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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão interlocutória proferida no mov. 20.1, em ‘ação constitutiva-negativa cumulada com ação declaratória, ação de consignação em pagamento e ação condenatória de restituição de valores, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela’, autos de origem sob n. 0014275-76.2023.8.16.0017, decorrente de contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária, proposta por Deamble Lopes da Silva em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, que indeferiu o pleito inicial de tutela de urgência, fundamentada na inexistência dos requisitos genéricos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que buscava: a) a exclusão e/ou abstenção de inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito; b) a manutenção do agravante na posse do bem móvel financiado, ambos mediante consignação em pagamento do valor tido como incontroverso. Inconformada, a parte ora agravante busca o recebimento do presente recurso, com pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, desde logo, nesta sede. Em suas razões recursais, pleiteou a concessão da tutela de urgência recursal sob a alegação de que estaria a sofrer prejuízos com a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, à época da contratação, bem como de encargos de serviços por ele considerados abusivos e, diante destas alegações, aduziu estar suscetível de sofrer restrição de crédito, encargos moratórios e, até mesmo, constrição patrimonial. Por tais argumentos, postulou o deferimento da tutela antecipada recursal para o fim de que a ré se abstivesse de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito e requereu a sua manutenção na posse do automotor objeto da garantia fiduciária mediante consignação em pagamento do valor aludido como incontroverso na peça inicial (movs. 1.1 – autos de origem). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar da decisão atacada, a fim de tornar definitiva a decisão liminar pleiteada. Em decisão inicial desta Relatoria, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, ante a ausência de probabilidade do direito, conforme decisão de mov. 8.1 - TJPR. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para apresentação de contrarrazões (movs. 15.1 e 17.0 – TJPR). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1 – ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Primeiramente, quanto ao pleito de manutenção da posse do veículo requerido pelo agravante, deixo de conhecer tal pedido, ante a ausência de interesse recursal, em razão da noticiada venda do automotor nos autos de origem em decorrência da consolidação da propriedade e da posse do bem móvel em sede de execução de liminar de busca e apreensão proposta pela instituição financeira ré, ora agravada, em face do agravante. Neste particular, destaque-se que, sem embargo da ausência da apresentação de contrarrazões recursais, ao compulsarem-se detidamente os autos da origem de n. 0014275-76.2023.8.16.0017, verificou-se que, em 03.11.2023, a ora agravada apresentou contestação junto ao mov. 40.1, ocasião em que lá informou a execução de medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto deste recurso ocorrida em 22.05.2023 (mov. 40.11 – autos de origem), bem como a sua posterior venda, ocorrida em 12.07.2023, decorrente da manutenção do inadimplemento contratual pelo agravante, conforme excertos abaixo reprisados: (mov. 40.1, p. 2-3, dos autos de origem n. 0014275-76.2023.8.16.0017)
Para mais, ao consultar-se os autos de busca e apreensão de n. 0008988-35.2023.8.16.0017, verificou-se que, em 04.05.2023, foi deferida a liminar de busca e apreensão, nos exatos termos extraídos da referida decisão de mov. 15.1, daqueles autos, abaixo reprisadas, naquilo que importa ao presente recurso: 1. OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão em face de DEAMBLE LOPES DA SILVA, sustentando que celebraram contrato de financiamento, tendo como garantia, sob alienação fiduciária o veículo descrito na inicial. Aduz que a parte ré não efetuou os pagamentos nos prazos estipulados, razão pela qual requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo. Com a inicial vieram procuração e documentos.2. Primeiramente, ressalto que a anotação de sigilo médio nos autos deve permanecer até a efetiva apreensão do bem ou a conversão do feito em ação executiva.3. Comprovada a mora da parte ré (notificação, evento 1.9), DEFIRO, com amparo no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, a medida LIMINAR. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito no contrato juntado, depositando-se em mãos do depositário público (ou de pessoa indicada pelo autor) até o decurso do prazo para pagamento, mediante recolhimento das custas pertinentes.3.1. Cumprida a liminar, no mesmo ato, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei 911/69) ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69).(destaques do original)
Por seu turno, da leitura da certidão do Sr. Oficial de Justiça que deu fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão extrai-se o seguinte: (mov. 31.1, dos autos n. 0008988-35.2023.8.16.0017)
Ademais, verifica-se que o ora agravante optou por contestar a ação de busca e apreensão em 14.06.2023, deixando de fazer uso da prerrogativa do artigo 3º, §2º, do Decreto-lei n. 911, de 01.10.1969, ou seja, efetuar o pagamento da integralidade dívida no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da medida liminar que fora realizada em 22.05.2023, para a consequente restituição do bem móvel do qual pretendia, neste recurso, o deferimento da manutenção da propriedade. Assim, diante da análise do quadro fático processual, mister se reconhecer pela falta de interesse recursal decorrente da perda do objeto recursal relativo ao pedido de manutenção da propriedade móvel, eis que, tanto a propriedade, quanto a posse plena do mesmo, já haviam sido consolidadas em favor da agravada antes mesmo da propositura deste feito, na origem, na forma do artigo 3º, §1º, do Decreto-lei n. 911, de 01.10.1969 ([1]). Pelo exposto, diante da ausência de interesse recursal, não conheço do presente recurso quanto ao pedido de manutenção da posse do bem móvel em favor do agravante, porquanto prejudicado pela perda do seu objeto, o que faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil ([2]). Em relação às demais teses, o recurso deve ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, eis que, a princípio, o recorrente é beneficiário de gratuidade de acesso à Justiça (mov. 20.1, item ‘3’ – autos de origem), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão agravada se deu em 21.08.2023, tendo sido o recurso interposto em 13.09.2023, considerada a suspensão dos prazos recursais ocorrida nos dias 07 e 08.09.2023 (quinta e sexta-feira).
2 – FUNDAMENTAÇÃO. Consoante já explicitado na decisão de mov. 8.1 - TJPR, cinge-se a controvérsia acerca da correção da decisão objurgada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor-agravante que pretendia a exclusão e/ou abstenção de inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito com relação ao contrato ‘sub judice’, mediante consignação em pagamento do valor por ele apontado como incontroverso por não verificar a probabilidade do direito invocado e a ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concluindo que deveria a parte autora, ora agravante, manter o regular pagamento das parcelas do contrato celebrado com a agravada, tendo concordado com os seus termos quando da pactuação. Sem razão o agravante. Confira-se o trecho pertinente da decisão hostilizada: 5. Da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso em análise, pretende o autor a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a permanência do autor na posse do bem.Quanto ao pedido do autor para determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome do mesmo nos órgãos de restrição ao crédito, não deve prosperar, tendo em vista que incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes (cédula de crédito bancário, evento 1.9), devendo a parte autora promover o pagamento mensal das parcelas avençadas no contrato.Assim, na ausência de pagamento, o credor, ora réu, está no exercício de seu direito de inscrever o nome do devedor nos órgãos de maus pagadores, ou promover ação de execução, medidas essas legalmente coercitivas que podem ser praticadas pelo credor a fim de perseguir seu crédito.Ademais, a manutenção da posse só será mantida caso as parcelas sejam pagas em dia, pois caso contrário, o réu está no direito de requerer a posse do bem por meio da ação cabível.Por fim, não há que se falar em depósito judicial das parcelas a vencer, visto que, quando da celebração do contrato o autor estava ciente do valor que deveria ser pago e, mesmo tendo ciência das supostas abusividades alegadas na inicial, firmou o contrato discutido nos autos, razão pela qual deverá continuar efetuando o pagamento na forma acordada.5.1. Ante o exposto indefiro todos os pedidos de tutela de urgência.(grifos e destaques do original)
Sobre o tema, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem desde logo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incidindo, para conhecimento da tutela de urgência, as disposições da referida norma legal, leia-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca dos requisitos para a sua concessão, a doutrina assevera serem necessário dois elementos essenciais: Em sendo assim, constata-se que o novo Diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, tal como ocorria quando apreciava tal postulação com base no CPC de 1973. No entanto, quer se trate de tutela antecipada, quer de cautelar, os requisitos para a concessão delas são agora os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). ([3])
Leciona-se em doutrina clássica (Theodoro Júnior ([4])) sobre as tutelas provisórias e seus requisitos: As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) –, todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal.
De efeito, são dois os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, que devem estar concomitantemente presentes. No primeiro momento, o Magistrado precisa chegar ao convencimento da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, cabe à parte interessada demonstrar que o pedido tem suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o interessado deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano ou prejudicar o resultado útil do processo. Nota-se que é preciso analisar com cautela o caso concreto, ante as suas particularidades. No caso dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito aduzido pela parte, ao menos, em tese, em relação à possível abusividade na taxa de juros remuneratórios, consoante se verificará a seguir. Destaca-se que a mora pode ser afastada se, cumulativamente à propositura da ação revisional, houver a demonstração da plausibilidade da pretensão, assim como o depósito dos valores incontroversos pelo devedor. Sobre a questão da abusividade ou não das taxas de juros remuneratórias e a consequente possibilidade de revisão dos respectivos contratos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que “a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Destaca-se que a jurisprudência pátria utiliza a taxa média de mercado apenas como um referencial, cabendo ao julgador, no exame das peculiaridades do caso em concreto, avaliar se há ou não abusividade nos juros pactuados, considerando inclusive o risco assumido pela instituição financeira. É assim, pois a taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos fiquem engessados por ela. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. Portanto, há que se ter uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo. A propósito, sobre a função da taxa média de juros: 1-
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno improvido.(STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17.10.2022)
2-
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.(STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.009.614/SC, Relª. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27.09.2022)
3-
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PESSOA FÍSICA - JUROS REMUNERATÓRIOS – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO – FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO, COM MAIS DE UMA DÉCADA DE USO QUANDO DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – IOF - LEGALIDADE – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUTUÁRIO - COBRANÇA CORRETA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000768-20.2021.8.16.0049 - Astorga, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, julgado em 16.11.2022)
No caso dos autos, a parte agravante aponta uma série de abusividades na cédula de crédito bancário em questão, o que, em seu entender, permitiria o afastamento da mora e, por via de consequência, o deferimento da tutela de urgência pleiteada. No entanto, em uma análise preliminar, própria desta fase inicial do processo, não se verificam as referidas abusividades no contrato. Isso porque, como infere-se do contrato objeto da demanda originária, assinado em 22.11.2022 (mov. 1.9, p. 1, autos de origem), os juros mensais foram pactuados em 4,08%, enquanto a taxa média dos juros remuneratórios divulgada no período de celebração do negócio jurídico foi de 2,06% ao mês. Analisando-se as taxas eleitas no contrato (4,08% a.m.) e a taxa média do mercado informada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (2,06% a.m.), verifica-se que as taxas inquinadas de abusivas sequer alcançaram o dobro da taxa média do mercado. Destaca-se que a taxa aplicada em contratos de financiamentos é considera abusiva quando excedem ao dobro da taxa média aplicada pelo Banco Central, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara Cível: 1-
Agravo de instrumento. Ação de revisão de contrato c.c. pedido de antecipação de tutela. Decisão interlocutória que indefere a tutela de urgência pretendida. Insurgência do autor. Pedido de tutela de urgência para impedir inscrição nos cadastros de inadimplentes, afastar a mora, autorizar o depósito judicial das parcelas com base no alegado valor incontroverso e manter o autor na posse do bem alienado fiduciariamente. Tese de abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação com a taxa média do mercado. Não acolhimento. Não cumprimento dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do REsp. 1061530/RS (Tema Repetitivo 31, 32 e 33). Autor-agravante que, mesmo instado, não realizou o depósito das parcelas vencidas com base no valor incontroverso. ‘Mora debendi’ caracterizada e que não decorre necessariamente das alegadas abusividades. Débito que já remonta 12.2021. Ausência de probabilidade do direito e do ‘periculum in mora’. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, desde logo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).2. Não se exige a certeza do direito invocado pela parte para a concessão de tutela de urgência antecipada, posto que o exame é feito em cognição sumária, a partir de elementos probatórios até então angariados, sem que a instrução processual tenha se esgotado.3. Não havendo elementos probatórios suficientes para aferir a probabilidade do direito da agravante, não se pode conceder, neste momento processual, a tutela de urgência pleiteada.4. O Superior Tribunal de Justiça já definiu no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Temas repetitivos 31, 32 e 33) que somente será concedida tutela antecipada visando à abstenção de inscrição/manutenção em cadastro de inadimplementes quando a parte preencher cumulativamente os seguintes requisitos: “i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0034259-97.2023.8.16.0000 – Guarapuava, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 22.10.2023)
2- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PESSOA FÍSICA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - JUROS REMUNERATÓRIOS – AVALIAÇÃO CONSIDERANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAXA APLICADA QUE NÃO EXCEDE O DOBRO DA MÉDIA –– FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL – TAXA CONDIZENTE COM O RISCO NEGOCIAL ASSUMIDO PELA EMPRESA REQUERIDA - MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE –IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO –SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002197-43.2022.8.16.0160 – Sarandi, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, julgado em 29.05.2023)
3-
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – APLICABILIDADE DO CDC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR, NÃO RECORRIDA PELA PARTES – PRECLUSÃO – MÉRITO RECURSAL – 02 contratoS de financiamento de veículoS – PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – NÃO ACOLHIMENTO – TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA – SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA EM AMBOS OS CONTRATOS – REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1578553/SP – CONTRATO 01 (N. 426488539) – INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DOS ATOS E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS VALORES EXIGIDOS – ILEGALIDADE AFASTADA – O CONTRATO 02 (N. 534164803) – SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC) – ILEGALIDADE CONSTATADA – PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – POSSIBILIDADE – CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2021 – OBSERVÂNCIA DO EARESP 600663/RS – SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À COBRANÇA REFERENTE AO REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM NO CONTRATO 02 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001129-94.2022.8.16.0148 – Rolândia, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, julgado em 15.05.2023)
Assim, em uma análise sumária, denota-se que não há probabilidade do direito perquirido pelo autor. Portanto, ausente um dos requisitos, sequer se faz necessário o exame da presença do outro, pois a tutela de urgência requerida pelo autor somente poderia ser deferida quando demonstrada a presença cumulativa de ambos os requisitos. Ademais, consoante destacado pela decisão de 1º grau, há previsão contratual expressa da cobrança da taxa de juros e dos encargos contratuais, com o que anuiu o consumidor no momento da contratação e a eventual inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorreria de exercício regular de direito pela ora agravada, como assim o fez diante da renitente inadimplência do ora agravante, dando causa precisa à ação de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade e a posse do bem móvel em favor da ora agravada. E assim, ao não realizar os pontuais pagamentos das parcelas contratualmente avençadas, o agravante não somente não atendeu aos requisitos do recurso repetitivo acima indicado, como também afastou a sua presumida boa-fé e demonstrou que a inadimplência não decorreu necessariamente de possíveis abusividades contratuais, o que impede a descaracterização da ‘mora debendi’. Além do mais, conforme já mencionado anteriormente, não se deve deixar de considerar a informação de que, diante da mora do agravante, que já há muito se estendia, teve contra si proposta ação de busca e apreensão em 26.04.2023, com liminar executada em 22.05.2023 (movs. 40.1 e 40.11 – autos de origem), não se podendo considerar caracterizado o periculum in mora, posto que a demanda revisional originária somente veio a ser proposta em 14.06.2023, portanto, após a execução da liminar de busca e apreensão, inclusive. De tal modo, não se entrevê, pelo menos neste momento processual embrionário, elementos probatórios suficientes dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada (artigo 300 do Código de Processo Civil) e indeferida pela decisão agravada. Consequentemente, não merece reforma a decisão guerreada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, devendo ser mantida, com o desprovimento do presente recurso.
3 – Conclusão.
Em conclusão, o voto define-se em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a r. decisão ora atacada.
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