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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Rafaela Zarpelon ao mov. 17.1 dos autos n. 0007909-72.2023.8.16.0194, da ação de resolução de contrato de locação movida pela Agravante contra a Agravada, por meio da qual negou àquela a tutela de urgência pretendida, consistente na consignação das chaves do imóvel locado, com o intuito de devolução ou restituição do objeto da locação.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Da detida análise da Ata Notarial de mov. 1.2 verifica-se que o Sr. Tabelião certificou que no anúncio de locação do imóvel objeto do pedido inicial consta a informação de: “(...) Área útil 222m2. Obs. Há possibilidade de locar apenas 110m2 ou transformar o espaço em vão livre” (mov. 1.2). Veja-se que em que pese, de certa forma, o anúncio esteja ambíguo, a observação, para o homem médio, é clara “Há possibilidade de locar apenas 110m2”. Ainda, em que pese não conste do contrato de locação (mov. 1.3) o total da área locada, verifica-se que restou expresso na cláusula ‘2.2’ que o locatário recebeu uma cópia do talão do IPTU, podendo, assim, ter verificado em referido documento a metragem dos conjuntos comerciais locados. Entrementes, neste Juízo de cognição sumária, não restou comprovado o alegado pela parte autora de que o bem tem metragem menor do que a efetivamente locada. Há que se destacar, por fim, que não se verifica perigo na demora haja vista que a locação foi firmada em 6 de março de 2023 (mov. 1.3), e a parte ajuizou a presente ação apenas em 21/06/2023 (mov. 1.1). Com efeito, não há nos autos comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente. Verifica-se que a questão é bastante controvertida, sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual com a formação do contraditório para decisão correta e oportuna. 3. Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Inconformada, alega a Agravante: a) em busca de um imóvel para locar, deparou-se com a oferta feita pela Agravada, através da empresa Teorema Imóveis, de um imóvel localizado no Condomínio Empresarial Alferes Poli, centro de Curitiba, com área útil de 222 m2, e, como ele atendia às suas necessidades, firmou contrato de locação em 06/03/2022; b) quando intentou ocupar o imóvel e adequá-lo às suas necessidades, descobriu que a área útil dele é de apenas 130 m², em evidente e contundente violação aos princípios da boa-fé e probidade, fato do qual deu ciência à imobiliária, sem que esta, a partir de um determinado momento, tenha se proposto a resolver o entrave; c) enviou mensagens eletrônicas propondo a rescisão contratual, o que a Agravada condicionou ao pagamento de multa em valor equivalente a 3 vezes o valor do aluguel; d) tem o direito potestativo de restituir o imóvel locado, de modo que a recusa do locador em recebe-lo se mostra ilegal. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Através da decisão de mov. 8.1 – TJPR, foram antecipados os efeitos da tutela recursal para autorizar a Agravante a depositar em juízo as chaves do imóvel locado, para fins de extinção antecipada do contrato.Decorreu o prazo legal sem que a Agravada apresentasse contrarrazões (mov. 15.0 - TJPR).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas.Controverte-se, essencialmente, se merecia deferimento o pedido da Agravante de consignar as chaves do imóvel que a Agravada lhe deu em locação, para colocar fim imediato à locação.Sem ambages, é positiva a resposta.O artigo 4º da Lei 8.245/1991 prescreve que “durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”. Referida norma consagra o direito potestativo do locatário de, a qualquer tempo e independentemente de motivo – mesmo antes, portanto, do alcance do termo ad quem da locação – encerra-la, a tanto não podendo se opor o locador. O que pode ser discutido é se, em razão da frustração da expectativa deste de a locação se estender por determinado tempo e de durante ele receber o aluguel convencionado, lhe é devida alguma compensação a título de multa contratual ou indenização, mas a pendência de resolução dessa dúvida não pode servir de impedimento a que a decisão do locatário de encerrar abruptamente o relacionamento produza efeitos.Nesse sentido, aliás, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA OBJETIVANDO O DEPÓSITO DAS CHAVES E CESSAR A CONTINUIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO DOS LOCATÁRIOS À RESCISÃO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Há indícios documentais suficientes de que houve manifestação prévia de intenção de rescisão do contrato por parte dos agravantes (locatários). A questão do depósito das chaves necessita ser observada, malgrado exista discussão quanto à aplicação de multa por rescisão antecipada. Se há injusta ou não recusa, tal matéria será enfrentada no curso da demanda, o que revela a plausibilidade do direito como pressuposto da tutela provisória a ser examinada. Com o depósito em Juízo e necessária cientificação do locador, cessará a obrigação dos inquilinos com os aluguéis e encargos a partir de então. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113295-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) - destaquei TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Locação não residencial – Pedido de resolução contratual e consignação de chaves – Possibilidade – Evidente perigo – Vencimentos sucessivos de aluguéis – Pandemia que tem impacto sobre a economia e a vontade para a continuidade da relação – Vontade que é pressuposto de existência do contrato – Rescisão é direito potestativo – Incontroversa a posse da agravante sobre os bens móveis – Sem tutela provisória para a rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio, necessário que o imóvel seja devolvido livre de pessoas e de coisas – Sem infringência ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil – Análise sobre o cabimento da multa por rescisão antecipada que será realizada quando do julgamento do mérito da demanda – Questões relacionadas à compra e venda com reserva de domínio que serão analisada nos autos próprios. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142874-76.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020) - destaquei A cautela adotada pelo Juízo a quo poderia ser justificada se, cumulando à pretensão de consignar as chaves do imóvel, a Agravante postulasse também a imposição de alguma obrigação à Agravada – por exemplo, a de não adotar medidas de restrição de crédito ou visando a cobrança da multa contratual que ela supostamente considera devida pelo encerramento prematuro da locação – caso em que a culpa pela frustração da locação haveria de ser avaliada em cognição sumária. Ocorre que não foi feito pedido neste sentido, sendo pleiteado pela Agravante apenas o depósito judicial das chaves.Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a decisão liminar pela qual foi autorizado o depósito em Juízo das chaves do imóvel locado, para fins de extinção antecipada do contrato, sem prejuízo da discussão que possa ser travada no processo ou noutra sede sobre o cabimento de multa e/ou indenização.
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