmaram acordo para encerramento da execução de aluguéis, que foi homologado, no qual ficou convencionado que o pagamento ocorreria no âmbito da recuperação judicial da Livraria Cultura, a qual teria deixado de arcar com os valores ajustados e com os encargos tributários sobre referido imóvel; b) ainda, segundo o agravado, em razão do inadimplemento das parcelas acordadas, a execução prosseguiria em face de si, além de ocorrer o restabelecimento das condições originárias da dívida e aplicação das penalidades previstas no contrato de locação, nos termos da cláusula 9ª; c) a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, com o que não concorda; d) em 9/2/2023, houve a convolação da recuperação judicial da Livraria Cultura em falência, o que foi objeto de recurso de agravo de instrumento sob nº 2032207-18.2023.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP; e) no âmbito do STJ, houve a suspensão da decretação da falência, em 29/6/2023, no bojo de tutela antecipada antecedente (2023/0222450-4); f) apesar das dificuldades enfrentadas nos últimos anos, a Livraria Cultura continua sendo uma empresa viável, do ponto de vista econômico e social; g) o agravado parece questionar o adimplemento das parcelas do acordo, donde a pretensão de majorar os valores, distorcendo seus termos, deve ser rechaçada; h) o cumprimento de sentença deve ser extinto, devendo a cobrança dos valores devidos ser realizada nos autos de recuperação judicial, não só em razão do que foi decidido pelo STJ, que repristinou os efeitos da recuperação judicial até ulterior deliberação daquela Corte, mas, também, porque os valores devidos já se encontram habilitados no autos de recuperação judicial, no montante de R$ 341.463,17, assim como as verbas executadas devem ser pagas unicamente no bojo da recuperação judicial, certo, ademais, que o próprio exequente alega que restam os pagamentos apenas dos valores submetidos à recuperação judicial, tendo sido informado nos autos o cumprimento integral do acordo; i) a competência para a execução é do juízo da recuperação judicial; j) como o acordo foi cumprido em relação ao pagamento dos aluguéis referentes ao período de dezembro de 2018 a maio de 2018, e como os débitos condominiais dos meses de agosto, setembro e outubro de 2018 foram devidamente habilitados na recuperação judicial, não há que se falar na incidência das cominações previstas no acordo para o caso de inadimplência; k) o que o agravado está buscando são parcelas vincendas que não foram objeto do acordo, que sequer estão abrangidas pela cláusula 9ª; l) a cláusula 9ª é nula de pleno direito, uma vez que afronta os artigos 413 e 422, do Código Civil, devendo ser considerado o excesso de execução em relação aos créditos já habilitados na recuperação judicial, no montante de R$ 502.986,44; m) a multa deve ser suprimida, ou, então, reduzida para 2% sobre o valor do débito; n) na remota hipótese de se entender que se trata de crédito extraconcursal, deve ser ressaltado que qualquer medida constritiva deverá ser requerida junto ao juízo recuperacional, para que não reste prejudicada a manutenção das atividades empresariais; e o) a multa e honorários de que trata o art. 523, § 1º, CPC, não podem lhe ser atribuídos, uma vez que o prosseguimento do cumprimento de sentença é indevido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1). O recurso foi recebido com atribuição parcial de efeito suspensivo (mov. 8.1) e respondido (mov. 16.1). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravado ingressou com execução de título extrajudicial em face do agravante, na condição de fiador da Livraria Cultura, ora em recuperação judicial. No curso da execução, o agravado e a recuperanda, com anuência expressa do agravante, firmaram acordo, nominado de Primeiro Aditamento ao “Instrumento Particular de Contrato de Locação e outras avenças dos salões comerciais do Shopping Curitiba” (mov. 69.2 – origem). Esse acordo foi noticiado nos autos de origem por meio da petição de mov. 69.1, pela qual as partes informaram que o pagamento dos valores se daria por meio do plano de recuperação judicial. Esse acordo foi homologado pela decisão de mov. 71.1, transitada em julgado. Posteriormente, em razão do não cumprimento integral do acordo, o exequente ingressou, então, com pedido de cumprimento de sentença, que foi impugnado pelo executado, sobrevindo a decisão ora agravada, pela qual foi rejeitada a impugnação. Como visto, a execução está sendo movida em face de fiador de contrato de locação não residencial, cuja locatária está em recuperação judicial. Essa circunstância, aliada ao fato de que a decisão homologatória da recuperação judicial não suspendeu as garantias oferecidas pelos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, leva à incidência tanto do disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, como também do enunciado da súmula 581, do STJ, que estabelece o seguinte: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Dessa constatação resultam duas conclusões: a primeira é a de que a recuperação judicial/falência da Livraria Cultura em nada interfere nos presentes autos, pelo que inexiste qualquer razão minimamente plausível para extinguir o cumprimento de sentença; e a segunda é a de que a competência é do juízo de direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, no qual tramita a execução e na qual foi homologado o acordo e o débito é do fiador, nos termos do art. 516, II, do CPC, haja vista que a execução, repita-se, é movida em face de fiador, e não da locatária, o que afasta qualquer possibilidade de atração do juízo universal da recuperação judicial, situação essa que não se modifica apenas pelo fato de as partes terem acordado que os pagamentos se dariam no bojo da recuperação, até porque essa hipótese sequer ocorreu, como adiante se verá.Por igual raciocínio, inviável a pretensão deduzida pelo agravante no sentido de remeter à apreciação do juízo recuperacional qualquer medida constritiva em seu nome. A alegação de que as parcelas do acordo foram tempestivamente adimplidas não merece acolhimento. Efetivamente, o agravado, num primeiro momento, informou que as parcelas previstas no acordo se encontravam integralmente pagas, conforme se vê da petição de mov. 130.1.Ocorre, todavia, que, posteriormente, o próprio exequente opôs embargos de declaração (mov. 146.1) da decisão que deferiu o contido naquela petição, sendo que, ao responder os embargos, o agravante, expressamente, afirmou o seguinte (mov. 152.1): “O Executado não se opõe à suspensão do feito e a remessa dos autos ao arquivo provisório até a quitação integral do débito, reservando-se ao direito de requerer a imediata expedição de ofício para levantamento das averbações efetuadas nas matrículas dos imóveis sob o nº 89.550 do 5º CRI/SP, e nº 25.629, 25.630 e 25.631 do 13º CRI/SP tão logo ocorra o cumprimento integral do acordo”. Sobreveio, na sequência, a decisão dos declaratórios (mov. 158.1), pela qual, a par de serem rejeitados os embargos, tornou-se ineficaz a quitação integral do débito e o levantamento das averbações, ante o pedido do exequente e concordância do executado. Assim, ao contrário do que alega o agravante, não houve o cumprimento integral o acordo, a autorizar a extinção do cumprimento de sentença. Por igual, não procede o recurso no tocante ao alegado excesso de execução. Como esclarecido pelo próprio exequente, nas razões dos embargos declaratórios (mov. 146.1), houve o pagamento somente das parcelas previstas no acordo/aditivo relativas aos meses de dezembro/2018 a maio/2019, as quais, todavia, não integraram o demonstrativo da dívida que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (mov. 191.2 – origem). O fato de algumas parcelas estarem habilitadas no bojo da recuperação também não impede o prosseguimento da execução, repise-se, em face do fiador, ante a existência de solidariedade passiva, nos termos do art. 275, do Código Civil. Observe-se, quanto a este aspecto, que o agravante não comprovou, ônus que lhe competia, que os valores ora cobrados foram pagos no âmbito da recuperação judicial, não havendo que se confundir, ademais, pagamento efetivo com mera habilitação do crédito.Não passou despercebido que o executado não trouxe aos autos planilha de débitos com os valores que entende devidos, conforme determina o art. 525, § 4º, CPC, pelo que incide o disposto no § 5º, parte final, do mesmo artigo. Por outro lado, inexiste óbice à exigência das parcelas vincendas, em razão do disposto na cláusula 8ª § 1º, do contrato (mov. 1.7 - origem), que estende a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves. O agravante busca, ainda, a declaração de nulidade da cláusula 9ª, do aditivo/acordo, por considerá-la excessivamente onerosa. Eis o seu teor: CLÁUSULA NONAAlém da hipótese prevista no parágrafo primeiro da Cláusula Oitava acima, fica estabelecido ainda que a manutenção das condições financeiras especiais (descontos, prorrogações de vencimento e quaisquer outros benefícios) concedidas por meio deste INSTRUMENTO está também condicionada ao fiel, integral e tempestivo cumprimento de todas as obrigações financeiras/de pagamento previstas no Contrato de Locação e neste INSTRUMENTO, sejam relacionadas ao aluguel ou às verbas acessórias, sendo certo que o inadimplemento contratual dessas obrigações financeiras ensejará: (i) no reestabelecimento integral das condições originárias da dívida, notadamente quanto às garantias dadas em relação à mesma; (ii) na aplicação de todas as penalidades previstas no CONTRATO, bem como a revogação dos descontos e benefícios concedidos; (iii) na consequente concordância da LOCATÁRIA e de todos os FIADORES com o prosseguimento da execução dos valores dispostos na cláusula 7 (ii) acima, ao menos contra os FIADORES, que não gozam extensivamente dos benefícios inerentes ao status de Recuperação Judicial da LOCATÁRIA e desde já abrem mão de qualquer benefício de ordem, seja por meio de desarquivamento da presente demanda para execução de descumprimento do acordo, seja por meio de nova demanda, a critério exclusivo da LOCADORA. Contudo, o recorrente não discorre, especificamente, no que consistiria a abusividade da referida cláusula, não bastando, para tanto, alegação genérica de ofensa à boa-fé objetiva. A perda das benesses estabelecidas no acordo, por si só, não implica onerosidade, até porque se tratam de concessões feitas no exclusivo interesse do devedor, no intuito de propiciar melhores condições de pagamento da dívida, sendo lícito que, uma vez não cumprida a transação, as partes retornem ao status quo ante, conforme, aliás, expressamente avençado pelas partes (mov. 69.2, cláusula quarta, dentre outras). Some-se a isso a circunstância de inexistência de excesso de execução, não se podendo dizer, assim, que as obrigações do executado seriam desproporcionais. Não se constata, ademais, abusividade na cobrança da multa de 10%, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não tem aplicação nas relações locatícias, tratando-se, ademais, de percentual largamente aplicado nas relações negociais.Por fim, vencidas as teses do agravante, e inexistindo o pagamento do débito no prazo do art. 523, CPC, cabível a exigência da multa e honorários de que trata o § 1º, do mesmo artigo. O voto, desse modo, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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