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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 9.1-TJ): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 323.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença de verba honorária sob nº 0000631-25.2007.8.16.0115, que recebeu o pedido de execução e determinou a intimação da parte devedora, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do NCPC.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, que não é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a parte beneficiária da gratuidade da justiça, sem antes o exequente requerer a revogação da benesse e comprovar que houve alteração na situação econômica dos executados.Argumenta, ademais, que a parte exequente/agravada incorreu em conduta contrária à boa-fé processual, devendo ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento, a fim de cassar a decisão de primeiro grau, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito. Na mesma decisão foi recebido o recurso com atribuição de efeito suspensivo.Intimado, o exequente, ora agravado, apresentou contrarrazões (mov. 19.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se de ação revisional ajuizada por C. Didomenico & Cia. Ltda., Chantrelle Kirya Didomenico, Eliandro D´Agostini, Neide Piovesan D´Agostini e Pedro D´Agostini, em face de Banco do Brasil S/A, cuja sentença de parcial procedência dos pedidos (mov. 267.1) foi reformada, em sede recursal, para fins de julgar improcedente a pretensão inicial (mov. 281.1), encontrando-se em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram assim arbitrados: “Com a reforma realizada na sentença, diante da improcedência do pedido inicial, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios.Com efeito, considerando que o STJ, no julgamento do Tema 1.076, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, condeno as apelantes (Apelo 2) ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (que era de R$ 60.711,80, em outubro de 2007), nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando a concessão do benefício da justiça gratuita.” Após o trânsito em julgado em 28/11/2022 (mov. 291), o Banco do Brasil se manifestou nos autos em 14/06/2024 requerendo o pagamento de R$55.925,10 referentes aos honorários de sucumbência (mov. 316.1).Recebida a petição, o juízo de origem determinou a intimação dos devedores nos termos do art. 523, §1º e 2º do Código de Processo Civil (mov. 323.1).C. Didomenico & Cia. Ltda. e outra opuseram embargos de declaração contra o despacho inicial, requerendo a desabilitação da procuradora como advogada de Neide Piovesan D´Agostini e Pedro D´Agostini, a exclusão e arquivamento do feito com relação a C. Didomenico & Cia. Ltda. e Chantrelle Kirya Didomenico, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, e a intimação pessoal dos devedores (mov. 326.1).Os embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 335.1).Diante disso, houve a interposição do presente agravo de instrumento.Pois bem.Extrai-se dos autos que, em 28/07/2021 (mov. 204.1), o benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos então autores C. Didomenico & Cia. Ltda. e Chantrelle Kirya Didomenico, sem que tenha havido impugnação pela parte contrária ou mesmo posterior revogação expressa do benefício.Sabe-se que, mesmo que o deferimento tenha ocorrido na fase de conhecimento, a benesse deve perdurar na fase executiva subsequente, se não expressamente revogada. A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015)” (AgInt no AREsp n. 2.174.897/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) No mais, dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, que se “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”.Ou seja, a despeito da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, considerando o citado dispositivo, a condição suspensiva de exigibilidade da qual fazem jus C. Didomenico & Cia. Ltda. e Chantrelle Kirya Didomenico somente poderia ser afastada se o credor demonstrasse a alteração positiva da situação financeira dos beneficiários da gratuidade da justiça, de maneira a viabilizar o cumprimento da obrigação.Contudo, sequer houve requerimento de revogação da justiça gratuita, tampouco apresentadas provas na inicial do cumprimento de sentença com o intuito de demonstrar a modificação superveniente da situação financeira dos devedores, agindo, como se fosse imediatamente exigível o título judicial.Nesse cenário, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com relação a C. Didomenico & Cia. Ltda. e Chantrelle Kirya Didomenico, tendo em vista que o título executivo é nulo por não corresponder a uma obrigação, desde logo, exigível (CPC, art. 803, I).Nada obstante, inexiste impeditivo para que o credor ingresse, em primeiro grau, com pedido de revogação da justiça gratuita e diligencie a execução da verba sucumbencial dentro do prazo decadencial do art. 98, § 3º, do CPC, caso comprovada, nesse interregno, a cessação da impossibilidade econômica da beneficiária apelada.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESDE C. COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056612-97.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.10.2024)Ementa. Processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro em fase de cumprimento de sentença. Execução de honorários de sucumbência contra beneficiário de justiça gratuita. Sentença de extinção (CPC, art. 924, I). Recurso do exequente. Não provimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença (CPC, art. 924, I), em que o exequente pretendia a satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais em face de beneficiária da justiça gratuita. Pretensão recursal de reversão da decisão extintiva (sem resolução de mérito), a fim de que os autos permaneçam em arquivo provisório até o final do prazo decadencial (5 anos) estabelecido no art. 98, § 3º, do CPC.II. Questão em Discussão2. Extinção do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais em face de parte beneficiária da justiça gratuita quando não verificado o implemento da condição que tornaria exigível a obrigação.III. Razões de decidir3. “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (CPC, art. 98, § 3º).4. Modificação superveniente da situação econômica da beneficiária não demonstrada, tampouco postulada a revogação da gratuidade processual. Ônus que competia ao credor. Título que não ostenta eficácia executiva, desautorizando a simples suspensão do procedimento. Sentença mantida.5. Honorários sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031957-19.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.09.2024) Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que se trata de pretensão destituída de fundamento e que houve alteração da verdade dos fatos, sem razão os agravantes.Na verdade, não se verifica a ocorrência de nenhuma das condutas descritas no do art. 80 do Código de Processo Civil, já que não é possível afirmar que as contrarrazões apresentadas tanto em primeiro quanto em segundo grau configuraram prática manifestamente dolosa. A mera defesa de posicionamento diverso que não se traduz no objetivo de induzir o juízo ao erro. Ademais, a boa-fé se presume, de modo que o contrário depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé.Em tempo, deve ser acolhido o pedido de retificação da habilitação da causídica, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes (mov. 201.1), cabendo ao juízo de origem analisar eventual necessidade de refazimento de atos ou arguição de nulidade processual.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, reformando-se a decisão agravada, para fins de julgar extinto o cumprimento de sentença em face de C. Didomenico & Cia. Ltda. e Chantrelle Kirya Didomenico, ante a inexigibilidade do título perante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
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