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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação para Revogação de Doação Cumulada com Perdas e Danos em fase de Cumprimento de Sentença nº 0004126-84.2001.8.16.0019, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que deixou de reconhecer a fraude à execução aventada, sob a fundamentação de que resta presumida a boa-fé do terceiro adquirente por não haver anotação de penhora na matrícula do imóvel alienado (mov. 455.1 – processo originário). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a alienação de bem é considerada fraude à execução quando ao tempo do ato tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Assevera que, em menos de um ano após a venda do imóvel, o devedor declarou em audiência que não possuía bens para garantir a dívida. Defende que os veículos localizados por meio do sistema Renajud não se encontram mais na posse do executado. Afirma que, por uma incorreção cadastral, em nenhuma das pesquisas de bens imóveis realizada pela credora foi indicada tal propriedade, do que se valeu o Agravado devedor para se desfazer do patrimônio. Argumenta que a anotação registral AV-15 datada de 21 de setembro de 2007, retificou o assento imobiliário para incluir como também proprietário do imóvel o agravado. Assegura que a intenção do devedor foi ocultar a existência do bem imóvel. Argui que a prova da má-fé do terceiro adquirente é totalmente desnecessária, pois a transferência do imóvel realizada pelo executado foi feita em favor do seu genitor. Aponta que a transferência de bem imóvel ao ascendente, na pendência de ação capaz de reduzir o devedor a insolvência, caracteriza fraude à execução. Alude que o comprador declarou plena ciência de que contra o devedor existia ação judicial em trâmite. Atesta que o agravado transferiu ao seu genitor o imóvel com a finalidade de se furtar ao pagamento da dívida. Pontua que a conduta praticada pelo executado deve ser punida com aplicação de multa por litigância de má-fé. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para declarar a ineficácia da alienação do imóvel e reconhecer a existência de fraude à execução (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, determinou-se a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem resposta ao recurso (mov. 8.1). Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. A presente demanda proposta pela autora, ora agravante, em face dos recorridos foi ajuizada em 22/03/2001[1] (mov. 1.1 – processo originário), tendo sido julgada parcialmente procedente, a fim de declarar a revogação do contrato estipulado entre as partes, e condenar os réus, ora agravados, ao pagamento de R$ 10.000,00, bem como da cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (mov. 1.6 – processo originário). A sentença transitou em julgado em 14/02/2005. Solicitado o cumprimento de sentença, os executados foram citados por edital em 09/01/2005. A exequente requereu buscas de bens via Bacenjud, Renajud e Infojud (movs. 1.7. 1.36, 1.85 – processo originário). Os resultados restaram parcialmente frutíferos, haja vista que três veículos de propriedade dos executados foram encontrados (mov. 1.80 – processo originário). Ato seguinte, foi expedida Carta Precatória para a intimação pessoal da parte devedora sobre os bens encontrados (mov. 1.25 – processo originário). Realizada audiência para a tentativa de conciliação em 04/09/2014, o devedor Marcelo Ucho Celli informou não possuir bens para garantir a execução (mov. 1.116 – processo originário). A exequente solicitou a penhora e avaliação dos veículos encontrados em nome do devedor (mov. 15.1 – processo originário). Posteriormente, foi expedida Carta Precatória para a penhora dos veículos (mov. 36.1 – processo originário). O processo permaneceu suspenso até o cumprimento da carta (mov. 171.1 – processo originário). O executado se manifestou nos autos, informando não possuir mais nenhum veículo de sua propriedade (mov. 191.1 – processo originário). Diante disso, a douta magistrada determinou a intimação do devedor para apresentar documentos que comprovem a alienação dos veículos (mov. 200.1 – processo originário). O executado informou não possuir mais a documentação (mov. 203.1 – processo originário). A exequente alegou fraude à execução pela venda dos veículos (mov. 208.1 – processo originário). A alegada fraude não foi reconhecida pelo juízo (mov. 221.1 – processo originário). Posteriormente, foi requerida a busca de bens via Infojud (mov. 244.1 – processo originário). O requerimento foi deferido (mov. 252.1 – processo originário). Ato contínuo, a exequente pleiteou pela penhora sobre os direitos que o devedor Marcelo Uchoa Celli possua sobre o imóvel matriculado sob o nº 175.486 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 260.1 – processo originário). Deferido o pedido (mov. 272.1 – processo originário), o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família (mov. 304.1 – processo originário). A exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer a impenhorabilidade do referido imóvel (mov. 403.1 – processo originário). Após, a exequente solicitou pesquisas via CENSEC (mov. 406.1 – processo originário). O pleito foi deferido (mov. 411.1 – processo originário). Realizadas as buscas (mov. 420.1 – processo originário), a credora peticionou nos autos informando a existência de fraude à execução, diante da existência do bem imóvel de matrícula n° 91.048 do 8° CRI de Curitiba/PR, adquirido pelo devedor em 2007, cujo bem foi alienado ao genitor do executado em 2013 (mov. 443.1 – processo originário). Sobreveio a decisão agravada que rejeitou os pedidos voltados ao reconhecimento de fraude à execução e ineficácia da alienação do imóvel. Pois bem. No caso dos autos, observa-se que a alienação do imóvel de matrícula n° 91.048 registrado no 8° CRI de Curitiba/PR realizada em favor do genitor do executado, durante o trâmite da presente ação, levou o devedor à insolvência. Isso porque, conforme narrado, a presente ação foi proposta em 22/03/2001 (mov. 1.1 – processo originário), sendo que a alienação do bem imóvel ocorreu em 30/04/2013, conforme matrícula do imóvel acostada aos autos (mov. 443.2 – processo originário). Ressalta-se que a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel consigna a existência de ações cíveis contra o ora executado Marcelo Uchoa Celli (mov. 443.3 – processo originário):
Na matrícula do imóvel consta referida Escritura Pública de Compra e Venda:
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que caso exista registro prévio da ação ou da penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude (STJ – Terceira Turma – Resp 1.863.999/SP – Relatora. Ministra Nancy Andrighi – J. 03/08/2021). Assim, não há como acatar o argumento de desconhecimento do adquirente quanto a existência de ação judicial envolvendo o imóvel, tampouco de sua boa-fé. Evidente que houve tentativa do devedor em blindar seu patrimônio, realizando a alienação do imóvel ao seu genitor. Até porque, cerca de um ano após a alienação do imóvel ao seu genitor, o executado informou na audiência de tentativa de conciliação realizada em 2014, a inexistência de bens para garantir a execução, o que causa estranheza, já que poderia ter oferecido referido bem para satisfazer a dívida desde o início do cumprimento de sentença. A respeito do entendimento adotado pela Corte Superior nos casos de alienação de patrimônio entre familiares, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADOR. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE TODOS OS BENS DO DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À IRMÃ E AO CÔNJUGE EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE PATRIMÔNIO. "CONCILIUM FRAUDIS" COMPROVADO. IRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS BENS TENHA OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens entre familiares quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual poderá configurar-se a fraude à execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, pois os elementos dos autos indicam haver a devedora transferido, de má-fé, todo o patrimônio à sua irmã e ao seu cônjuge, em regime de separação total de bens, quando já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1877279 SP 2020/0129208-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022. Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ. 1. Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e concluso ao gabinete em 01/02/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1981646 SP 2022/0012846-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022. Sem destaque no original) Importante consignar que o art. 792 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que resta caracterizada fraude à execução: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei. Logo, resta cristalino que a alienação do bem imóvel ocorreu quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, razão pela qual deve ser reconhecida fraude à execução. Nesse sentido, segue o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES - PENHORA SOBRE O IMÓVEL DOS EMBARGANTES – PROVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL GARANTIDOR DA EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO REALIZADA APÓS A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – DESVIRTUAMENTO DO PATRIMÔNIO EM FUNÇÃO DA EXECUÇÃO - PREVISAO DO ART. 792, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA DA MÁ-FÉ – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ALIENAÇÃO DO BEM LEVOU OS EXECUTADOS ORIGINAIS À INSOLVÊNCIA – SÚMULA Nº 375 DO STJ – RECORRENTE QUE NÃO TROUXE CÓPIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, A FIM DE COMPROVAR QUE INEXISTIA REGISTRO DE PENHORA OU OUTRA CONSTRIÇÃO - PARTE EXECUTADA QUE TITULARIZA APENAS DIREITOS AQUISITIVOS, EIS QUE SOBRE ELE RECAI ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NÃO TENDO OS EMBARGANTES SE DESINCUMBIDO DE EVIDENCIAR A SUFICIÊNCIA DE TAIS DIREITOS PARA FACEAR O DÉBITO - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - ARTIGO. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042559-40.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.10.2023. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS – JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS RECURSOS POR ELES MANEJADOS - ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO – PARTE QUE ADUZ NÃO TER CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE AO VENDEDOR DO IMÓVEL – NÃO ACOLHIDA – FRAUDE À EXECUÇÃO EVIDENCIADA – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO QUE SE DEU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – SÚMULA 375 DO STJ – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA QUAL CONSTA A EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO POSITIVA DE FEITOS AJUIZADOS QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU A EXECUÇÃO EM FACE DO VENDEDOR – COMPROVAÇÃO DE QUE O TERCEIRO ADQUIRENTE TINHA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO – RISCO ASSUMIDO POR FALTA DE CAUTELA DO COMPRADOR – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000337-04.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.10.2023. Sem destaque no original) Desta forma, reconhecida a existência de fraude à execução, impõe-se declarar a ineficácia do negócio jurídico firmado entre o executado e o terceiro adquirente (genitor) em relação a exequente, ora agravante, qual seja, a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel de matrícula n° 91.048 registrado no 8° CRI de Curitiba/PR, nos termos do art. 792, §1° do Código de Processo Civil[2]. Por fim, quanto ao requerimento de condenação do executado, ora agravado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, infere-se que não merece respaldo. Isso porque a litigância de má-fé é caracterizada pela intenção de obstar a utilização do Poder Judiciário para prejudicar ou causar danos a outrem, o que deve ser cabalmente demonstrado: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso concreto, não se observa nenhuma das hipóteses que possa ensejar a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista a necessidade de comprovação inequívoca de que a parte dolosamente contribuiu para a prática de conduta atentatória à dignidade da justiça, o que não se vislumbra no caso em comento. Logo, deve ser afastada a pretensão de condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a existência de fraude à execução, bem como declarar a ineficácia da alienação do bem imóvel em relação a exequente, ora agravante.
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