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Acórdão
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15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1228259-6 DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA HELENA APELANTE : WANDERLEY VERISSIMO APELADO : BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO REVISORA : JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH M. ROCHA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AGRAVO RETIDO. I HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. II INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. I. Requerida a desistência da produção da prova pericial, por ambas as partes, após a interposição do agravo retido, restou configurada a perda superveniente de interesse recursal quanto à discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, e, por via de consequência, o pedido não comporta conhecimento. II. Em que pese a aplicação do Código Consumerista não implica, obrigatoriamente, na inversão do ônus da prova às relações bancárias, já que para tanto necessária a presença de ao menos um dos requisitos exigidos no inciso VIII do art. 6º do referido Codex: hipossuficiência ou verossimilhança, não verificados no presente caso. AGRAVO RETIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. I JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTADA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. II REVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA INDEVIDA. III CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDÍCÍOS DE SUA PRÁTICA. IV TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS QUANDO HAJA PREVISÃO LEGAL E NORMATIZAÇÃO EXPRESSA DO BACEN (MAIORIA). V SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. I. "Em ação de prestação de contas de contrato celebrado com instituição financeira, se a parte autora não estabelecer, objetivamente, controvérsia a respeito da excessividade dos percentuais aplicados frente à média de mercado, devem ser mantidas as taxas de juros praticadas." (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1190877-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 30.04.2014) II. É inviável, em demanda de prestação de contas, a discussão sobre cláusulas contratuais. Agravo no recurso especial provido." (STJ-3ª T., AgRg no REsp 1229174/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012) III. "Contendo a impugnação apresentada pela parte autora, alegações genéricas e abstratas em relação à eventual prática de capitalização de juros, impõe-se o julgamento em desfavor da mesma, presumindo-se que não houve a cobrança de juros sobre juros." (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1178518-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 26.02.2014) IV. Por maioria, decidiu a Câmara que são devidas as taxas e tarifas incidentes nos casos em que há previsão legal e normatização expressa do Bacen, em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários. V. Negado provimento ao recurso de apelação, a distribuição das verbas de sucumbência deve permanecer inalterada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1228259-6, da Vara Única da Comarca de Santa Helena, em que é Apelante WANDERLEY VERISSIMO e Apelado BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, nesta, negar provimento ao agravo retido, por
unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Prestação de Contas, em segunda fase, ajuizada por WANDERLEY VERISSIMO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A., na qual o autor requereu a prestação de contas referente à conta corrente com crédito rotativo de nº 3567-4, agência de nº 3733 (sucessor do Banco Banestado S/A., quando era conta corrente nº 10.690- 9, na agência nº 0188), desde 1989. Condenada na primeira fase (fls. 88-93), a parte ré prestou contas às fls. 257-650 e 661-810, com posterior manifestação da parte autora (fls. 651-659 e 812-814), quando esta apresentou as contas que entende como corretas (fls. 815-817). Às fls. 818-820, a MM. Juíza Singular declarou o feito saneado, fixando como pontos controvertidos: se a elaboração da planilha de débito está de acordo com o que foi pactuado; se houve a incidência de juros não pactuados e de capitalização de juros; bem como se as tarifas cobradas foram previstas no contrato. Além disso, restou indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; deferida a produção de prova pericial, com a nomeação de perito, bem como determinada as partes que, caso queiram, indicassem assistentes técnicos e apresentassem quesitos em 5 dias. Por fim, restou postergada a análise da necessidade de produção das demais provas requeridas pelas partes para após a apresentação do laudo pericial. Cumpridas diligências. O autor se manifestou no sentido da desnecessidade de produção de prova pericial, devendo o juízo "a quo" decidir de acordo
com as provas contidas aos autos, mas, no caso de se entender de forma diversa, apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 843-847). Da decisão que saneou o processo o autor interpôs recurso de agravo retido, às fls. 848-856, em que defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova e que os custos com a produção da prova pericial devem ser arcados pelo banco réu, por ter sido sucumbente na primeira fase da prestação de contas. Contrarrazões ao agravo retido às fls. 1024-1027. O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 869-874 e 921-928). O autor desistiu da produção de prova pericial, haja vista que não tem condições de arcar com o seu pagamento, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 889-896). Às fls. 929-929v, a MM. Juíza Monocrática admitiu o agravo retido, mantendo a sua decisão, homologou o pedido de desistência da produção de prova pericial realizado pelo autor, deferiu o pedido do réu para levantamento de verbas sucumbenciais e ordenou a manifestação da parte ré sobre o interesse na realização de prova pericial, sob pena de desistência tácita. O banco réu informou que não tem interesse na produção de prova pericial (fl. 933). Concedido prazo para apresentação de alegações finais (fl. 934), estas foram apresentadas pelas parte autoras e ré, às fls. 936-942 e 944-955, respectivamente. Sobreveio a r. sentença (fls. 971-978), em que o MM. Juiz Singular decidiu da seguinte forma: "Pelo exposto, julgo boas as contas apresentadas pelo banco réu, declarando a inexistência de qualquer saldo remanescente a favor de qualquer uma das partes, com fundamento no artigo 269, inciso I e 915 § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Finalmente, cabe a condenação do autor ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, vez que sucumbente na segunda parte do processo. Fixo os honorários advocatícios no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), ante o trabalho desenvolvido nos autos e o caráter repetitivo da presente demanda, nos termos dos artigos 20, § 4º e 21 `caput', ambos do Código de Processo Civil."
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, às fls. 981-1006, em que pugnou: a) pelo conhecimento do agravo retido; b) pela declaração de nulidade das cláusulas cobradas de forma indevida quanto a taxa e a capitalização de juros; c) pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, ante a incidência dos juros flutuantes e sem a prévia pactuação; d) pela exclusão da capitalização de juros, comprovada a ausência de expressa pactuação; e) que seja afastada a incidência das taxas e tarifas, pois não pactuadas; f) que sejam acolhidas as contas apresentadas pela parte apelante, pois não impugnadas pela parte apelada; g) pela repetição do valor indevidamente cobrado a maior; e h) que a parte ré seja condenada ao pagamento integral das verbas de sucumbência. Por fim, reiterou o pedido de concessão da benesse da Assistência Judiciária Gratuita. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 1016). Contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 1008- 1014. É, em síntese, o relatório. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO RETIDO Em apreço aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de agravo retido merece ser conhecido em
parte. A parte autora interpôs agravo retido, às fls. 848-856, contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, alegando a necessidade de sua inversão e que os custos com a produção da prova pericial devem ser arcados pelo banco réu, por ter sido sucumbente na primeira fase da prestação de contas. Contudo, quanto ao pedido acerca dos custos quanto a produção da prova pericial, da análise dos autos extrai-se que, como ambas as partes requereram a desistência da produção da prova pericial o que restou homologado pelo juízo a quo (fl. 896) , houve, por via de consequência, a perda superveniente de interesse recursal, motivo pelo qual, neste tocante, o agravo retido não há de ser conhecido. Da inversão do ônus da prova Alegou a parte autora, ora agravante, a necessidade de inversão do ônus da prova. Razão não assiste ao apelo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1999) prevê como direito básico do consumidor que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou configurada a hipossuficiência do consumidor, é permitido ao juiz determinar a inversão do ônus da prova. Da análise detida dos autos, verifico que das alegações apresentadas pela parte autora, às fls. 651-680 e 812-817, inexiste o requisito exigido pela lei da verossimilhança, posto que as teses levantadas foram feitas de forma genérica. Ademais, não restou demonstrada também a configuração da hipossuficiência técnica do consumidor que justifique o benefício da inversão do ônus da prova, haja vista que a impugnação
apresentada pela parte autora não refutou os cálculos pormenorizadamente apresentados pelo banco (fls. 257-650 e 661-810), e sim, se restringiu a arguir a configuração da ilegalidade e abusividade na sua cobrança. Ocorre que, das contas apresentadas pelo banco réu, verifica-se que incumbia ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, com a explicitação dos lançamentos que entende como incorretos, não se tratando, para tanto, de ônus excessivo a este incumbido. Assim, "A inversão do ônus da prova não significa que o consumidor foi presenteado com o direito de atuar no processo com meras alegações, ainda que infundadas, passando ao fornecedor o ônus de provar o inverso." (AC 650894-9, DJ 24/03/2010). Ou seja, "Da inversão do ônus da prova não decorre a desobrigação da autora de colacionar indícios das alegações que expende, bem como de arcar com as despesas eventuais das provas que pretende produzir. Isto é, se argumentado um fato na inicial, mas não havendo indícios de sua existência, não há que se falar em dever do réu em demonstrar a sua inexistência ou falsidade." (AC 684.986- 7, DJ 10/09/2011). Nesse sentido também: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). 4) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVAS DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARAM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CABIMENTO. 5) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENTES OS REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. (...) 5) A ausência de comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações obsta o reconhecimento da inversão do ônus da prova.(...)." (TJPR, Apelação Cível nº 568899- 7, 16ª CC, Relª Desª Lídia Maejima, j. 13/05/2009)
Desta forma, conclui-se pela inexistência de vulnerabilidade entre as partes, motivo pelo qual não se justifica a
concessão da benesse da inversão do ônus da prova. Ressalta-se ainda que quando o código consumerista prevê a hipótese da existência de hipossuficiência entre as partes, trata-se de hipossuficiência econômica e, cumulativamente, técnica, sendo que esta última se refere a condição da parte elaborar a prova, a qual, no presente caso, não restou configurada. Sobre o tema, assevera a doutrina de Rizzardo NUNES, veja-se: "(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc." (In: Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2004, p. 731)
Acerca disso, é o julgado desta e. Corte:
"Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Agravo retido. Contrato de gaveta. Legitimidade ativa do cessionário. Matéria pacificada. Lei 10.150/00. Inversão do ônus da prova. Apelação. Repetição do indébito. Sucumbência. (...) 3. A interpretação da hipossuficiência não fica limitada a aquela situação econômica da parte que não lhe permite pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo ao próprio sustento ou da família. Tem ela um âmbito maior, que se situa na intenção do legislador de, nas relações de consumo, dar um sentido de igualdade processual entre fornecedor e consumidor, de maneira que se o fornecedor tem melhores condições técnicas ou econômicas para produzir as provas, ao consumidor deve ser concedido o beneplácito da inversão do ônus da prova para corrigir a desigualdade de forças. (...) Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida." (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0664540-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 16.06.2010)
De todo o exposto, há que se negar provimento ao recurso de agravo, neste tocante, conforme a fundamentação supra. DA APELAÇÃO CÍVEL Em apreço aos pressupostos intrínsecos legitimidade, interesse recursal e cabimento e extrínsecos tempestividade, preparo, regularidade formal e ausência de fato impeditivo de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido. 1. Dos juros remuneratórios Defendeu a parte apelante a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, ante a incidência de juros flutuantes e sem a prévia pactuação. Sem razão, contudo. Isto porque, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras devem observar o percentual previamente pactuado e, no caso de não haver prova da taxa contratada, há de limitá- los à taxa média de mercado, em consonância com a boa-fé e os usos e costumes. Nesse sentido, do corpo do acórdão de lavra da ilustre Ministra Nancy Andrighi, extrai-se a seguinte fundamentação, à qual me afilio: "(...) deve-se preencher a lacuna do contrato mediante interpretação de qual seria a vontade das partes em relação aos juros que foram previstos na disposição reputada nula (...). Não há como limitar os juros ao patamar legal. Em primeiro lugar, porque esse limite não é oponível às instituições financeiras, consoante a jurisprudência pacifica desta Corte. Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 112 do CC/02, é necessário interpretar os negócios jurídicos tendo em vista a
intenção das partes ao firmá-los. Essa intenção, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e costumes do local da celebração do contrato. Ora, a melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Ou seja, a média de mercado. (...)." (STJ 3ª T. - AgRg no REsp 785039/RS Rel. Min. Nancy Andrigui j. 06.12.2005 DJU 19.12.2005).
Portanto, quando não há pactuação no contrato da taxa de juros remuneratórios a ser aplicada e comprovada a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, pacificou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que se impera a fixação da taxa média de mercado. Contudo, não é o caso dos autos. A presente demanda versa sobre contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 3567-4, na agência nº 3733 (sucessor do Banco Banestado S/A., quando era conta corrente nº 10.690-9, na agência nº 0188), desde 1989, no qual discute-se, também, os empréstimos realizados durante a vigência da referida conta, tendo sido juntados pelo banco réu os contratos de cédula de crédito bancário abertura de conta corrente LIS (fls. 387-389), cédula de crédito bancário promessa de concessão de empréstimo (fls. 391-392), contrato de empréstimo nº 694389818 (fl. 394), contrato de empréstimo nº 402357313 (fl. 396), contrato de empréstimo nº 490475217 (fl. 398) e contrato de empréstimo nº 03567-4 (fl. 400). Constata-se que em todos estes contratos não houve a pactuação da limitação à taxa de juros remuneratórios, sendo que o contrato de conta corrente, o qual originou a presente relação bancário, não foi juntado aos autos e, nos demais contratos de empréstimo houve a pactuação à taxa de juros remuneratórios flutuante, o que, em tese, poderia levar a conclusão da aplicação da taxa média de mercado.
Ocorre que, para se limitar a incidência dos juros remuneratórios a taxa média de mercado deve o correntista trazer quando da impugnação as contas prestadas pela instituição financeira, a indicação precisa e pormenorizada dos períodos em que as taxas praticadas (flutuantes) superem esse patamar (taxa média de mercado), bem como o comparativo entre essas taxas, o que não ocorreu. Contata-se da planilha de cálculo apresentada pelo autor, às fls. 661-664 e 816-817, que este se limitou a apresentar cálculos genéricos, sem indicar sequer qual a taxa média de mercado incidente à época. Assim, diante da impugnação genérica realizada pela parte autora, bem como da inexistência da produção de prova pericial, a qual ambas as partes desistiram, não é possível concluir que houve excesso na cobrança de juros remuneratórios a fim de afastar a taxa de juros incidente e aplicar a taxa média de mercado, devendo-se, para tanto, ser mantida a taxa de juros remuneratórios conforme a cobrada. Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, veja-se:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NA SEGUNDA FASE. NULIDADE. ART. 93, IX, DA CF.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 515, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA.DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.TAXAS PRATICADAS. MANUTENÇÃO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. OUTROS DÉBITOS. COBRANÇA CONTINUADA. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA.CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO. ENCARGOS 2 SUCUMBENCIAIS. MEDIDA. SUCESSO DAS PRETENSÕES. DISTRIBUIÇÃO. (...) 3. Em ação de prestação de contas de contrato celebrado com instituição financeira, se a parte autora não estabelecer, objetivamente, controvérsia a respeito da excessividade dos percentuais
aplicados frente à média de mercado, devem ser mantidas as taxas de juros praticadas. (...)." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1190877-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 30.04.2014)
"AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA QUE ACOLHE AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO/RÉU - DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO MANEJADO DA DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA ENUNCIAÇÃO SOBRE OS EFEITOS DECORRENTES DA NÃO PRODUÇÃO DESSA PROVA PELA PARTE AUTORA - CONSEQUÊNCIAS INERENTES À DESISTÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PERÍCIA - INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA CITRA PETITA - JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS EM TAXAS FLUTUANTES - MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS GENERICAMENTE ALEGADA PELA AUTOR/ACORRENTISTA E NÃO DEMONSTRADA - INCIDÊNCIA DE TARIFAS BANCÁRIAS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - LEGALIDADE DESSES DÉBITOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR CLÁUSULAS EM SEDE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - VERBA HONORÁRIA A SER SUPORTADA PELA PARTE SUCUMBENTE.Agravo retido desprovido; apelação desprovida". (TJPR 15ª C.Cível AC 1122811-0 Francisco Beltrão Rel.: Elizabeth M F Rocha Unânime - J. 29.01.2014, sublinhou-se)
"APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE. 1. RESTRINGINDO-SE A SENTENÇA À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE CARÁTER EXTRA PETITA. 2. MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NAS TAXAS APLICADAS SOBRE O SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE NOS PERÍDOS EM QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL, NO QUAL RESTOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEMONSTRADA MANUTENÇÃO DO EXPURGO DETERMINADO NA SENTENÇA. 4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE.1. Restringindo-se a sentença à causa de pedir e ao pedido articulados na petição inicial, não há que se cogitar de caráter extra petita.2. Inexistindo provas nos autos acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios em alguns períodos da relação contratual, deve ser mantida a aplicada e restando demonstrada a abusividade em outros períodos da avença,
aplica-se a taxa média de mercado.3. Evidenciada a prática da capitalização mensal de juros e não comprovada sua contratação, deve ser ela expurgada.4. Provida em parte a apelação cível, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência. Apelação Cível provida parcialmente". (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1073736-9 - Mangueirinha - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 21.08.2013, sublinhou-se)
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, neste tópico, conforme a fundamentação supra. 2. Da revisão contratual Pugnou o apelante pela declaração de nulidade das cláusulas cobradas de forma indevida quanto à taxa e a capitalização de juros. Razão não assiste ao apelo. É que, o procedimento da ação de prestação de contas, assim como disposto nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil, não possibilita a revisão das cláusulas contratuais, sendo que para tal hipótese a legislação processual dispõe de procedimento próprio, qual seja o das ações revisionais. Importante ter em mente que o procedimento peculiar da ação de prestação de contas visa, na sua primeira fase, discutir a existência de obrigação ou não do requerido de prestar contas ao requerente e, na sua segunda fase, após a prestação de contas, dá-se o cotejo entre o que foi pactuado e o que foi cobrado, a fim de verificar se as cláusulas contratuais foram ou não observadas. Ou seja, a prestação de contas não busca a revisão contratual, e sim, tão somente, a conferência entre o que foi contratado e cobrado e, em decorrência disso, a existência de eventual saldo em favor de uma das partes. Desta forma, incabível a pretensão revisional no
procedimento de prestação de contas, seja em primeira ou em segunda fase. Essa mesma linha de raciocínio foi a adotada na decisão recorrida, a qual faço referência em parte:
"A segunda fase do procedimento não se destina, como pretende o requerente, à declaração de eventuais abusividades na aplicação de encargos, mas sim à verificação, tomando por base a documentação ofertada e o laudo pericial, se os créditos e débitos lançados em sua conta corrente correspondem ao que foi contratado, bem como ao que a lei admite como corretos." (fl. 973-verso)
Nesse mesmo sentido, é o entendimento consolidado por esta 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. TITULAR DE CONTA CORRENTE. SÚMULA 259, STJ. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. VERIFICAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO REVISIONAL. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.MANUTENÇÃO.1. Embora a ação de prestação de contas possa ser proposta por titular de conta corrente bancária (Súmula 259, STJ), é imprescindível, para tanto, que o requerente aponte objetivamente o que pretende ver esclarecido.2. É genérico o pedido formulado em ação de prestação de contas de contrato bancário (conta corrente), na hipótese em 2 que a parte não indica de modo objetivo, pontual e com base no caso concreto as dúvidas que pretende ver dirimidas.3. `A ação de prestação de contas é instrumento hábil para aferição do aspecto econômico do contrato. Não constitui a via adequada para se proceder à análise jurídica dos termos da avença, a fim de que se verifique eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas.' (REsp 1166628/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012).4. Apelação cível conhecida e não provida." (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1140963-7 - Cascavel - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 11.06.2014, sublinhou-se)
E, também, é este o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. É inviável, em demanda de prestação de contas, a discussão sobre cláusulas contratuais. Agravo no recurso especial provido." (STJ-3ª T., AgRg no REsp 1229174/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)
Assim, há que se negar provimento ao recurso de apelação, neste item, ante a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 3. Da capitalização de juros Arguiu o autor, ora apelante a necessidade de exclusão da capitalização de juros, comprovada a ausência de expressa pactuação. Contudo, a tese recursal há de ser rechaçada. In casu, observa-se que da impugnação as contas prestadas pela instituição financeira, às fls. 651-659 e 812-814, a parte autora se restringiu a alegações genéricas quanto a existência da capitalização de juros, sem qualquer vinculação ao caso concreto. E, de acordo com o posicionamento consolidado por esta 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, incumbe ao correntista demonstrar, de forma pontual, em que se consubstancia a sua alegação e em que circunstâncias se deu a capitalização de juros, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o tema, são os julgados:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NA SEGUNDA FASE. NULIDADE. ART. 93, IX, DA CF. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 515, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. TAXAS PRATICADAS. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. OUTROS DÉBITOS. COBRANÇA CONTINUADA. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO. ENCARGOS 2 SUCUMBENCIAIS. MEDIDA. SUCESSO DAS PRETENSÕES. DISTRIBUIÇÃO. (...) 4. Improcede o pedido de expurgo da capitalização mensal de juros se, em relação ao tema, o interessado se limita a tecer alegações genéricas, sem qualquer vinculação ao caso examinado ou prova indiciária acerca da existência dessa prática. (...)." (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1190877-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 30.04.2014)
"APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGA BOAS AS CONTAS PRESTADAS. TAXAS E TARIFAS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TAL PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA DESCABIDA. (...)2. Contendo a impugnação apresentada pela parte autora, alegações genéricas e abstratas em relação à eventual prática de capitalização de juros, impõe-se o julgamento em desfavor da mesma, presumindo-se que não houve a cobrança de juros sobre juros. (...) Apelação Cível não provida." (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1178518-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 26.02.2014)
"Prestação de contas. Segunda fase. Contrato bancário. Contrato de conta-corrente. Inovação recursal.Revisional. Aplicação do CDC. Capitalização mensal de juros. Tarifas. Sucumbência. (...) 4. Sem que haja qualquer indício de ocorrência da capitalização mensal de juros, as contas prestadas pela instituição financeira devem ser consideradas boas nesse aspecto. (...) Apelação 2 (banco) provida". (TJPR 15ª C.Cível AC 1091373-0 Região
Metropolitana de Maringá Foro Central de Maringá Rel.: Hamilton Mussi Correa Unânime - J. 09.10.2013)
Frise-se que o correto para o deslinde do presente caso seria a produção da prova pericial, contudo, a parte autora desistiu da sua produção (fls. 889-896) e, com isso, não cumpriu com o seu ônus de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, o recurso de apelação não merece provimento, neste tocante, haja vista que não comprovada a prática da capitalização mensal de juros. 4. Das taxas e tarifas Aduziu o apelante que seja afastada a incidência das taxas e tarifas, pois não pactuadas. Pois bem. A despeito do entendimento deste Relator, que dá provimento a este pedido do apelante e aplica Súmula nº 44 deste Tribunal, no sentido de permitir a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviço por instituição financeira somente quando autorizado expressa e previamente em contrato, ou solicitado pela correntista, a Câmara, por maioria, entendeu pela improcedência do pedido. Restou acordado que, as tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central, em princípio, são permitidas, independente de contratação específica. Traz-se, neste sentido, colação de trecho do voto do ilustre Desembargador Jurandyr SOUZA JÚNIOR, nos autos nº 00551678-7, publicado em 26.05.2009, fundamentando a posição da maioria:
"As tarifas bancárias lançadas em conta corrente devem corresponder a um específico serviço prestado pela instituição financeira, e são legalmente previstas em legislação especial e em normatizações do BACEN, tendo elas valores previamente estabelecidos e acessíveis aos correntistas. Possível, a cobrança de tarifas, independente de contratação específica, pois regulamentadas pelo Bacen em face da simples existência de operações financeiras, e de domínio público acessível aos consumidores. Tendo em vista que as instituições financeiras atuam por determinação do Banco Central do Brasil, prescindível a prévia comunicação da cobrança de eventuais tarifas, oriundas de serviços prestados, como no caso em comento. Considerando que o autor não demonstrou que as referidas cobranças estariam em desacordo com o estipulado pelo BACEN e, tendo o requerido prestado o serviço, mostra-se justa a sua incidência."
Assim, por maioria, nega-se provimento ao recurso, quanto a esta insurgência, conforme o anteriormente exposto. Ante o não provimento das matérias levantadas no recurso de apelação, os pedidos de acolhimento das contas apresentadas pela parte apelante e de repetição do valor cobrado a maior, por via de consequência, restaram prejudicados. Por fim, negado provimento aos recursos de agravo retido e apelação, não há que se falar em inversão das verbas de sucumbência. III CONCLUSÃO
Diante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer em parte e, nesta, negar provimento ao recurso de agravo retido e conhecer e, vencido o Relator, negar provimento ao recurso de apelação. IV DECISÃO
Diante do exposto, acordam os Desembargadores
integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, nesta, negar provimento ao agravo retido, por unanimidade de votos, conhecer e, por maioria de votos, negar provimento o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores LUIZ CARLOS GABARDO (Presidente sem voto), SHIROSHI YENDO (Relator), HAMILTON MUSSI CORREA e a Doutora Juíza Substituta em Segundo Grau ELIZABETH M. F. ROCHA (Revisora). Curitiba, 12 de novembro de 2014. SHIROSHI YENDO Relator
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