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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em execução de título extrajudicial, autos nº 0018619-08.2006.8.16.0014, relativizou a preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial e indeferiu o pedido de transferência dos valores relativos ao débito de IPTU (mov. 861.1).O Município de Londrina alega que não é necessário comprovar prévia penhora registrada na matrícula do imóvel e nem que haja execução fiscal em andamento para que a preferência municipal seja reconhecida.Aduz que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação, em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal. Sustenta que, a decisão afronta a previsão do art. 186 do CTN, que prevê que o crédito tributário prefere a qualquer outro.Pleiteia que o recurso seja julgado pela Turma de Direito Público e recebido em seu efeito suspensivo.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão com o reconhecimento do seu direito de preferência no recebimento dos créditos tributários originados do imóvel arrematado.O efeito suspensivo foi deferido (mov. 17.1, AI).Os agravados Tatiana Sugahara Takikawa, Jacy Hissako Takikawa, Tomoko Takikawa, Elisabeth Tsuyako Takik Awa e Ricardo Hideo Sugawara Takikawa deixaram decorrer o prazo para manifestação (mov. 22.0 a 26.0, AI)O Condomínio Edifício Ohara, apresentou contrarrazões em que alega a ocorrência de perda de objeto por satisfação da obrigação e ausência de valores a serem levantados. No mérito, requereu o desprovimento do recurso (mov. 27.1, AI).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Competência e distribuição.O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...)IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: (...)b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; (Vide redação da Resolução nº 52, de 26 de agosto de 2019)”Considerando que a ação na qual foi proferida a decisão agravada trata-se de execução de título extrajudicial referente a quotas condominiais (mov. 31.1), esta Câmara é competente para processar o presente agravo de instrumento. Perda do objeto.O Condomínio Edifício Ohara sustenta a ocorrência de perda do objeto do recurso, sob a alegação de que os valores obtidos com a arrematação já foram levantados (mov. 27.1, AI).Não obstante, não há perda de interesse recursal a ser reconhecida, pois o recurso não discute a existência de numerário a ser levantado, mas a reforma da decisão agravada relativa ao reconhecimento do direito de preferência de crédito.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da ordem de preferência dos créditos. O Condomínio Edifício Ohara requereu, nos autos nº 0018619-08.2006.8.16.0014, a execução de título executivo extrajudicial referente a cotas de condominiais em atraso. De acordo com o cálculo elaborado nos autos, o débito condominial era de R$ 55.874,10 em dezembro de 2020 (mov. 522.1). A penhora recaiu sobre o imóvel constante na transcrição nº 24.335 do 2º C.R.I. do Ofício de Londrina/PR (mov. 222.1 e 234.1), que foi arrematado por R$ 50.054,05 (mov. 483.1).O Município de Londrina se manifestou nos autos apontando a existência de débito relativo a IPTU (mov. 422.1).O condomínio exequente recebeu o valor (mov. 533.1) e juntou cálculo do débito remanescente (mov. 553.1 e 745.3).Os executados efetuaram o pagamento mediante depósito judicial e foi expedido alvará em favor do condomínio exequente (mov. 751.1, 786.1 e 787.1).A parte exequente se manifestou pela extinção da execução pelo art. 924, II do Código de Processo Civil (mov. 790.1).Intimado para se manifestar quanto ao recolhimento do ITBI, o Município reiterou a existência de débito tributário (mov. 806.1).Os débitos existentes, relativos a IPTU de 2002 a 2023, somado aos honorários advocatícios incluídos no cálculo, totalizavam R$ 33.060,26 em junho de 2023 (mov. 857.1).Intimado para juntar documentação, o Município trouxe aos autos as certidões de dívidas ativas, extrato de lançamento imobiliário e as petições iniciais das execuções fiscais dos anos de 2012 a 2020 (mov. 831.2 a 831.8).Analisando a existência de necessidade de devolução do valor levantado pelo condomínio, o juízo a quo entendeu que não haveria preferência no levantamento pelo Município por não estarem preenchidos os requisitos para o seu reconhecimento, em especial pela ausência de execução judicial dos débitos e pela extinção das execuções referentes aos anos de 2005 a 2011 (mov. 861.1).Conforme estabelece o artigo 186, do Código Tributário Nacional (CTN), “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. A lei, assim, estabelece “a preeminência do crédito tributário frente aos demais créditos, como reflexo da supremacia do interesse público à satisfação do qual está vocacionado”, tratando-se “de preferência decorrente do direito material, a ser considerada na hipótese de coexistência com créditos de natureza diversa, em face do mesmo devedor” (FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Código Tributário Nacional comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS. 7ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, versão digital). O concurso singular de credores é assim disciplinado pelo Código de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.A doutrina diverge acerca da correta interpretação e aplicação dos dispositivos. De um lado, há autores que entendem necessária a penhora pelo credor privilegiado, a exemplo de Fredie Didier Jr: “[...] o credor privilegiado precisa promover a execução do seu crédito e penhorar o bem, para que possa exercer o seu privilégio. [...] O credor privilegiado não pode exercer o privilégio sem ter obtido a penhora do bem objeto do concurso de créditos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 967).” Na mesma linha, seguem Nery e Nery: “O credor que “primeiro efetuar a penhora sobre os bens de seu devedor, portanto, adquirirá, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal. Em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores penhorantes do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito” (Mello Filho. Apontamentos sobre a penhora no Código de Processo Civil, RF 247/419). O princípio da anterioridade da penhora, contudo, não proíbe o credor – a quem não aproveita a penhora mais antiga – de fazer valer o direito de preferência de seu crédito, a ser exercitado dentro da forma como decorre de sua qualidade creditícia preferencial, devidamente demonstrada. (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019).”Este também é o entendimento de José Miguel Garcia Medina, não obstante reconheça a existência de posições divergentes (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora RT, 2020). Na mesma linha se posiciona Araken de Assis, apoiado no entendimento do STJ, firmado com base no CPC Buzaid:“De que só os exequentes penhorantes, seja qual for a prelação material do crédito, participam do concurso, não resta dúvida: o STJ exigiu da autarquia previdenciária que executasse e penhorasse para se habilitar no produto da alienação forçada. A Súmula do STJ, n.º 497, ao estabelecer que o crédito do INSS prefere o da Fazenda Pública do Estado-membro não deixou de recordar, na sua parte final, a necessidade de penhora no mesmo bem. (Manual da execução [livro eletrônico] – 4ª ed. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018)” Diametralmente oposta é a perspectiva adotada por outra parcela da doutrina, representada por Arenhart, Marinoni e Mitidiero: “A satisfação dos créditos com preferência legal independe de prévia execução e penhora sobre o bem cujo produto da alienação se procura arrecadar. Independentemente de execução e penhora, têm preferência os credores com preferência legal. Satisfeitos, receberão os outros credores, sem privilégio, seus créditos segundo a ordem das respectivas penhoras (art. 908, § 2.º, CPC) (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, comentário art. 908).”A razão está com estes últimos.O Código de Processo Civil de 2015 corrigiu uma imprecisão técnica da lei anterior e, com isso, alterou a disciplina do concurso singular de credores. No Livro do Processo de Execução, o CPC de 1973, utilizava, por vezes, o substantivo de direito material “credor” (sujeito ativo de uma obrigação) quando, tecnicamente, se referia à figura de direito processual do “exequente” (parte autora do processo de execução ou do cumprimento de sentença), a exemplo dos artigos 612 e 711, o que, por certo, levou o STJ a entender que, no caso desses dois dispositivos, a lei processual se referia ao “exequente”, não obstante o emprego da expressão “credor”. No Código de Processo Civil de 2015, o legislador, com mais apuro técnico, fez constar no artigo 797 que a execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. E, no que mais interessa, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu que o concurso de preferências se estabelece não somente entre exequentes com penhora, mas também para com os demais credores, tendo em vista que o artigo 908, do Código de Processo Civil autoriza que o credor, munido de título com privilégio previsto em lei, intervenha em execução movida por terceiro contra o devedor comum para fazer valer sua preferência no recebimento do pagamento. No Código de Processo Civil de 2015 não se exige que o credor privilegiado possua ação de execução em trâmite com penhora sobre o mesmo bem para participar do concurso singular de preferência, o que permite superar a jurisprudência firmada pelo STJ, no REsp nº 957.836 e na Súmula nº 497. Como não há na lei palavras inúteis, esta deve ser a interpretação a ser dada ao artigo 908, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que tanto credores como exequentes podem participar do concurso singular de preferência. A ordem cronológica de penhora (artigos 797 e 908, §2º, do CPC) incide apenas como critério de desempate entre créditos de mesma natureza, hipótese em que não se enquadra a situação ora examinada.Também nesse sentido é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INDEPENDENTEMENTE DA PENHORA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crédito tributário, com exceção do crédito trabalhista, tem preferência legal em relação aos demais créditos, independentemente de penhora. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.085.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2 /2023, DJe de 17/2/2023.) Assim, concorrendo vários credores sobre a importância apurada em execução, devem ser satisfeitos primeiramente os credores que tiverem título legal de preferência e, a sua falta, os demais credores, segundo a ordem cronológica das penhoras. Neste caso, os créditos em discussão eram de ordem condominial e tributária, ambos de natureza “propter rem”, com privilégios decorrentes do direito material.Formado o presente concurso de credores, em se tratando de execução singular, o crédito fiscal teria privilégio no recebimento do valor da arrematação sobre o crédito de natureza condominial, conforme determinado pelos artigos 130 e 186 do CTN e artigo 908 do Código de Processo Civil. O direito de preferência, quanto a crédito tributário constituído, decorre de expressa determinação legal, independentemente de prévia execução fiscal ou de penhora com registro na matrícula do imóvel.Ressalte-se que as condições para o reconhecimento de privilégio não se confundem com as condições de levantamento.Apenas o levantamento do crédito tributário, reconhecido como preferencial, fica condicionado à propositura da execução fiscal correspondente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revelase evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.)”“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE SUB-ROGAÇÃO DO MUNICÍPIO DO GUARUJÁ EM EVENTUAIS CRÉDITOS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.I – (...) II - No que diz respeito ao art. 186 do CTN, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, sobre a necessidade de ajuizamento de execução fiscal pela municipalidade para o levantamento do valor do crédito devido, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: REsp 263.593/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 5/8/2004, DJ 27/9/2004, p. 361; REsp 1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011; e REsp 33.902/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 7/3/1994, DJ 18/4/1994, p. 8.447. III - (...) (AgInt no AREsp n. 1.745.730/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)”Assim, ainda que as ações relativas aos débitos de 2005 a 2011 tenham sido extintas por ilegitimidade passiva (execuções fiscais nº 0032617- 38.2009.8.16.0014 e n. 0004890-65.2013.8.16.0014), observa-se o direito de preferência apontado pelo Município, referente aos créditos posteriores a 2011.Diante do exposto, deve ser reconhecida a preferência na satisfação dos créditos tributários sobre os créditos condominiais.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.Dispositivo.
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