SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083342-82.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. Ação nominada constitutiva negativa cumulada com ação declaratória, ação de consignação em pagamento e ação condenatória de restituição de valores, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Decisão interlocutória que indefere a tutela de urgência pretendida. Insurgência do autor. Pedido de tutela de urgência para excluir ou obstar inscrição nos cadastros de inadimplentes, afastar a mora, autorizar o depósito judicial das parcelas com base no alegado valor incontroverso e manter o autor na posse do bem alienado fiduciariamente. Autor-agravante que se manteve inadimplente. Informação trazida em sede contestatória acerca da execução de busca e apreensão do bem móvel, com a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor da instituição financeira. Venda posterior do bem. Não conhecimento do pleito recursal quanto ao pedido de manutenção do bem alienado fiduciariamente na posse do autor. Ausência de interesse recursal. Mérito. Tese de abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação com a taxa média do mercado. Não acolhimento. Não cumprimento dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do REsp. 1061530/RS (Tema Repetitivo 31, 32 e 33). ‘Mora debendi’ caracterizada e que não decorre necessariamente das alegadas abusividades. Inadimplência que gerou ação de busca e apreensão e a posterior venda do bem móvel. Ausência de probabilidade do direito e do ‘periculum in mora’. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.1. Ante a evidente falta de interesse recursal, não deve ser conhecido o pedido de manutenção do bem alienado fiduciariamente quando o bem móvel já foi objeto de busca e apreensão anterior, com a consolidação da propriedade e da posse e a sua posterior venda pela credora fiduciária.2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, desde logo, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil), de maneira que não é possível a concessão da tutela de urgência quando um dos mencionados requisitos não estiver evidenciado no caso concreto.3. Não se exige a certeza do direito invocado pela parte para a concessão de tutela de urgência antecipada, posto que o exame é feito em cognição sumária, a partir de elementos probatórios até então angariados, sem que a instrução processual tenha se esgotado.4. Não havendo elementos probatórios suficientes para aferir a probabilidade do direito da agravante, não se pode conceder, neste momento processual, a tutela de urgência pleiteada.5. O Superior Tribunal de Justiça já definiu no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Temas repetitivos 31, 32 e 33) que somente será concedido tutela antecipada visando à abstenção de inscrição/manutenção em cadastro de inadimplementes quando a parte preencher cumulativamente os seguintes requisitos: “i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.