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Acórdão
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Apelação Cível nº 1302947-3, da Comarca de Campo Mourão 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado : Rosa Maria Cardamoni Salonski. Relator : Desembargador Paulo Cezar Bellio. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CDC. APLICÁVEL. REVISÃO PERMITIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA MP 2.170-36. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUANDO AUSENTE PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXAS E TARIFAS. NÃO COMPROVADA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ACORDO COM AS NORMAS DO BACEN. LANÇAMENTOS NÃO AUTORIZADOS. EXCLUSÃO. LANÇAMENTOS DE DÉBITO EM PROVEITO DA AUTORA. MANTIDOS. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EM RELAÇÃO À COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. COMPENSAÇÃO. PERMITIDA. SÚMULA 306 DO STJ. COMISSÃO PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PORÇÃO NÃO CONHECIDA. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica- se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. - De acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, é possível a revisão contratual, não implicando ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI), uma vez que a própria Constituição Federal, também determina a defesa do consumidor e todo aquele que sofrer ameaça ou lesão de direito (art. 5º, inciso XXXV). - Se os contratos possuem taxas ilegais e abusivas, estas não devem permanecer, devendo-se intervir para alcançar o equilíbrio contratual entre as partes, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. - Mesmo que não exista menção específica aos valores que a apelante alega serem abusivos, tal omissão não significa ausência da causa de pedir, pois na exordial é preciso que se narrem os fatos relevantes, embasadores da relação jurídica existente, e que se indique a qualificação jurídica desses fatos, o que foi feito. - Para a incidência da Medida Provisória 2.170-36, é necessário que o contrato firmado com a instituição financeira tenha sido pactuado após 31 de março de 2.000, e que também exista expressa menção à incidência de juros capitalizados, o que não ocorre no caso. - Ausente a demonstração de pactuação dos juros remuneratórios, a fixação deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central. No tocante aos períodos anteriores à edição da taxa da Circular 2.957/99, a taxa de juros deve ser limitada na média cobrada pelas instituições financeiras, nos termos da r. sentença, em operações da mesma espécie, no período em questão, desde que não ultrapasse a taxa efetivamente cobrada. - "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica" (Súmula 44 TJ). - Quanto aos históricos que muito embora apontados como não pactuados em contrato ou autorizados, decorreram da movimentação financeira, não podem ser considerados indevidos, sob pena de enriquecimento sem causa, pois efetuados em proveito da autora, ou seja, o débito foi em seu favor, pela sua própria nomenclatura. - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. - O apelante inviabilizou a apreciação da questão referente a comissão de permanência, por força do princípio do duplo grau de jurisdição, que não permite a supressão de instância, em conformidade com o art. 515 do Código de Processo Civil. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1302947-3, da Comarca de Campo Mourão 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de onde figuram como Apelante Banco do Brasil S/A Apelado Rosa Maria Cardamoni Salonski.
1. Trata-se de Ação de Revisão Contratual de Conta Corrente C/C Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas C/C Repetição do Indébito, ajuizada por Rosa Maria Cardamoni Salonski em face do Banco do Brasil S/A, referente à contrato bancário. Entregando a tutela jurisdicional objetivada (fls. 282/296), a MM. Juíza resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito e, determinando a revisão dos contratos firmados entre as partes, a partir de outubro de 1.992, para o fim de: a) declarar nula a cobrança de juros capitalizados, não podendo haver nem mesmo capitalização anual, face ausência de pactuação, não sendo de se aplicar, também, o disposto no art. 354 do CC, mas sim o art. 355 do CC, conforme fundamentação; b) declarar nula a cobrança de juros à taxa flutuante, sendo que nos meses em que incidiram juros, deverá ser aplicada a taxa média de mercado (média dos 5 maiores bancos antes de 1.994 e média divulgada pelo BACEN a partir de então); c) excluir da cobrança os valores referentes a débitos lançados nas contas correntes da requerente, com as ressalvas anotadas na fundamentação; d) condenar o requerido a restituir de forma simples os valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais, contada a partir da data de cada pagamento indevido, autorizada a compensação com eventuais débitos remanescentes. Face da sucumbência recíproca, arcará o requerido com o pagamento de 80% e a requerente de 20% das custas e despesas processuais e na mesma proporção da verba honorária que fixou em 10% do valor a ser restituído, o que fez com fulcro no art. 20, § 4º do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, e o zelo profissional, vedada a compensação face disposição do Estatuto da OAB. Irresignado o réu interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da r. decisão. O apelante, Banco do Brasil S/A, requer a) seja recebido o recurso de apelação, no duplo efeito, provendo-a em seus termos, para declarar extinto o processo em face das preliminares arguidas; b) caso não sejam acolhidas as preliminares, requer seja julgado totalmente improcedente a presente ação, pelos fatos e fundamentos abordados no mérito, condenando o apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios e, ainda, ao pagamento de perdas e danos, por litigância de má-fé, por estar deduzindo pretensão cuja falta de fundamento era de seu conhecimento; c) alternativamente, sejam mantidos: a capitalização da forma como fora contratada, a comissão de permanência, os juros remuneratórios, a multa e os juros da mora, devendo ainda, assim devendo ser mantidas as cláusulas conforme contratadas, bem como ser afastada a compensação/restituição de indébito, relativos a valores alegados serem pagos indevidamente; d) por fim, requer a reforma da decisão de Primeiro Grau, julgando-se a presente demanda totalmente improcedente, condenando a apelada aos ônus sucumbenciais; e) ainda, pela manutenção dos demais termos não atacados e, minoração dos honorários advocatícios e compensação nos termos da Súmula 306 do STJ. Contrarrazões do autor às fls. 318/327, requerendo a manutenção da r. sentença. Preparo regular.
2. Alega preliminarmente o apelante, em tópicos: Da inaplicabilidade da Lei 8.078/90 ao caso sub-judice; Da carência de ação; Da impossibilidade de revisar contratos voluntariamente firmados; Da inexistência de contrato de adesão. A r. sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso e possibilitou a revisão contratual.
Diante das alegações trazidas, cabe asseverar que não merece reparo a r. sentença no tocante aos tópicos elencados. No caso em tela, há inegável relação de consumo, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como se observa da Súmula n° 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a relação jurídica entabulada entre as partes. Dito isto, é possível a revisão de contratos, pois, havendo argüição de ilegalidade na cobrança de encargos contratuais, será sempre legítima a pretensão de revisão do contrato. De acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, é possível a revisão contratual, não implicando ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI), uma vez que a própria Constituição Federal, também determina a defesa do consumidor e todo aquele que sofrer ameaça ou lesão de direito (art. 5º, inciso XXXV). O posicionamento do STJ a esse respeito, tem sido: "CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MULTA. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. 1 (...). 5 A Segunda Seção desta corte (Resp. nº 271.214/RS) entende ser cabível a revisão de todos os contratos firmados com a Instituição Financeira, desde a origem. 6 Recurso conhecido em parte e, nesta extenção, provido. (STJ, REsp. 409.424/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ. 04. 08.2.003, p. 309).
Cabe deixar claro que hoje se busca através dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, o equilíbrio na relação estabelecida, interpretando-se o contrato através desses valores que emergem, permitindo-se a nulidade de cláusulas que se mostrem exorbitantes ou onerosas. Assim, se os contratos possuem taxas ilegais e abusivas, estas não devem permanecer, devendo-se intervir para alcançar o equilíbrio contratual entre as partes, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. A manutenção das cláusulas pactuadas porque a parte voluntariamente adere ao contrato, de forma livre e consciente, não deve prevalecer, pois, o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado por outros princípios, como o do equilíbrio contratual e da boa-fé, permitindo a revisão das cláusulas que violarem o contrato. Independentemente de não existir menção específica aos valores que alega serem abusivos, tal omissão não significa ausência da causa de pedir, pois na exordial é preciso que se narrem os fatos relevantes, embasadores da relação jurídica existente, e que se indique a qualificação jurídica desses fatos, o que foi feito. É assente que os correntistas não tem acesso às informações necessárias para que possam com exatidão discriminar as irregularidades contratuais, apontando desde já valores e planilhas. Em consonância é a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. REQUISITOS DO ART. 286 DO CPC. ATENDIDOS. EXIBIÇÃO DE TODA DOCUMENTAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS CONTRATOS A QUE SE PRETENDE A REVISÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS
QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ/PR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1090478-6, Relator Celso Jair Mainardi, J. 30/10/13).
"APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, I, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 295, I, E § ÚNICO, I, DO CPC. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PRESENÇA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Tratando-se de peça que, a despeito de se encontrar extremamente mal-elaborada, ainda assim tem o condão de instruir com êxito a demanda, tendo em vista que os fundamentos de fato e os de direito que a embasam não somente podem ser visualizados pelo magistrado, como também podem propiciar a ampla defesa dos apelados, não há que se falar em inépcia da petição inicial, com fundamento no artigo 295, § único, I, do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo óbice in casu para a prestação da tutela jurisdicional provocada pelo apelante, não há espaço para a extinção do processo com fulcro nos artigos 267, I, e 295, I, do Código de Processo Civil, merecendo a r. sentença recorrida ser cassada, para que seja dado prosseguimento ao feito. Apelação Cível provida". (TJ/PR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 362217- 7, Relator Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 25/10/06).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRETENSÃO ADEQUADAMENTE FORMULADA - SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Se de uma atenta leitura da inicial é possível que se extraia com clareza quais as pretensões do autor, não há que se falar em inépcia da inicial, ainda que não se tenha indicado quais as cláusulas contratuais a que se referem". (TJ/PR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 317701- 9, Relator Silvio Dias, j. 16/11/05).
Assim, sendo possível extrair qual a tutela estatal que busca a autora, entendo que cabe dar uma resposta de mérito à questão, devendo se mantida a r. sentença que afastou a preliminar de inépcia da inicial. A MM. Juíza declarou a nulidade da cobrança de juros capitalizados. Requer o apelante seja deferida a capitalização dos juros, merecendo a r. sentença reforma nesse tópico. Com efeito, ninguém é obrigado a produzir prova contrária ao seu interesse, mas deve querendo obter sucesso na demanda, demonstrar a inexistência do alegado direito suscitado, ou seja, a existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado. No caso, provando que as alegações da autora não são verdadeiras. Com a apelação não veio o convencimento necessário de que não houve a cobrança mensal capitalizada, uma vez que não comprovou o apelante, de maneira efetiva que não cobrou juros mensais capitalizados do apelada. Ao contrário sustenta a legalidade de sua incidência. Assim, o banco não trouxe aos autos o contrato discutido. Deste modo, não há como dar guarida ao pedido de observância das regras contratuais, uma vez que são desconhecidos os termos pactuados, impossibilitando, consequentemente, a conferência. Neste sentido, deve prevalecer a proteção consumerista de afastamento de todas as cobranças consideradas ilegais. Assim sendo, mantenho a decisão singular que afastou a cobrança de capitalização de juros. Há que se observar quanto a Medida Provisória citada, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2.000, conforme jurisprudência seguintes:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO A 12% A.A. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. - Os juros remuneratórios não sofre limitação de 12% a.a. - É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada". (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag n.º 693182/MS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 23/05/06.)
"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. MP N. 2.170-36. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. [...]. - Na linha da orientação assente na Segunda Seção desta Corte, nos contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, publicada no D.O.U de 12/9/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, desde que assim pactuada. - No caso, inadmissível a sua cobrança, porquanto não evidenciada a expressa pactuação da referida parcela. [...]". (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp n.º 702.562/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, J. 29/11/05).
Portanto, para a incidência da Medida Provisória, é necessário que o contrato firmado com a instituição financeira tenha sido pactuado após 31 de março de 2.000, e que também exista expressa menção à incidência de juros capitalizados, o que não se verifica nos autos, como pontou a r. sentença, à fl. 289, visto que o contrato foi firmado em 1.981. Em consonância é a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. 1. À falta do contrato bancário celebrado entre as partes, resta impossibilitada a aferição da contratação da capitalização e a própria subsunção do instrumento à regra inaugurada pelo art. 5º da Medida Provisória 2.170-36. 2. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação no resultado do julgamento". (STJ, EDcl no AgRg no REsp 556124 / RS, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 05/11/2007
Desse modo, a incidência da capitalização de juros deve ser afastada, mantendo-se o seu expurgo nos termos determinados na r. sentença. Especificamente, quanto ao tópico "dos juros remuneratórios cobrados não limitação". Declarou a MM. Juíza, nula a cobrança de juros à taxa flutuante, sendo que nos meses em que incidiram juros, deverá ser aplicada a taxa média de mercado (média dos 5 maiores bancos antes de 1.994 e média divulgada pelo BACEN a partir de então), exceto quando a praticada pelo banco for menor. Nos contratos onde há a pactuação da taxa de juros, essa deve ser respeitada, uma vez que está em consonância com a legislação pátria. Mas, é necessário que haja previsão expressa no contrato sobre o percentual de juros que será cobrado, no caso de utilização do crédito. Extrai-se da r. sentença à fl. 291: "A falta de apresentação do contrato bancário equivale à ausência de contratação, circunstância que autoriza a limitação de juros".
Assim, embora os juros sejam livres, deve-se respeitar a taxa constante no instrumento pactuado entre as partes e quando não celebrado ou demonstrado, deve-se respeitar a taxa média de juros de mercado, nos termos constantes na r. sentença. Portanto, acompanho o posicionamento da MM. Juíza que está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, quanto a adoção da taxa média de mercado, na ausência de contrato ou de demonstração das taxas pactuadas, pelas razões externadas no REsp 715894/PR, Segunda Seção, Ministra Nancy Andrighi (DJ 19/03/07), que sedimentou a questão, valendo transcrever os fundamentos:
"(...) deve-se preencher a lacuna do contrato mediante a interpretação de qual seria a vontade das partes em relação aos juros que foram previstos na disposição reputada nula. Restam, assim, duas possibilidades: fixar os juros no patamar legal, ou limitá-los à média de mercado. Não há como limitar os juros ao patamar legal. Em primeiro lugar, porque esse limite não é oponível às instituições financeiras, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 112 do CC/02, é necessário interpretar os negócios jurídicos tendo em vista a intenção das partes ao firmá-los. Essa intenção, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato. Ora, a melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Ou seja, a média de mercado. Esses são os usos e costumes, e é essa a solução que recomenda a boa fé."
Requer o apelante a legalidade das tarifas cobradas, alegando que fazem parte do sistema e são autorizadas pelo Banco Central, órgão competente pela lei para disciplinar as atividades bancárias. Em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, julgado, por unanimidade, pela Seção Cível, em data de 19/10/2.012 e publicado em 01/11/12, no DJ 981, Acórdão 809, Relator Desembargador Shiroshi Yendo, modifiquei meu entendimento para acompanhar a Súmula nº 44 deste Tribunal de Justiça: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".
Desse modo, a cobrança de taxas e tarifas bancárias, mesmo quando legalmente autorizadas pelo BACEN ou por lei, devem prescindir de expressa pactuação firmada pelo correntista. Predomina o entendimento nessa Câmara de que em decorrência do dever de boa-fé (art. 422, do Código Civil) e do direito de informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), junto à previsão normativa de exoneração de obrigação do consumidor frente à inexistência de informações prévias e suficientes a respeito dos deveres que estará constrito (art. 46 do CDC), faz-se imprescindível a existência de previsão contratual para a realização de lançamento de tarifas em conta corrente, independentemente se estas foram divulgadas pela via postal, eletrônica, ou nas agências bancárias. No entanto, as taxas /tarifas que vieram em proveito da autora, ou seja, o débito foi em seu favor, pela sua própria nomenclatura, bem como, CPMF, IOF e IOC, que são impostos, e, portanto, de recolhimento compulsório, decorrente de lei, são devidos, sob pena de enriquecimento ilícito. No entanto, as taxas /tarifas que vieram em proveito da autora, ou seja, o débito foi em seu favor, pela sua própria nomenclatura, bem como, CPMF, IOF e IOC, que são impostos, e, portanto, de recolhimento compulsório, decorrente de lei, são devidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Isto porque, alguns históricos que muito embora apontados como não pactuados em contrato ou autorizados, decorrem de movimentação financeira e não podem ser considerados indevidos sob pena de enriquecimento sem causa, pois efetuados em proveito da autora, ou seja, o débito é em seu favor, pela sua própria nomenclatura. Com efeito, esses lançamentos decorrem de movimentação financeira e a ausência de autorização específica para que eles ocorram, por si só, não conduz à ilicitude, porque os lançamentos de débitos vem em proveito da autora, o que difere o caso de outros em que são cobradas simples taxas/tarifas sem autorização. Assim, é possível a cobrança dos encargos que se tratam de quantias debitadas exclusivamente em benefício da correntista e realizada diretamente no caixa do Banco, já que há a
presunção de que os débitos em conta corrente foram feitos no interesse da correntista. Em relação aos débitos que são feitos pela contabilidade do Banco, e não no caixa a pedido da correntista, cabe à instituição financeira demonstrar que o débito foi feito no interesse da autora ou que há autorização expressa. No caso, não há nos autos nenhum documento para justificar alguns débitos realizados por sua contabilidade na conta corrente da apelada. Cabia ao Banco comprovar a sua expressa autorização, mas não trouxe documentos que justificassem alguns débitos, o que permite reconhecê-los como indevidos. Por tais razões, mantenho a r. sentença como lançada. Quanto à devolução dos valores e recálculo da dívida, com efeito, com a cobrança de encargos indevidos pelo apelante há o dever de devolução desses, a ser apurado na fase de liquidação, sob pena de enriquecimento ilícito, de forma simples, como determinado. Não há que se provar o erro no pagamento, além do que, o nosso direito veda o enriquecimento sem causa. Em nota ao art. 877 citado, Theotonio Negrão e José Roberto Gouvêa, colacionam:
"Art. 877: 1. Súmula 322 do STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro" (v. jurisprudência s/ esta Súmula em RSTJ 198/631)". (in Código Civil e legislação civil em vigor, Editora Saraiva, 26ª Edição, p. 241).
Em consonância é o entendimento do STJ:
"AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE. 1 (...). 2 (...). 3 (...). 4 No que se refere ao mérito da repetição de indébito, a jurisprudência desta Corte já assentou que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido, prescindindo da discussão a respeito de erro no pagamento em hipóteses como a presente. 5 (...)." (STJ, AGRESP 595.136/RS 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19.04.2.004).
Elaborado o cálculo a diferença à maior da quantia devida, deverá ser compensada com eventual saldo devedor existente por parte da autora, ou se for o caso, restituída nos termos determinados. Pleiteia o apelante que seja a apelada condenada por litigância de má-fé. No que tange ao pedido formulado resta descabido, vez que a pena de litigância de má-fé só deve ser aplicada quando forem evidentes e inquestionáveis os abusos praticados pela parte, o que não se verifica no presente. Tenho que houve sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, pois houve sucumbência parcial da partes, uma vez que não obtiveram tudo o que o processo poderia lhes proporcionar, tendo sido fixada adequadamente dentro dos parâmetros legais, não sendo o caso de adequação da sucumbência. A compensação da verba honorária é matéria que ensejava certa polêmica e dividia os posicionamentos, no entanto com a publicação da Súmula nº 306, pelo Superior Tribunal de Justiça ficou superada ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade própria da parte").
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IMPLÍCITA. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 306 DO STJ E PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ/PR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 403632- 2, Relatora Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, j, 28/05/08).
"APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DO POUPADOR QUE NÃO SE SUJEITA AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR REJEITADA - DEVER DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE DECORRE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO BANCO, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DAS TARIFAS CORRESPONDENTES - POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA CAUTELAR - INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO ART. 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROPRIEDADE DA SANÇÃO (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS) - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM QUE NÃO SE REVELA EXÍGUO - EVENTUAL JUSTIFICATIVA E REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO DEVEM SER APRESENTADOS AO JUÍZO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA, ENTRETANTO, SUSPENSA, COM AS RESSALVAS DO ART. 12, DA LEI N° 1.060/50 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESTATUTO DA ADVOCACIA (ART. 23) E GRATUIDADE PROCESSUAL QUE NÃO IMPEDEM A COMPENSAÇÃO - SÚMULA 306 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/PR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 473746- 2, Relator Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 07/05/08).
Pelo exposto, os preceitos contidos no Estatuto da Advocacia não alteraram o art. 21 do Código de Processo Civil, permitindo-se a compensação dos honorários, na existência de sucumbência recíproca. Com efeito, o texto do art. 23 da Lei n° 8.906/94, não se confronta, mas deve ser harmonizado com o do art. 21 do Código de Processo Civil, para que havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes, o advogado possa executar este saldo. Por tais razões, merece reparo a r. sentença apenas para permitir a compensação dos honorários advocatícios. Com relação aos demais tópicos trazidos nas razões recursais: Da comissão de permanência e da multa contratual e dos juros moratórios, tratam-se de inovação recursal. Não havendo a discussão das referidas matérias em primeiro grau, não pode ser objeto de apreciação agora em sede de recurso de apelação, pois, o apelante busca obter apreciação de novas teses recursais, pretensão que se mostra inadmissível. Desse modo, não se conhece do presente recurso, nessa parte, uma vez que se estaria atuando fora dos limites traçados em primeiro grau, em ofensa ao princípio, consagrado no art. 515, do Código de Processo Civil, do "tantum devolutum quantum appellatum", e o duplo grau de jurisdição. Assim, esses questionamentos nesta fase processual, não é possível tendo em vista que não foram objeto de apreciação pela MM. Juíza, caracterizando-se como inovação recursal, circunstância que impede seu conhecimento. Assim, com exceção da possibilidade da compensação permitida, como os demais argumentos do apelante não são passíveis de alteração da sentença prolatada, voto no sentido de ratificá-la, o que faço com base no pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça ementado abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recorrente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida. 2. É predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum. 3. Recurso especial não-provido." (STJ, REsp: 662272/RS 2004/0114397-3, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 04/09/2007, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 27.09.2007 p. 248).
Pelo exposto, conheço parcialmente o recurso e, na parte conhecida dou parcial provimento à apelação apenas para permitir a compensação dos honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 306 do STJ. Ressalto que as matérias debatidas explicitam de forma escorreita as razões e motivação da decisão, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes. Cabe asseverar que havendo ou não menção de dispositivo legal, o que é necessário para se considerar prequestionada a matéria é que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente afastados na decisão, restando prequestionadas as matérias discutidas nesse recurso.
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participaram a Senhora Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto e o Senhor Desembargador Celso Jair Mainardi.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2015.
Paulo Cezar Bellio, Relator.
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