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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por EDIFÍCIO BELLAGIO em face da decisão de mov. 216.1 – AO, complementada no mov. 222.1 – AO, por meio da qual, em autos de execução por quantia certa[1], o magistrado singular deferiu o benefício da justiça gratuita e, em embargos de declaração, fixou que a benesse teria efeito ex tunc, considerando que foi pleiteada em sua primeira manifestação nos autos.Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) após várias tentativas de citação pessoal, a executada foi intimada por edital, sendo nomeado curador especial apenas para a hipótese de ocorrer penhora; b) efetivada a constrição patrimonial, a executada compareceu aos autos, momento em que apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando a concessão da justiça gratuita; c) a benesse foi deferida com efeito ex tunc, contudo a executada deve receber os autos no estado em que se encontram, com base no artigo 318, § único, do CPC; e d) “é incabível que a concessão dos benefícios da gratuidade judicial alcance as custas, despesas processuais e honorários devidos até o momento”.Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, postula pelo integral provimento, para que os efeitos da justiça gratuita operem apenas após o deferimento.Recebendo os autos como relator, indeferi o efeito suspensivo almejado (mov. 8.1 – AI).O r. juízo a quo não prestou informações.Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões (mov. 15 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recorrente está dispensado de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal comprovado no documento de mov. 1.2 – AI.Considerando que a decisão agravada foi proferida em autos de execução, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (art. 1.015, parágrafo único).O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso não merece ser provido.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Embora o raciocínio empregado pelo exequente esteja correto, o douto juízo singular certamente observou que, sendo a requerida/executada aquela que pugna pela concessão, certamente não o fará com a inicial, mas, como ocorre normalmente, na primeira intervenção nos autos, seja na contestação, seja quando inequivocamente cientificada apresenta sua defesa, na forma de exceção, por exemplo.Há, no entanto, bons motivos para ambos os lados, não se olvidando que a jurisprudência pacífica, em regra, em situações aproximadas do que ocorre nestes autos, aponta no sentido do sustentado pelo agravante, sendo oportuno o registro:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão publicado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de maneira que sua admissibilidade deve ser analisada com base no regramento previsto neste diploma processual. Incide, na espécie, o Enunciado 2 do Plenário do STJ.2. A decisão agravada decretou a deserção dos embargos de divergência, porquanto não houve comprovação do recolhimento das custas. No presente agravo interno, o agravante pleiteia, pela primeira vez no feito, a concessão do benefício da justiça gratuita e, com isso, o afastamento da deserção.3. Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.4. A formulação de pedido de assistência judiciária gratuita apenas no agravo interno, após ter sido decretada a deserção dos embargos de divergência, não tem o condão de sanar a irregularidade formal reconhecida neste recurso, anteriormente apresentado.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.502.212 /SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) (destaquei)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DEFERIDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS.1. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6 /2019).2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para deferir os benefícios da Justiça gratuita sem efeitos retroativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.007.625/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)Nesse sentido também é o posicionamento desta Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX-NUNC. ALEGADA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX-TUNC AO BENEFÍCIO DEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TESE INSUBSISTENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS, INICIANDO-SE SOMENTE A PARTIR DO DEFERIMENTO. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072567-42.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DOS EXECUTADOS /AGRAVADOS COM EFEITO RETROATIVO – IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE CONVALIDADOS – EFEITO EX-NUNC -PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038278-83.2022.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.01.2023)Ocorre que não é raro acontecer de, em processos de rito ordinário, constar pleito de gratuidade na contestação, somente apreciado ao final, na sentença, parecendo evidente, lógico e legal que, uma vez que tenha sido concedida, se estenda para as custas iniciais e todas aquelas antecipadas pela parte requerente.Ainda, a jurisprudência do STJ, em reiteradas ocasiões, se manifestou no sentido de que estando a parte assistida por curador (revel, citada por edital), este fato, por si só, não autoriza o deferimento do benefício, em que pese o curador não esteja obrigado a antecipar custas de algum ato que requeira.Logo, sem prejuízo da aplicação do entendimento predominante e lastreada na posição do STJ, é caso de corrigir, tão somente, a compreensão da questão. A aplicação do efeito, é certo, se dará ex nunc, mas com a compreensão de que se trata da primeira manifestação da parte no processo e, portanto, abrange os atos anteriores, de que a parte sequer tinha ciência.Não é hipótese, por exemplo, de pedido de gratuidade somente nas razões finais ou no apelo, em que a parte, por eventual desídia ou esquecimento, não o formulou em momento anterior.Acresce dizer, no mais, que o deferimento aqui é precário, provisório e apenas suspende o pagamento das custas e honorários, cedendo em caso de prova em sentido contrário, que bem pode consistir em recursos suficientes para fazer frente ao pagamento após a hasta pública ou pela direta liquidação dos valores, bem assim não impede que a parte requeira diligências para aferição da condição de beneficiário.Dessa forma, a decisão combatida deve ser confirmada, para que a benesse produza efeitos desde o início do processo.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
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