SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004194-25.2015.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, viii, “a”, do RI/TJPR). Contrato de compra e venda de bem imóvel. Ação de resolução de contrato c/c indenização por perdas e danos e reintegração de posse. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Apelação cível. Pretensão de rescisão contratual. Prazo decenal. Termo inicial consistente na data do vencimento da última parcela. Prescrição afastada. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de resolução contratual c/c perdas e danos e reintegração de posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de pretensão de rescisão contratual cumulada com indenizações e reintegração de posse, o prazo prescricional aplicável é o geral decenal (art. 205 do CC). 4. O termo inicial do prazo prescricional para a rescisão contratual é a data do vencimento da última parcela do contrato. 5. Considerando-se os seus termos, a última prestação do contrato venceu em agosto de 2012, de modo que, tendo em vista o ajuizamento da ação em abril de 2015, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, que apenas incidiria a partir de agosto de 2022. 6. Sentença cassada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A pretensão de rescisão contratual decorrente de inadimplemento em contrato de compra e venda de imóvel está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do vencimento da última parcela contratualmente prevista. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 193 e 205; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.775.770/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, REsp n. 2.074.817/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp n. 2.839.630/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.253.817/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.06.2023.