SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083252-74.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Mar 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de seguro de vida. Decisão interlocutória que pronunciou a prescrição. Insurgência da autora. Alegação de que o prazo prescricional seria contabilizado desde a ratificação da negativa securitária. Não acolhimento. Início da contagem do prazo prescricional que se dá com a ciência inequívoca do segurado sobre sua incapacidade. Inteligência da Súmula nº 278/STJ. Prazo suspenso pelo pedido administrativo e retomado com a negativa. Pedido de reconsideração da recusa que não suspende o prazo prescricional. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Ação indenizatória ajuizada mais de 01 ano após o recebimento da carta de negativa securitária. Art. 206, §1º, II, ‘b’, do Código Civil. Pretensão autoral prescrita. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.