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Acórdão
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I – RELATÓRIOESPÓLIO DE PEDRO MOREIRA FRANCISCO agrava de instrumento em face da r. decisão de mov.222.1, proferida em ação de reparação de danos por acidente de veículo c/c obrigação de fazer, lucros cessantes e danos morais, sob n. 0000032-65.2017.8.16.0041, proposta contra JOSÉ CARLOS RODRIGUES ESTEVES e FRIGORÍFICO IGUAPÓ, que afastou a gratuidade processual anteriormente deferida, com relação ao custeio da prova pericial, determinando que o valor seja por si custeado.Em síntese, sustenta o agravante que: a) a justiça gratuita já lhe foi deferida no decorrer do processo; b) nos termos do artigo 98, § 1º do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita compreende os honorários periciais; c) o custo da perícia, no presente caso, deve ser arcado pelo Estado, diante da previsão do artigo 95, § 3º, inciso II, da legislação processual; d) não possui condições de arcar com os custos da perícia e a manutenção da decisão singular acarretará o cancelamento da prova pericial; e) a renda auferida pela inventariante, no valor líquido de R$ 4.350,07 é inferior ao salário mínimo estabelecido pelo DIEESE, que é de R$ 6.389,72.Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão singular, com a intimação do Estado do Paraná para o custeio da prova pericial.O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (mov. 15.1)Intimado, o agravado apresentou resposta (mov. 20.1).É o relatório.
II – VOTOA questão a ser analisada se refere ao afastamento da gratuidade judicial relativamente aos custos da realização de prova pericial. Constou da decisão singular:"O recebimento do benefício de pensão por morte no valor líquido de R$ 4.350,07, mais o recebimento de um lote de terras e de um veículo por força de herança não condiz com a realidade de uma pessoa financeiramente hipossuficiente, conforme mencionado no despacho de mov.217.1.Isto posto, AFASTO o benefício da justiça gratuita com relação aos custos necessários à realização de prova pericial no veículo narrado na inicial." (mov. 222.1) Em síntese, alega o agravante, que a justiça gratuita já lhe foi deferida e que o artigo 98, § 1º prevê a isenção de custas periciais, as quais devem ser arcadas pelo Estado, conforme previsão do artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil. Razão lhe assiste.Cumpre esclarecer, de início, que a norma constante do § 2º do art. 99 do CPC enuncia expressamente que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Da análise do caderno processual, verifica-se que a justiça gratuita foi concedida à parte autora ao mov. 12.1, não tendo sido revogada no decorrer do processo.A teor do artigo 98, § 1º, inciso VI, da legislação processual, a concessão da benesse compreende os honorários periciais, não havendo previsão legal para o seu afastamento, tão somente, quanto a tal verba, como ocorreu no presente caso.Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:(...)VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; Neste sentido os seguintes entendimentos jurisprudenciais:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO IMPUTADO AOS AUTORES, BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE QUE COMPREENDE OS HONORÁRIOS DEVIDO AO PERITO. ÔNUS QUE DEVE SER ARCADO PELO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 95, § 3º, E 98, §1º, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021449-90.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.09.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE CURATELA”. DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. GARANTIA FUNDAMENTAL DE ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.2. Em uma sociedade composta, em grande parte, por pessoas que sobrevivem às custas de baixos rendimentos (quando, não raro, estão na informalidade e, muitas vezes, sem nenhuma fonte financeira), estando em condições de vida precárias, o custo do processo não pode ser obstáculo para o exercício da cidadania, por meio da tutela jurisdicional, nem, tampouco, um fator de negação da dignidade da pessoa humana ou de promoção da justiça social.3. A justiça gratuita é um meio fundamental para o acesso efetivo à jurisdição, devendo a jurisprudência procurar amenizar os efeitos da pobreza, ao não colocar obstáculos indevidos para que os cidadãos possam arcar com os custos do processo judicial.4. A gratuidade da justiça compreende as despesas com a realização da prova pericial, incluindo os valores necessários ao adiantamento dos honorários do perito. Incidência dos artigos 98, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 1.050/1950.5. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, ou, quando realizada por particular, paga com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme tabela do respectivo tribunal ou, em caso de omissão, da Resolução nº 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Inteligência do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.6. Na hipótese do beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda, a parte contrária, desde que também não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Por outro lado, caso o beneficiário da justiça gratuita ficar vencido, os cofres públicos poderão ser ressarcidos, se no prazo de cinco anos do trânsito em julgado, restar demonstrado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir; passado tal prazo, extingue-se a obrigação de pagar. Aplicação dos artigos 2º, § 3º, da Resolução nº 326/2020 do CNJ e 98, § 3º, do Código de Processo Civil.7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a ordem de custeio da perícia pela parte beneficiária da gratuidade da justiça.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0024830-09.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 31.07.2023)
Demais disso, de acordo com o artigo 95, § 3º, inciso II, o pagamento de eventual remuneração de perito, em caso de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, ficará a cargo da União, Estado ou Distrito Federal:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Ressalte-se, ademais, que o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil permite o indeferimento da assistência judiciária gratuita apenas nas hipóteses em que se verifica, de forma evidente, a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso.E mesmo que deferido o benefício, vale recordar que a parte adversa poderá impugná-lo nas formas descritas da Lei Adjetiva e, havendo revogação, o beneficiário arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, “em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa” (art. 100, parágrafo único).Feitas essas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e determinar que o custeio da perícia a ser realizada nos autos seja efetuado pelo Estado do Paraná.
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