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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083303-85.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Wed Dec 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

agravo de instrumento. assistÊncia judiciária gratuita. indeferimento do benefício em primeiro grau. ausência dos elementos para deferimento da benesse. parte requerente que demonstra boa condição financeira. presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, afastada. benefício que não deve ser deferido em seu favor.1. De acordo com o entendimento normalmente adotado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, milita em favor da pessoa física a presunção de veracidade quanto a afirmação de necessidade do benefício da gratuidade da justiça;2. Considerando que o benefício se trata de medida excepcional, a Corte vem tentando impondo às partes o dever de comprovar a situação econômico financeira, quando há dúvidas razoáveis sobre o deferimento do benefício;3. No caso dos autos, o recorrente, após intimado, não conseguiu produzir provas de sua efetiva condição financeira, incorrendo em necessário indeferimento do benefício da gratuidade da justiça;4. Recurso conhecido e desprovido.