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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 174.1 da Ação de Inventário nº 0006289-21.2019.8.16.0079, que determinou a exclusão do agravante do feito, com os seguintes fundamentos:“(...)Pois bem, entendo que, malgrado a parte em questão possua legitimidade para pedir a abertura do inventário nos termos do art. 616, inciso IV, do CPC, este não é parte legitima para figurar no feito para fins de habilitação de seu crédito. (...)O processo de inventário tem por escopo apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus e aquelas contraídas pelo espólio, para, então, depois de pago o passivo, dividir os bens deixados entre os herdeiros. Enquanto não realizada a partilha dos bens, o espólio é, em verdade, o conjunto dos bens deixados pelo falecido, indivisível.Nesta toada, entendo que o pedido manejado pelo autor não merece guarida, vez que, no inventário, analisa-se o patrimônio do falecido, até então indivisível, e não de seus herdeiros.Assim, entendo que o credor não tem legitimidade para cobrar seu crédito no presente feito, não cabendo a ele intervir, além da providência inicial, ressalvada a penhora no rosto dos autos limitada ao quinhão hereditário no caso de já haver execução do crédito em outra demanda.(...)Assim, pelos fundamentos acima expostos, DETERMINO a exclusão do credor do herdeiro J. do presente feito, J.M, sem prejuízo, de eventual determinação do juízo da execução do crédito para penhora no rosto dos autos.” Em suas razões recursais, o agravante pugna pela antecipação da tutela recursal para o fim de reformar a decisão agravada para que seja mantido no polo ativo do procedimento de inventário. Argumenta que, enquanto o credor de um dos herdeiros, configura parte legítima para figurar no feito e a sua exclusão do processo trará prejuízos irreparáveis ao agravante.Ao mov. 23.1 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Sem contrarrazões pela parte agravada.É, em síntese, o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.No mérito, o recurso não merece acolhida, conforme fundamentação a seguir.O agravante, credor de herdeiro do espólio, pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja afastada a sua exclusão do feito. Sustenta, para tanto, que a legislação e a jurisprudência corrente autorizam a permanência de credor de herdeiro enquanto parte legítima para requerer a habilitação de crédito em autos de inventário.Pois bem.No caso, percebe-se que o agravante é autor do procedimento de inventário, tendo apresentado o pedido inicial enquanto credor de um dos herdeiros do espólio. Em um segundo momento, ao requerer a habilitação de seu crédito nos autos de inventário, teve seu pedido negado em razão de sua ilegitimidade para cobrar o crédito nestes autos.A decisão em questão entendeu que, embora o credor de herdeiro tenha legitimidade para pedir a abertura do inventário (art. 616, inciso IV, do CPC), não possui ele legitimidade para perseguir seu crédito nestes autos, vez que se trata de credor do herdeiro, e não do espólio.Da detida análise dos autos, verifica-se que a posição adotada pelo juízo a quo está em adequação à determinação contida no art. 642 do Código de Processo Civil, que indica que a legitimidade para solicitar ao juízo do inventário o pagamento de dívidas é tão somente dos credores do espólio:Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis Em outras palavras, a legislação admite a habilitação de crédito nos autos de inventário quando se tratar de pedido formulado antes da partilha e apenas em relação aos créditos havidos em face do espólio, ou seja, originados em face do autor da herança. De outro lado, não há previsão legal para a persecução de créditos havidos em face dos herdeiros por meio do procedimento de habilitação em inventário.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara a este respeito:RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HERDEIRO NECESSÁRIO. CESSIONÁRIO. CREDOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.1. Discute-se se o credor exclusivo de um dos herdeiros necessários possui legitimidade ativa para requerer habilitação do seu crédito em processo de inventário.2. Os credores exclusivos do espólio podem formular pedido de habilitação de crédito em inventário à luz do art. 642 do CPC/2015 (art. 1.017 do CPC/1973).3. O credor individual de herdeiro inadimplente não detém legitimidade ativa ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias para a discussão de seu crédito ou quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.985.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) E, no mesmo sentido navega o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE CREDOR DE HERDEIRO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ANUÊNCIA EXPRESSA DE OUTROS HERDEIROS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUE SOMENTE É POSSÍVEL EM CREDOR DO ESPÓLIO, OU DO INVENTARIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 642, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0029937-68.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DOIS HERDEIROS DEVEDORES, UM DELES QUE RENUNCIA À HERANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CREDOR. HERDEIRO DEVEDOR QUE NÃO RENUNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ART. 642 DO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HERDEIRO DEVEDOR RENUNCIANTE. ADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE RENÚNCIA À HERANÇA. ACEITAÇÃO DO CREDOR EM NOME DO HERDEIRO RENUNCIANTE. ART. 1.813, § 1.º, DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O credor de dívida contraída pelo herdeiro, e não pelo autor da herança, não tem interesse processual no pedido de habilitação de crédito em inventário (art. 642 do CPC).2. Admite-se a habilitação de crédito do credor na hipótese de renúncia à herança, no inventário, pelo herdeiro devedor (art. 1.813, § 1.º, do CC).3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001267-59.2022.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 24.07.2023) Destaco, ainda, que a jurisprudência colacionada pelo agravante em suas razões recursais diz respeito a casos diversos, que não envolvem pedido de habilitação de crédito em inventário.Portanto, considerando os fundamentos acima expostos, não se vislumbra motivo sólido para a modificação da decisão agravada, visto ela estar em sintonia com a legislação processual vigente bem como com a jurisprudência corrente.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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