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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB em face da sentença de mov. 306.1 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada do Foro Regional de Araucária, que declarou a prescrição da pretensão inicial. Sustentou, inicialmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que a sentença incorreu em equívoco ao considerar prescrita a pretensão, violando o princípio da congruência, pois teria ampliado indevidamente os argumentos das rés, que sequer teriam fundamentado tecnicamente o pedido de prescrição. Sustentou que a natureza da demanda não é de cobrança, mas de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, que possui caráter desconstitutivo, fundada no art. 475 do Código Civil, cujo exercício representaria direito potestativo, não sujeito a prazo prescricional ou decadencial. Ressaltou que o contrato foi firmado para pagamento em 300 (trezentas) parcelas sucessivas e que a mora se consolidou desde 1999, de modo que é incorreto falar em "última parcela" para início de contagem de prazo prescricional. Alegou que, mesmo que se entenda pela prescrição das parcelas vencidas, a pretensão de resolver o contrato não prescreve, conforme precedentes do TJPR, TRF3 e STJ. Argumentou, ainda, que, por se tratar de imóvel integrado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, pertencente ao patrimônio público destinado a políticas sociais, a pretensão de retomada do bem seria imprescritível. Aduziu também que, à luz do princípio do pacta sunt servanda, a inadimplência prolongada e confessada das apeladas impõe a resolução contratual, sob pena de violação à função social da COHAB e incentivo à inadimplência generalizada, considerando o elevado déficit operacional da Companhia e o impacto financeiro causado pelo alto índice de devedores. Afirmou que a sentença gera insegurança jurídica ao acolher prescrição sem base técnica adequada. De forma subsidiária, caso se entenda pela incidência de prazo prescricional, defendeu que deveria ser definido o prazo correto e o marco inicial, reafirmando que o inadimplemento inicial não pode ser considerado como termo para prescrição, pois não se trata de dívida com vencimento único. Por meio de decisão inserta no rec.mov. 8.1, foi indeferida a isenção integral das custas recursais, intimando-se a recorrente para recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas recursais. Com o decurso de prazo (rec.mov. 12), considerou-se que o recurso não comportava conhecimento, eis que seria deserto (rec.mov. 15.1).
A apelante, então, opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e providos com efeitos infringentes, determinando-se o processamento do recurso de apelação interposto (autos nº 0000937-74.2024.8.16.0025, mov. 20.1). Renovada a intimação das apeladas para, querendo, apresentar contrarrazões (rec.mov. 27.1 e 29), foi apresentada renúncia de prazo (rec.mov. 30 e 31).
É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – movs. 330 e 331; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Cuida-se, na origem, de “ação de resolução de contrato c.c. indenização por perdas e danos e reintegração de posse” proposta pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA em face de ALMIR JOSE FURLIN (mov. 1.1), sucedido nos autos em razão de seu óbito por suas herdeiras (movs. 65.2 e 132.1). Contou a autora que, em 14/06/1989, firmou com o de cujus o Contrato de Compra e Venda com Cláusula Resolutiva nº 13300120-3, atinente ao lote 34, quadra 02, da Planta Moradias Tayrá, situado na Rua Santa Catarina, 365, objeto da Matrícula nº 16.333 do Registro de Imóveis – Araucária, seguindo as normas do Sistema Financeiro de Habitação. Disse que, como contraprestação, o contratante se comprometeu ao pagamento do valor de NCZ$ 9.731,94 (nove mil setecentos e trinta e um cruzados novos e noventa e quatro centavos), em 300 (trezentas) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento a partir de 25/06/1989. Salientou que, nos termos da Cláusula 26ª do contrato, o inadimplemento das parcelas pactuadas implicaria a resolução de pleno direito do negócio jurídico. Informou que a parte demandada deixou de pagar as prestações mensais desde 25/04/1999, assim como todas as subsequentes, compondo inadimplência que alcança 51 (cinquenta e uma) parcelas, violando outra cláusula resolutiva expressa. Esclareceu que, na tentativa amigável de saldar a dívida, notificou a atual ocupante do imóvel em 19/08/2013 (Notificação nº 1023- SENE, recebida por ANÁLIA MARIA DOS SANTOS), não tendo sido realizada, contudo, nenhuma providência quanto ao pagamento das parcelas vencidas.
As requeridas apresentaram contestação no mov. 163.1, defendendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Por ocasião da sentença (mov. 306.1), após a intimação e a manifestação das partes (movs. 288.1 e 301.1), a Magistrada singular reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Eis os fundamentos do decisum que merecem destaque:
De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é de dez anos a prescrição da pretensão de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel (art. 205 do Código Civil), a contar da data da última parcela contratualmente prevista. Vejamos:
(...) No caso em tela, pela planilha de cálculo trazida aos autos (mov. 14), intitulada “Extrato de Prestações Não Pagas”, denota-se a pendência de parcelas referente período de 25/04/1999 a 25/08/2003 (mov. 1.4), o que totalizava a importância de R$ 42.170,67.
Ou seja, de acordo com a própria autora, a última parcela devida pela parte ré foi em agosto de 2003, de forma que a pretensão de rescisão de contrato de indenização por uso do imóvel deveria ter sido proposta até 25/08/2013; assim, tendo sido ajuizada a ação somente no ano de 2015, tem-se por operada a prescrição da pretensão autoral.
Ressalte-se que a ocorrência de notificação extrajudicial não é suficiente para interromper ou suspender o prazo prescricional, tendo em vista que não se encontram entre as causas descritas nos artigos 197, 198, 199 e 202 do Código Civil. (...)
Acerca da prescrição, leciona Maria Helena Diniz que se trata de instituto “criado como uma medida de ordem pública para propiciar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo determinado.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 202). Aliás, segundo a doutrina, a prescrição é um dos mais importantes institutos do Direito, eis que limita o poder do Estado, mais especificamente do Poder Judiciário, de exercer uma de suas funções primordiais: a jurisdição (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023). Consistindo em limitação ao direito do Estado de jurisdicionar, trata-se de matéria que o ordenamento jurídico tomou maiores cuidados para a definição de prazos, competências e preservação da segurança jurídica. Trata-se, nesse cenário, de limitação ao exercício de um direito, pela inércia de seu titular, durante certo lapso de tempo, que fica privado da ação própria para assegurá-lo, no intuito de se garantir o interesse social de que situações controvertidas não sejam indefinidamente discutidas, em atenção à segurança jurídica. Assim é que Orlando Gomes pontua que, do conceito de prescrição, participam os seguintes elementos ou requisitos: a) inércia do titular; b) transcurso do tempo; c) perda da ação (GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 375).
Saliente-se que a arguição de prescrição consiste em matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, tal como prevê o art. 193 do Código Civil, bem como ser reconhecida de ofício pelo Juiz, consoante autoriza o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Mais além, tratando-se de pretensão de rescisão contratual cumulada com indenizações e reintegração de posse, o prazo prescricional aplicável é aquele geral do art. 205 do Código Civil, diferenciando-se, portanto, do prazo quinquenal específico para a cobrança de parcelas inadimplidas.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC E ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de rescisão contratual decorrente de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para a rescisão contratual é a data do vencimento da última parcela do contrato. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Acolher a pretensão recursal de modificar o termo inicial do prazo prescricional demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Os temas referentes à violação do art. 373 do CPC e arts. 421 e 422 do Código Civil não são conhecidos devido à ausência de prequestionamento, haja vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração (Súmulas 282 e 356/STF). 5. A análise da alegada carência da ação/inépcia da inicial exige o reexame do acervo probatório para verificar a suficiência da documentação apresentada para identificação do imóvel, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.775.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (grifei)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando como termo inicial a data do inadimplemento e a interrupção do prazo pela ação revisional anteriormente ajuizada. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a prescrição quinquenal e condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O acórdão recorrido manteve a sentença, afastando alegações de nulidade e coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rescisão contratual por inadimplemento em compromisso de compra e venda, cumulada com reintegração de posse e indenização, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou ao prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 4. A pretensão de rescisão contratual por inadimplemento em compromisso de compra e venda possui natureza pessoal e constitutiva negativa, não se confundindo com a cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas demandas envolvendo rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 6. O prazo prescricional foi interrompido pela ação revisional anteriormente ajuizada, voltando a fluir integralmente após o trânsito em julgado da respectiva sentença, ocorrido em 17/03/2014. O ajuizamento da presente ação em 29/11/2019 ocorreu antes do término do prazo decenal, não havendo que se falar em prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (REsp n. 2.074.817/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (grifei)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA Nº 211/STF. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, às hipóteses de as pretensões de rescisão contratual de contrato de compra e venda por inadimplemento dos compradores. 6. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuada entre as partes não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela. 7. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a prescrição, demandaria o revolvimento das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.839.630/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL CONSUMADO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, tendo em vista que inexiste, na legislação, previsão de prazo prescricional específico para a hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.253.817/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifei)
Dos precedentes anteriormente colacionados, vê-se também que é pacífico o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no que tange à pretensão de rescisão de contratos de compra e venda, coincide com a data de vencimento da última prestação.
Tal prazo se aplica, por evidente, ao contrário do que sustenta a apelante, a contratos do Sistema Financeiro Habitação – SFH.
No caso dos autos, o “contrato de compromisso de compra e venda” acostado no mov. 1.2 prevê o pagamento de 300 (trezentas) parcelas mensais, com data de 1º vencimento em 25/08/1987.
Desse modo, tem-se que a última prestação do contrato venceu em agosto de 2012, de forma que, tendo em vista o ajuizamento da ação em 10/04/2015, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, que apenas incidiria a partir de agosto de 2022, nos termos anteriormente delineados.
Observe-se, nesse liame, que o Juízo a quo considerou, para o reconhecimento da prescrição, que a última prestação devida pela parte ré seria aquela referente a agosto de 2023, levando em consideração a planilha de cálculo constante do mov. 1.4, intitulada “Extrato de Prestações Não Pagas”.
Contudo, melhor se analisando o documento em apreço, vê-se que, ao lado da indicação dos meses/anos, consta o respectivo número da parcela, a partir do que se percebe que aquela com vencimento em agosto/2003 seria apenas a prestação de número 193 das 300 acordadas.
Por essa razão, resta equivocada a sentença que extinguiu precocemente o feito, ao reconhecer a prescrição.
Por consequência, deve ser cassada a decisão, retornando-se os autos à origem para regular tramitação do feito.
Ante o exposto, o VOTO é pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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