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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0083147-97.2023.8.16.0000, em que é agravante CLARICE APARECIDA PEREIRA DA LUZ e agravado MUNICÍPIO DE IRATI. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLARICE APARECIDA PEREIRA DA LUZ, em face da decisão de mov. 59.1, proferida nos autos de “Cumprimento de Sentença”, autuados sob o nº 0000587-75.2021.8.16.0095, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca De Irati/Pr, no qual a Juíza de Direito Amanda Vaz Cortesi Von Bathen, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “(...)2. Parâmetros legais a serem observados nos cálculos O Município defende a aplicação da implementação dos 35,76%, observando-se dois momentos: (i) integralmente, de janeiro de 1996 até junho de 2003; (ii) de forma complementar ao novo vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que instituiu novo plano de cargos e carreiras, a partir de julho de 2003. As partes não divergem quanto ao fato que, entre janeiro de 1996 e junho de 2003, período anterior à Lei Municipal nº 1.978/2003, a aplicação da implementação dos 35,76% deve se dar integralmente. A controvérsia apresenta-se, portanto, quanto ao período posterior. Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.978/2003, não revogou totalmente o regime anterior, mas somente os dispositivos que contrariem as novas disposições, a teor do seu art. 60. Veja-se:“Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário”. Grifado. Portanto, embora a lei nova não tenha ensejado a ruptura com o sistema regulamentado pela Lei Municipal nº 1.278/1995, houve alteração da tabela de vencimentos de cada cargo, bem como da estrutura de carreira estabelecida por esta lei, permanecendo vigentes as disposições que não colidissem com a nova redação.Conclui-se, portanto, que não há o estabelecimento de nova ordem jurídica, porque se optou por permanecer vigente a lei anterior, no que for aplicável. Nessa linha, o atual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, não havendo ruptura da ordem jurídica anterior, a nova estrutura de remuneração deve ser complementada pelos percentuais obtidos com a coisa julgada em ação coletiva constituída sob a égide do regime anterior.Ademais, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 494, com repercussão geral, o STF estabeleceu que:“A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. No caso vertente, como não ocorreu a reestruturação completa, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.978/2003, há a necessidade de compensação da diferença entre o vencimento estabelecido pela nova lei, e o vencimento anterior, considerando-se, para fins de cálculo, o acréscimo obtido pela decisão coletiva.Em síntese, o percentual de reajuste deve ser aplicado, integralmente, em relação ao período de janeiro de 1996 a junho de 2003, e de forma complementar aos vencimentos, a partir de julho de 2003, se estes forem menores do que a soma dos vencimentos anteriores com o percentual de 35,76% de reajuste, a fim de garantir a irredutibilidade de vencimentos.(...)Portanto, aplicadas as premissas acima ao presente caso, os valores em execução devem respeitar os seguintes parâmetros: (i) aplicação do reajuste de 35,76%, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; (ii) aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), evitando-se a redução de vencimentos pela reestruturação administrativa de cargos e salários.(...)4. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado, conforme fundamentação supra.(...)” Em suas razões recursais, aduz a Agravante, em síntese, que: a) a Lei Municipal nº 1.978/2003, que foi publicada em 18/07/2003, veio exclusivamente para fazer uma readequação nos Cargos e Salários dos servidores e não para fazer reposição de proventos; b) não obteve reposição nos proventos, como demonstram os holerites acostados em movs. 1.71 e 1.82, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença da MM. Juíza a quo; c) tinha a função de professora III, com a nova Lei passou a exercer a função de professora - pos, conforme se verifica no Decreto nº 211/2004, em anexo, ou seja, no caso, tão somente ocorreu a ascensão de cargo e não lhe foi concedido reajuste ou a reposição dos 35,76% determinados na sentença dos autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095; d) a Lei Municipal nº 1.978/2003 veio para readequar o enquadramento dos servidores e jamais para fazer reposição de proventos, tanto é que vários servidores passaram a fazer parte de níveis inferiores, ficando inclusive sem reposição alguma nos proventos.Requer o provimento do agravo de instrumento para que possa contar com o recebimento da reposição de 35,76% nos proventos de forma integral, inclusive no período de 2003 a 2013. O Município de Irati apresentou contrarrazões ao mov. 15.1 – TJPR, pugnando pelo desprovimento do recurso.A ilustre Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de lavra do Procurador João Rodrigues de Almeida Sobrinho, deixou de se manifestar por ausência de interesse público no feito (mov. 19.1).É o relatório.
II. VOTO A modalidade se amolda à hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e por reunir os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Município de Irati em face de Clarice Aparecida Pereira da Luz. O Município alegou excesso de execução, na medida em que a Exequente fez incidir o percentual de 35,76% - reconhecido em sede de ação coletiva - de janeiro de 1996 a março de 2013. Contudo, em junho de 2003 houve o reajuste salarial, através da Lei Municipal nº 1.978/2003, de forma que, a partir da referida data, somente deve incidir a diferença faltante para atingir o referido percentual.Como exposto no relatório, o Juízo a quo acolheu parcialmente a Impugnação e em face dessa decisão foi manejado o presente recurso.A controvérsia resume-se em verificar se o reajuste de 35,76% (trinta e cinco vírgula setenta e seis por cento) deve ser aplicado integralmente somente até junho de 2003, como decidiu a Magistrada Singular, ou até março de 2013, como pretende a Agravante.Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Tema 494: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. Nessa toada, a jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, tem entendido que houve a incorporação do reajuste com a Lei Municipal nº 1.978/2003, de forma que o percentual de 35,76% tem aplicação integral somente até junho de 2003. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IRATI - PERCENTUAL DE 35,76% QUE DEVE INCIDIR INTEGRALMENTE SOMENTE ATÉ JUNHO DE 2003 (DATA DO REAJUSTE IMPLANTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº: 1.978/2003) - APLICAÇÃO DO TEMA 494, DO STF - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, ANTE A IMPLANTAÇÃO SER POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COGNITIVA (TEMA 476, DO STJ) - ACORDO FIRMADO COM O SINDICATO QUE NÃO ATINGE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024693-27.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 23.10.2023) – grifos acrescidos. Ademais, vem entendendo-se, também, que não há vedação de compensação pelo Tema 476, do STJ, quando o ato de reajuste for posterior ao trânsito em julgado da ação cognitiva, como ocorre no caso em análise, assim como vem afastando-se o acordo firmado entre Sindicato e Município, por se tratar de execução individual de sentença. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA EXAURIDA A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000155-14.2021.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.06.2023)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRATI/PR. REAJUSTE SALARIAL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA EXAURIDA A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO REAJUSTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. IV - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0049779-34.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.03.2023) – grifos acrescidos. Por estas razões, entendo acertada a decisão vergastada, devendo ser mantida integralmente. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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