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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Linco Kczam contra a decisão de mov. 97.1, exarada nos autos do processo da ação de prestação de contas que propôs, inicialmente, em face de Reginaldo Kczam, que, por ter falecido no curso da ação, foi substituído pelo seu espólio, representado pela viúva inventariante, Sra. Josiane Hort Kczan, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição indeferiu o seu pedido para que as contas que, na condição de autor, prestou, fossem homologadas.Sustenta, em suas razões recusais (mov. 1.2-TJ), que as contas que prestou deveriam ter sido homologadas, já que “estão em total concordância com as informações oferecidas pelo agravado durante a fase de contestação” (mov. 1.2-TJ, p. 03). Entende, em vista disso, que a renda se encontra comprovada, até porque, conforme se observa da declaração de ITR, que se encontra no mov. 70.8, consta a existência de 500 cabeças de gado no ano de 2021.Afirma, também, que “a produção e as vendas podem ser corroboradas por meio de ofícios judiciais enviados à cooperativa COAMO de Ivaiporã/PR, bem como pela obtenção de registros junto aos órgãos como a Secretaria da Agricultura e a Receita Federal, que documentam os lançamentos relativos à renda obtida por meio do trabalho rural” (mov. 1.2-TJ, p. 03).Destaca, ainda, que a avaliação da área rural foi realizada com base na tabela do DERAL, pela qual se percebe tratar-se de uma extensa área com avaliação no Nível A-I, que é o grau máximo de avaliação.Com base nos elementos que apresentou, conclui que a área rural é produtiva, o que infirma a afirmação do magistrado prolator da decisão agravada, no sentido de que não é possível presumir a produtividade da área.Alega, ao lado disso, que a parte agravada teve duas oportunidades para prestar as contas solicitadas e, mesmo assim, permaneceu inerte, devendo, em consequência, submeter-se as contas por ele, na condição de autor, apresentadas, as quais encontram-se no mov. 93.1.Ressalta, por outro lado, que postagens feitas na internet por Igor Hort Kcam, filho do de cujus, comprovam a existência na propriedade de colheitadeira avaliada em R$ 1.000.000,00, de tratores avaliados, cada um deles, em R$ 1.025.000,00 e de plantadeira avaliada em R$ 600.000,00, ou seja, de maquinários de elevados valores adquiridos, não há dúvida, com rendimentos obtidos na exploração da propriedade rural, fato a indicar que os rendimentos obtidos da propriedade rural são elevados.Entende, em vista disso, ser “inquestionável que as contas apresentadas pelo agravante no movimento 93.1 estão em total consonância com os demais documentos submetidos por ambas as partes ao longo do processo”, em razão do que concluiu inexistir “fundamento para alegar que as contas foram apresentadas de maneira desprovida de elementos justificativos ou de forma abusiva, como foi decidido na decisão de movimento 97.1” (mov. 1.2-TJ, p. 06).Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de que as contas por ele apresentadas, as quais indicam um saldo credor a seu favor de R$ 4.071.130,00, sejam homologadas.O pedido de tutela de urgência recursal, para que a parte agravada fosse compelida a depositar o valor de R$ 200.000,00 referente a parte incontroversa da quota parte a ele (agravante) pertencente, foi indeferido pela decisão de mov. 9.1-TJ.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1-TJ), postulando, preliminarmente, pelo que se infere, o não conhecimento do recurso na parte em que o agravante faz “correlação da aquisição de maquinários pelos filhos do Agravado mediante a afirmação de que tais o foram com o dinheiro da propriedade sem ter quaisquer provas destas alegações” (mov. 13.1, p. 03).Segundo afirma, essa questão não foi debatida em primeiro grau de jurisdição, circunstância que, além de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da supressão de instância, impede, quanto a ela, o conhecimento do recurso, por se tratar de inovação recursal.No tocante ao mérito, isto é, à parte conhecida, assevera que o recurso deve ser desprovido, uma vez que o autor, ora agravante, não prestou as contas na forma contábil e não apresentou os documentos relativos às despesas e investimentos realizados no imóvel, nelas (contas) mencionados.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.2. Inicialmente, importante ser mencionado que a preliminar de não conhecimento em parte do recurso por inovação recursal suscitada em contrarrazões deve ser acolhida.Isso porque, da leitura dos autos originários, notadamente da petição inicial (mov. 1.1), verifica-se que, de fato, a matéria relativa a suposta compra de maquinários (colheitadeira, tratores e plantadeira) pelos filhos do “de cujos” com recursos provenientes da exploração do imóvel, que sugeria a alta lucratividade da propriedade, não foi alegada em primeiro grau de jurisdição.Essa questão somente veio a ser suscitada agora, na esfera recursal. Ou seja, não foi discutida, anteriormente (em primeira instância), no processo.Com efeito, a inovação recursal apresentada na esfera recursal impede o conhecimento do recurso na parte em que a alegação foi suscitada.Assim, o recurso, nesse ponto, isto é, na parte em que o agravante alega que os elevados rendimentos obtidos na exploração do imóvel restaram comprovados pela aquisição de maquinários (colheitadeira, tratores e plantadeira) de elevados valores nele (imóvel) existentes, não pode ser conhecido, por se tratar de inovação recursal (CPC, art. 1.013, § 1º).Nesse sentido pode ser transcrita, entre outras, a seguinte ementa de julgamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0038775-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 04.10.2021; grifou-se). Quanto aos seus demais termos, o recurso deve ser conhecido, porém, como se verá na sequência, desprovido.3. O pedido de reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de homologação das contas prestadas pelo autor, não pode ser acolhido.Nos termos do art. 550, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, o réu da ação de prestação de contas, se reconhecido no julgamento da primeira fase o seu dever de prestar contas, deverá, no prazo de quinze (15) dias, prestar as contas. Caso não as preste, caberá ao autor a prestação das contas, que não poderão ser impugnadas pelo réu. Eis o teor das mencionadas normas legais: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.(...)§ 5º. A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a presar as contas no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. §6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. No caso em exame, o espólio réu, embora intimado para prestar contas no prazo de sessenta (60) dias – o magistrado dilatou o prazo em razão da grande quantidade de documentos a serem examinados, sobretudo em vista do período de tempo objeto da prestação de contas –, não o fez.Em vista disso, o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, por meio da decisão de mov. 90.1, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, apresentasse as contas, que deveriam ser prestadas em obediência ao art. 551, caput, do Código de Processo Civil. Eis o teor da decisão: A parte requerida, condenada a prestar as contas exigidas e intimada a essa finalidade, deixou transcorrer “in albis” o prazo legal. Em razão disso, intime-se a parte autora para apresentá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 550, § 6º, do CPC, devendo fazê-lo com obediência ao disposto no art. 551, caput, do CPC. O autor, então, apresentou as contas (mov. 93.1), nas quais afirma possuir um saldo credor de R$ 4.071.130,00.No entanto, o Dr. Juiz a quo, ao examinar as contas prestadas pela parte autora, não as homologou, já que não foram prestadas nos moldes previstos no art. 551 do Código de Processo Civil, ou seja, não foram apresentadas de forma adequada, com a especificação, embasada em documentos, das receitas, da aplicação das despesas e dos investimentos, se houvesse. Para que não pairem dúvidas sobre a conclusão do nobre magistrado de primeiro grau de jurisdição, transcreve-se parte dos fundamentos que fez constar na decisão ora impugnada: Veja-se, apesar de o requerido não poder impugnar por não ter apresentados as contas no prazo concedido, é importante notar que isso não significa que qualquer tipo de alegação do autor deverá ser homologada pelo juiz.Muito pelo contrário, o CPC exige, notadamente em seu art. 551, § 2º, que as contas do autor sejam apresentadas na forma adequada, instruídas com documentos justificativos, especificando-se as receitas, aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.Ou seja, as contas do autor também devem estar minimamente amparadas por documentos que justifiquem o que está sendo apresentado, além de dever serem apresentadas de forma contábil.É que não se pode simplesmente presumir saldos favoráveis somente pelo fato de o requerido não poder impugnar. Se fosse assim o autor poderia alegar qualquer valor ou qualquer obrigação em desfavor de qualquer requerido, sem considerar despesas, investimentos ou, ainda, a possibilidade real de as terras não terem gerado qualquer receita.Isso porque, evidentemente, a administração de uma fazenda como a que o autor comprou em conjunto com os irmãos, também demanda aplicação de despesas, investimentos, e, ainda, pode ou não ter gerado receita.E, ao que parece, o autor ignora esses fatos apresentando apenas o que acredita que o requerido lhe deve pelo fato de terem a fazenda em condomínio.Isto é, o autor também não apresenta as contas de forma satisfatória, demonstrando abatimentos de despesas, mas somente a cobrança por supostos valores que lhe são devidos.Como o § 2º do art. 551 do CPC deixa claro que o autor também deve apresentar as contas de forma contábil, especificando as receitas de forma contábil, adequadamente, embasada em documentos, então não é possível homologar o que o autor apresentou no evento 93.1. A decisão do ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, Dr. José Chapoval Cacciacarro, não merece qualquer reparo.Diz-se isso porque, conforme afirmado por Sua Excelência, a norma contida no art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que as “contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo”, que poderá ser credor ou devedor, até porque a ação de prestação de contas tem natureza dúplice, pois somente após as contas serem realizadas, será possível apurar a existência de saldo credor em favor de alguma das partes, que poderá ser a parte autora e, até mesmo, a parte ré. Tudo dependerá das contas a serem prestadas.No caso, examinando-se as contas prestadas pelo autor, constata-se que ele, após informar a data da aquisição do imóvel rural em conjunto com seus dois outros irmãos, um dos quais passou a administrá-la, e apontar o valor do imóvel, passou a descrever as atividades econômicas desenvolvidas na propriedade – criação de gado, pasto e cultivo de lavoura (plantio de três ciclos ao ano: soja, milho e trigo ou aveia).Além disso, do exame da prestação de contas, que está desacompanhada de qualquer documento contábil da atividade explorada no imóvel rural – não foram apresentadas notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, folha de pagamento de funcionários, débitos tributários pagos, receitas auferidas com a venda de grãos, de gado etc. – presume, valendo-se de artigos extraídos de páginas eletrônicas da internet, o valor de arrendamento de terra para bovinos de corte (R$ 60,00 por cabeça), o valor dos arrendamentos para soja (R$ 30 sacas por hectare) e, com base neles, considerada a quantidade de cabeças de gado e as áreas supostamente plantadas, chega, considerada a sua cota parte – é proprietário de um terço do imóvel – ao valor que, a seu sentir, corresponde ao seu saldo credor (R$ 4.071.130,00).As contas prestadas pelo autor, conforme bem decidiu o nobre magistrado de primeiro grau de jurisdição, não podem ser homologadas, já que não estão amparadas em quaisquer documentos da atividade econômica exercida na propriedade rural.E tanto é assim que o recorrente sugere, por exemplo, a expedição de ofícios à COAMO e à Secretaria de Agricultura e à Receita Federal para obtenção dos dados a respeito da comercialização dos grãos produzidos no imóvel rural de que é condômino e de cuja administração pretende obter contas.A prestação de contas a cargo do autor, nos termos do art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá ser apresentada de forma adequada, ou seja, baseada em documentos contábeis referentes à relação existente entre quem pretende as contas e quem tem o dever de prestá-las, ou seja, da relação que justifica a própria prestação de contas. Os documentos devem demonstrar as receitas, a aplicação das despesas – como são gastos os valores auferidos na atividade econômica administrada pelo réu – e os investimentos, se houver.Na hipótese, o autor, insista-se, sem amparo em qualquer documento a respeito da atividade econômica exercida no imóvel rural de que é proprietário em condomínio com um irmão e com os herdeiros do outro, indicou um valor que entende lhe ser devido.Diante da forma como prestadas as contas pelo autor, o nobre magistrado de primeiro grau de jurisdição não teria outra conduta a tomar senão a de indeferir o pleito para que as contas fossem homologadas.4. E, não havendo homologação das contas, também não pode ser acolhido o pleito para que seja determinado à parte ré, ora agravada, que deposite em favor do agravante a quantia de duzentos mil reais (R$ 200.000,00).Apenas com a realização de perícia será possível apurar a existência de eventual saldo credor em favor de qualquer das partes. Essa prova, essencial ao julgamento da ação de prestação de contas, será designada pelo Dr. Juiz a quo no curso do processo da ação de prestação de contas.5. Nesse contexto, outra não pode ser a conclusão senão a de acolher a preliminar de não conhecimento em parte do recurso suscitada em contrarrazões e conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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