Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0084549-19.2023.8.16.0000 interposto por Bigolin Material de Construção Ltda., nos autos de execução de título extrajudicial nº 0015666-37.2011.8.16.0001, em face da decisão de seq. 584.1, que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o levantamento da penhora lavrada sobre o imóvel de Matrícula nº 24.047, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Curitiba/PR.Irresignado com a decisão, defende a agravante, em síntese, que: a) “após doze anos de intentada a execução de títulos extrajudiciais, bem como somente após efetivada a penhora sobre o imóvel de propriedade do mesmo, resolveu se defender mediante apresentação de exceção de pré-executividade”, o que é inviável por não se tratar de momento adequado; b) a penhora realizada no imóvel de Matrícula nº 24.047 é válida vez que o executado não comprovou se tratar de único bem de sua propriedade; c) “para o reconhecimento da referida impenhorabilidade do bem de família, deve a parte juntar aos autos documentos que comprovem tal condição, estes demonstrando de forma inequívoca que o imóvel é seu único bem, destinado à sua moradia, não apenas meros comprovantes de residência utilizados para negócios e serviços, por um devedor contumaz, que se esquiva constantemente do pagamento das dívidas”.Ante a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo, determinou-se o processamento do recurso (seq. 8.1).Contrarrazões (seq. 18.1), sem preliminares.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. DO MÉRITOInicialmente, a exceção de pré-executividade objetiva indicar ao julgador a existência de matérias que deveriam ser reconhecidas até mesmo de ofício. Assim, os temas arguíveis através deste meio de defesa, em princípio, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, referentes aos pressupostos processuais, “condições da ação” (expressão contida no CPC/73), nulidades ou defeitos graves do título executivo ou do processo de execução.No caso em apreço, em razão da impenhorabilidade de imóvel por ser bem de família se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, a utilização da exceção de pré-executividade mostra-se adequada para apresentação da insurgência.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO CREDOR.1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. DECISÃO CITRA PETITA. OMISSÃO NO TOCANTE AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DECRETADA, DE OFÍCIO. JULGAMENTO DO TEMA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III). NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. INCIDENTE QUE PERMITE A DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. POSSIBILIDADE DE SUA OPOSIÇÃO. PRECEDENTES.2. RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL CONSTRITO É UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR PELO EXECUTADO (LEI Nº 8.009/1990, ART. 1º). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DECRETADA, DE OFÍCIO, E JULGAMENTO DA MATÉRIA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063358-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE CONSTITUI QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL QUE, TODAVIA, NÃO IMPEDE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA EM TORNO DA QUESTÃO - PRECEDENTES - PRÉVIAS MANIFESTAÇÕES DO DEVEDOR SOBRE A AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM QUE CONFIGURAM ATOS LOGICAMENTE INCOMPATÍVEIS COM A PRETENSÃO DE OBTER, POSTERIORMENTE, O RECONHECIMENTO DE SUA IMPENHORABILIDADE – FRAGILIDADE, ADEMAIS, DAS PROVAS DESTINADAS A EVIDENCIAR A NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DO BEM COM FINALIDADE RESIDENCIAL - EXECUTADO QUE INFORMOU, EM PROCURAÇÃO, RESIDIR EM MUNICÍPIO DISTINTO DAQUELE EM QUE SE ENCONTRA O IMÓVEL, TENDO SIDO EM CITADO E INTIMADO NO ENDEREÇO INFORMADO - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035587-96.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.11.2022) Por mais, não há que se falar em inadequação da apresentação da exceção de pré-executividade pelo executado, ora agravado.No mais, pretende a agravante a reforma da decisão, a fim de que seja mantida a penhora do imóvel de matrícula nº 24.047, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Curitiba/PR.Pois bem. Nos termos do art. 1º, da referida Lei: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O mencionado dispositivo é complementado pelo art. 5º, que assim determina: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Nesse prisma, para a caracterização do bem de família, necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que os membros da família nele residam.No caso, verifica-se que o executado/agravado José Kenju Mikami comprovou ser proprietário do imóvel matriculado sob o nº 24.047, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Curitiba/PR, conforme cópia da matrícula do bem (seq. 561.6).Ainda, pelos documentos de seq. 563.3/ 563.18, o executado/agravado José Kenju Mikami demonstrou que imóvel em questão é utilizado para moradia do devedor e sua família.De outro vértice, a n. 8.009/90 que institui a impenhorabilidade do bem de família não exige prova da inexistência de outros imóveis no acervo patrimonial do devedor como condicionante à impenhorabilidade do imóvel utilizado para fins de residência.A propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 14ª Câmara Cível: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE.Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, "na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna" (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003).Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001.Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família.No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado.Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício.Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente.(REsp n. 646.416/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ de 28/2/2005, p. 301.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIDA. PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA LEI Nº 8.009/90, ART. 1º. PROVA DA INEXISTÊNCIA DE OUTRO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJPR. LEGISLAÇÃO QUE NÃO VINCULA A HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE AO PEQUENO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTE TJPR. CASO CONCRETO. PARTE EXECUTADA QUE COMPROVOU ADEQUADAMENTE A UTILIZAÇÃO DO BEM PARA FINS DE MORADIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043616-04.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.09.2023) Portanto, diante da demonstração da utilização do imóvel como moradia, é possível afirmar que estão preenchidos os requisitos impostos pela Lei 8009/90 para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família ora em discussão.Logo, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
|