SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083151-37.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI DIREITO POTESTATIVO DE RESTITUIR O IMÓVEL LOCADO. ACOLHIMENTO.O artigo 4º da Lei 8.245/1991 consagra o direito potestativo do locatário de, a qualquer tempo e independentemente de motivo – mesmo antes, portanto, do alcance do termo ad quem da locação – encerrar a locação, a tanto não podendo se opor o locador. A pendência da análise sobre o cabimento de multa por rescisão antecipada do contrato não pode servir de impedimento a que a decisão do locatário de encerrar abruptamente o relacionamento produza efeitos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.