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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 44.1), proferida em sede de Ação de Garantia c/c Indenização por Danos Materiais NPU 0000288-55.2023.8.16.0119 ajuizada por KATIA ALINE ROSA PALUDO e EDERSON DAVID BRITO QUEIROZ, em face de CONSTRUTORA SERAFIM LTDA., por meio da qual, dentre outras deliberações, foi indeferida a inversão do ônus da prova, atribuindo à Parte autora a carga probatória relativamente à controvérsia.A autora interpôs este recurso alegando, em síntese, que:1. Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, é o caso de inversão do ônus da prova;2. Estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova;3. “Os documentos em questão representam todas as provas disponíveis aos Agravantes, que apresentou para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, conforme verificado pelo Juízo, sendo que a produção das demais provas dependeriam de produção por parte da construtora Agravada, após a aplicação do CDC, já que basicamente não juntou nenhuma prova”;4. Postulou a atribuição do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso.Na decisão preliminar (mov. 9.1), foi indeferido o pedido liminar.Intimada, a Parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 18).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, a pretensão da recorrente não comporta acolhimento, sendo que a solução da controvérsia já foi esboçada na decisão que analisou o pedido liminar.Na decisão recorrida assim se consignou (mov. 44.1):“Quanto a inversão do ônus da prova, importante mencionar, que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373, do CPC, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, necessária se faz a presença, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.Indiscutível no caso dos presentes autos, que o requerido possui maiores condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória. No entanto, para análise do presente feito, desnecessária se faz a inversão do ônus da prova, já que o ponto controvertido dos autos repousa em analisar a origem dos danos da construção, cabendo a parte autora comprovar o seu direito e a requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. Dessa forma, considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar o que lhe competia, ou seja, a relação contratual existente, e a requerida alegou fato que coloca em dúvida o direito alegado na inicial, desnecessária se faz a inversão do ônus da prova, devendo a produção de provas se dar nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil”.Deveras, a inversão do ônus da prova de acordo no Código de Defesa do Consumidor deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.Por outro lado, é sabido que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não é causa automática de inversão do ônus da prova.É o que se extrai da interpretação em conjunto do artigo 6º, inciso VIII, do aludido Código, e do art. 373, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim estabelecem:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:(…)II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.A propósito, tal entendimento vai ao encontro do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, de que “não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp 1586560/RJ, J. 09.08.2021).Nesse contexto, no caso concreto, tem-se que só resta para ser produzida a prova pericial, o que não trará dificuldades à Parte autora.Além disso, a aludida prova, requerida por ambas as Partes, em juízo de cognição sumária, mostra-se suficiente para resolução da única questão controvertida (origem dos danos da construção).Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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