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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004684-24.2018.8.16.0128 Recurso: 0004684-24.2018.8.16.0128 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): Leonice dos Santos da Silva José Aparecido Alves Antonio Rodrigues da Silva ROSA DA SILVA SANTANA José Amarildo Santana Aparecido Santana Cleudimar Rodrigues da Silva Irene da Silva Alves Roseli Aparecida Dias Jose Alecsander Rodrigues José Cézar da Silva EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS JUNTADOS ANTERIORMENTE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO AUTORAL DE REITERADAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA CIDADE DE PARANACITY/PR – APLICAÇÃO DA TESE “C”, FIXADA NO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 005) – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, CPC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0003071-71.2015.8.16.0128, 0001787-18.2021.8.16.0128, 0004707-67.2018.8.16.0128, 0002306-03.2015.8.16.0128, 0003469- 52.2014.8.16.0128 E 0001905-38.2014.8.16.0128/2) – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Acórdão do Recurso Inominado (2047-42.2014.8.16.0128) cassado e substituído por este. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.676.846-4 (Autos n. 0011751-70.2017.8.16.0000), pela Seção Cível em 29/11/2019, com publicação de acórdão no dia 04/12/2019, sob relatoria do Desembargador Dr. Marco Antônio Antoniassi, que engloba o IRDR n. 1.676.133-2 (Autos n. 0011579-31.2017.8.16.0000) e, em observância ao princípio da celeridade processual, prevista no art. artigo 2º da Lei 9.099/95[1], passo a análise dos autos em observância às teses jurídicas firmadas no referido IRDR. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR ofereceu, arrimado no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração alegando o trâmite do IRDR de Inajá n. 1.676.846-4, requerendo, portanto, a suspensão do feito (seq. 1.1 – Movimentações dos Embargos de Declaração Cível 2). Os Embargos foram apresentados dentro do prazo previsto no art. 1.023, do Cânone Adjetivo Civil. Após, foram suspensos em decorrência do julgamento do IRDR (Tema 005) (seq. 04.1 – Movimentações dos Embargos de Declaração Cível 2). Em razão do julgamento de mérito do IRDR 1.676.846-4 (Tema 005), foi levantada a suspensão dos autos, sendo dado efeitos infringentes (seq. 63.1) e em seguida os autos retornaram conclusos (seq. 88). Vieram-me conclusos. É o conciso relatório. Decido. Analisando as ponderações insculpidas no presente recurso, dealba que em virtude da superveniência do julgado de mérito do IRDR n. 1.676.846-4 (Tema 005), faz-se necessário fixar as teses fixadas no referido IRDR, de modo que a pretensão da parte embargante resta prejudicado. Pois bem. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) possui efeito vinculante e as teses nele fixadas são precedentes a serem cumpridos pelo Tribunal competente nas demandas que versam sobre o direito nele abordado, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Ainda, segundo o art. 985, inciso I, do CPC, a decisão em IRDR também deve ser cumprida pelos Juizados Especiais: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse sentido, passa-se a análise dos autos à luz das teses fixadas no IRDR n. 1.676.846-4 (Tema 005). Nos presentes autos, cumpre analisar incialmente a tese fixada na seguinte hipótese: c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. Vislumbra-se, in casu, que ao revés do que determina a supracitada tese “c”, do IRDR n. 1.676.846-4 (Tema 005), a parte reclamante deixou de comprovar inequivocamente as reiteradas interrupções no fornecimento de água que alega haver experimentado, não restando configurado ilícito passível de indenização. Isso porque inobstante a fundamentação de seu pleito à indenização por danos morais na ordinária suspensão do abastecimento de água pela reclamada, inexiste nos autos material probatório mínimo capaz de comprovar suas alegações, as quais se calcam tão somente em um único Ofício da Câmara Municipal de Paranacity/PR (seq. 104.2), documento esse incapaz de comprovar que a narrativa fática à que se referem afetou o imóvel em que residem as partes reclamantes, tal como carente de indicação específica acerca do lapso que ocorreram as alegadas interrupções. Portanto, inexiste prova mínima capaz de constituir o direito da parte reclamante, que deixou de observar o disposto no art. 373, inciso I do CPC. Frise-se que tal ônus não é afastado pela simples inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor. Logo, de acordo com a tese fixada no IRDR n. 1.676.846-4 cabia à parte reclamante comprovar que seu imóvel foi atingido pelas alegadas interrupções constantes no abastecimento da água e que, de fato, sofreu algum dano com o acidente de consumo, no entanto, não restou comprovado nos autos nenhum dos pontos alegados na inicial. Pertinente observar que o entendimento que ora se externa está em consonância com o atual e unânime entendimento emanado da jurisprudência da Turma Recursal do Paraná em casos análogos: EMENTA: APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ATINGIU O MUNICÍPIO DE PARANACITY. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE FOI, DE ALGUMA FORMA, ATINGIDO PELO ACIDENTE DE CONSUMO (TESE FIXADA PELO E. TJPR). AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NO CASO CONCRETO. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS QUE NÃO CONSUBSTANCIAM INDÍCIO OU PRESUNÇÃO DE QUE A COMPANHIA RÉ RECONHECE SUA CULPA PARA TODOS OS CASOS ENVOLVENDO FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM PARANACITY. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA COM FULCRO NO ART. 932, V, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003071-71.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.09.2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 04 DIAS, NO MÊS DE OUTUBRO DE 2021, NA CIDADE DE INAJÁ. FORÇA MAIOR COMPROVADA. CARÊNCIA DE PROVAS DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NAS DATAS MENCIONADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS QUE OFENDAM A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001787-18.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 24.02.2024) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO JUNTADO ANTERIORMENTE – ALEGAÇÃO DE REITERADAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA CIDADE DE PARANACITY/PR – APLICAÇÃO DA TESE “C”, FIXADA NO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 005) – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS – ART. 373, I, CPC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Acórdão cassado e substituído por este. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004707-67.2018.8.16.0128 [0003580-02.2015.8.16.0128 /2] - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 11.09.2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM DIFERENTES DIAS NA CIDADE DE PARANACITY. AUTORES QUE NÃO PRODUZEM PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO TJPR EM IRDR Nº 1676846-4, “C”. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da ré conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002306-03.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.08.2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SANEPAR. ALEGADA REITERADAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA CIDADE DE PARANACITY POR APROXIMADAMENTE 2 ANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE DEVE CERCAR-SE DE TODAS AS PROVAS POSSÍVEIS PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FATOS CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – ART. 373, I, CPC. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE “C” FIRMADA PELO C. TJ/PR QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR 1676846-4. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, V, “C” DO CPC. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003469-52.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.04.2024) EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARANACITY. ALEGAÇÃO DE REITERADAS INTERRUPÇÕES NO ABASTECIMENTO SEM AVISO PRÉVIO. ART. 985, I DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE “C” FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR N.º 1.676.846-4. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CPC. FALTA DIÁRIA OU CORRIQUEIRA DE ÁGUA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE AS PARTES AUTORAS DEMONSTRAREM QUE FORAM ATINGIDAS DE ALGUMA FORMA PELO ACIDENTE DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. DECISÃO DE RI REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001905-38.2014.8.16.0128/2 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 23.06.2023) Por todo o exposto, considerando a superveniência do julgamento do IRDR n. 1.676.846-4 (Tema 005), o mérito do presente embargo de declaração resta prejudicado, e com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, aplico as teses fixadas no IRDR N. 1.676.846-4 (Tema 005), de modo que não merece provimento o recurso inominado outrora interposto pela parte reclamante, mantendo-se a r. sentença pelas razões e fundamentos supra. Por consequência lógica, o acórdão anteriormente proferido (seq. 70.1 – movimentações do recurso, autos n. 0002047-42.2014.8.16.0128), deve ser anulado, substituindo-o pelo presente. Da mesma forma, resta anulado, de ofício, o acórdão dos embargos de declaração sob n. 4435-73.2018.8.16.0128 (31.1). Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa , o fazendo com arrimo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da Gratuidade da Justiça (seq. 150.1 dos autos principais). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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