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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0083402-55.2023.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, em que são agravantes BELSYSTEM SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA ME e NIVALDO SCHLICKMANN, e agravado MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELSYSTEM SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA ME e NIVALDO SCHLICKMANN contra decisão de mov. 327.1, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Antônio Evangelista de Souza Netto, nos autos de Execução Fiscal nº 0003277-21.2018.8.16.0083, que afastou o reconhecimento de prescrição do crédito tributário e rejeitou a exceção de pré-executividade, fundamentada nos seguintes termos: (...)A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é regulada pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos e se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação [1].O ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação, de modo que, consoante o Enunciado nº 436, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.Não obstante, observa-se da manifestação da Fazenda Pública juntada no mov. 318.1 que os débitos que compõem a CDA n° 156/2018 são oriundos do procedimento fiscal que apurou a existência de diferenças de recolhimento de ISSQN no período de agosto/2011 até dezembro/2015.Neste caso, a constituição definitiva do crédito ocorreu com o recebimento da notificação de lançamento na data de 03/06/2016, conforme documento juntado no mov. 325.2.Por conseguinte, a partir de 03/06/2016 a parte exequente teria 05 (cinco) anos para propor a Execução Fiscal, o que ocorreu em 12/03/2018 [2].Nota-se, portanto, que não estão prescritas as exações tributárias objetos da execução.Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. O agravante alegou, em suma, que: a) os créditos tributários foram constituídos a partir da emissão das notas fiscais eletrônicas, e não pelo procedimento fiscal e recebimento da notificação de lançamento ocorrida em 3/2/2016; b) a constituição definitiva do tributo ocorreu com a emissão da nota fiscal eletrônica, momento em que o Município toma conhecimento, de forma imediata e simultânea, do lançamento; c) o contribuinte declarou ser devedor do imposto a partir da emissão da nota fiscal eletrônica, o que permite o registro em dívida ativa e a imediata cobrança após o seu vencimento, sem a necessidade de iniciar um procedimento fiscal para constituir o crédito tributário; d) o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de tributos começa a correr a partir da data de vencimento do tributo, caso o pagamento não tenha ocorrido na data devida, conforme previsto no art. 174 do CTN; e) o imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN é um tributo lançado por homologação, ou seja, apurado, declarado e recolhido pelo sujeito passivo, sem exame prévio da autoridade administrativa; f) o Fisco tem o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do fato gerador, para efetuar o lançamento, na forma do art. 150, §4º, do CTN; g) a constituição do crédito tributário ocorre pelo auto lançamento realizado pelo contribuinte, momento em que inicia o prazo de prescrição; e h) levando em consideração a data de vencimento dos tributos (20/09/2011, 20/02/2012, 20/02/2013, 20/02/2014 e 20/02/2015) e a data de proposição da ação (12/03/2018), pode-se concluir que eles já estavam prescritos. Assim sendo, o agravante requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição dos tributos contidos na CDA 156/2018 (mov. 1.1/AI).O agravado não ofereceu contrarrazões, apesar de intimado (mov. 14/AI).A Procuradoria Geral da Justiça deixou de intervir no feito (mov. 17.1/AI).É, em essência, o relatório.
2.2 Mérito recursal A controvérsia recursal consiste em enfrentar a eventual prescrição do crédito tributário.No caso, houve, em 12/03/2018, o ajuizamento de execução fiscal, visando à exigência do pagamento de ISS, relativo aos anos/exercícios de 2011 a 2015, com vencimento em 20/09/2011, 20/02/2012, 20/02/2013, 20/02/2014 e 20/02/2015, atualizado com correção monetária, juros de mora e multa, no valor total à época de R$ 45.478,80 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), conforme CDA nº 156/2018:
O exequente alegou, em impugnação à exceção de pré-executividade, que a auditoria tributária, iniciada em 26 de agosto de 2011, constatou a existência de diferenças de recolhimento de ISSQN em todo o período auditado (agosto de 2011 a outubro de 2015), motivo pelo qual procedeu a notificação de lançamento nº 76/2016, recebida pela executada em 03 de junho de 2016. Sustentou que a partir da notificação de lançamento iniciou o prazo prescricional, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional.O ISSQN é imposto cujo lançamento se dá por homologação. Vale dizer, o contribuinte declara o valor devido e procede ao seu pagamento, competindo ao fisco homologar o crédito, seja de modo expresso ou tácito – essa última hipótese concretiza-se quando o fisco deixa transcorrer o prazo que detém para homologar o tributo sem se manifestar.A propósito, a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.Não obstante, observa-se do relatório da Fazenda Pública que: “As Notas Fiscais Eletrônicas emitidas de agosto de 2011 até dezembro de 2015, foram planilhadas e os valores confrontados com o extrato de pagamentos do sistema tributário municipal (...) Foram apuradas diferenças de recolhimento no ISSQN, em todo o período auditado (...) lavramos a notificação n° 76/2016, levantamento este realizado com base nas notas fiscais eletrônicas de serviço emitidas de 2011 a 2015, as quais não tiveram o valor do imposto recolhido até o presente momento” (mov. 16.2, p. 6). Em que pese à fundamentação posta no agravo de instrumento, na hipótese em execução, os créditos de ISS referentes aos exercícios financeiros de 2011 a 2015 não se encontravam prescritos quando da propositura da ação de execução fiscal.Diz-se isso porque, do exame dos autos, sobretudo da notificação de lançamento fiscal de mov. 318.2, p. 2, constata-se que a premissa da qual partiu o agravante, ou seja, de que o lançamento dos tributos em execução havia ocorrido no mesmo ano em que deveriam ter sido voluntariamente pagos está equivocada.Conforme se observa da notificação de lançamento, o município agravante, no ano de 2016, após realização de auditoria fiscal, constatou que a empresa agravada não procedeu ao recolhimento devido do ISS em relação ao ano de 2011 (agosto a dezembro), 2012 (janeiro a dezembro), 2013 (janeiro a dezembro), 2014 (janeiro a dezembro) e 2015 (janeiro, fevereiro e setembro).Percebe-se, ainda, que, em razão disso, procedeu ao lançamento dos valores corretos não pagos, que, à época, atingiam a quantia total de R$ 37.512,28 (trinta e sete mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos) – valor do principal monetariamente corrigido e, ainda, acrescido de juros e multa –, tendo a empresa contribuinte sido notificada em 03/06/2016 (comprovante de mov. 318.2, p. 4).Vê-se, de pronto, que, ao contrário do que afirmou o agravante, o lançamento dos tributos em execução somente ocorreu em 03/06/2016.Nesse caso, o lançamento, que tinha natureza homologatória, passa a ser de ofício, de maneira que tem a Fazenda Pública o prazo de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador, para lançar o montante relativo às diferenças, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.(...)§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Trata-se de prazo decadencial. E, ao contrário do que defende o agravante, a hipótese não se enquadra na disposição do art. 173, I, do Código Tributário Nacional – que igualmente regula a decadência, e não a prescrição.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E MULTAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 01. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ISS RECOLHIDO A MENOR. LANÇAMENTO QUE PASSA A SER NA MODALIDADE DE OFÍCIO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA DATA DO FATO GERADOR. INTERRUPÇÃO QUE OCORRE COM A NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º DO CTN. DECADÊNCIA CONFIGURADA QUANTO SOS CRÉDITOS DE JANEIRO A MAIO DE 1998 02. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS CRÉDITOS DE JUNHO DE 1998, 1999, 2000, 2001 E 2003 CONFIGURADA. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM A CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA (STJ – RESP 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC). PERÍODO QUE EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 03. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA. EXECUTADO QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROPORCIONAIS A PARCELA DO CRÉDITO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS (REsp 1340553). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO(TJPR - 2ª C.Cível - 0006897-17.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 06.10.2020). Nesse passo, tem-se que a necessidade de apuração do valor a ser recolhido nessa modalidade de lançamento deflagra o processo administrativo fiscal, ao final do qual se iniciará o prazo prescricional para a cobrança judicial dos débitos.Sobre a questão, a Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.Resta, assim, examinar se, quando do lançamento ocorrido em 03/06/2016, o fisco já havia decaído do direito de lançar o tributo.Em hipóteses como a dos autos, nas quais não há o pagamento, ainda que parcial, do tributo, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo deveria ser declarado e pago pelo próprio contribuinte. Tal conclusão decorre da norma contida no art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional, segundo a qual “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados (...) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.Esse, aliás, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que veio a ser consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 973.733/SC, que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, vigente à época. A ementa desse julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2009). Considerando esse entendimento jurisprudencial, a conclusão a que se chega é de que os créditos tributários em execução, quando foram constituídos, não se encontravam extintos, já que o prazo decadencial, que é de cinco (5) anos, não foi atingido. O lançamento deu-se em 03/06/2016 e o tributo mais antigo, referente ao exercício de 2011, teve o prazo decadencial iniciado em 01/01/2012 e encerrado em 01/01/2017, vale dizer, em data posterior àquela em que se deu o lançamento, ou seja, em que o fisco constituiu os créditos tributários em execução. Com isso se vê que o lançamento, concretizado em 03/06/2016, ocorreu em momento anterior ao termo final do prazo decadencial previsto no art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional.Mas, como se viu, o lançamento somente ocorreu em 2016, sendo certo que a referência ao vencimento foi feita para indicar quando o tributo deveria ter sido voluntariamente recolhido pela própria contribuinte.Da mesma forma, o prazo prescricional, ou seja, o prazo dentro do qual o fisco, após constituir o crédito tributário, deve propor a ação de execução fiscal, e que é de cinco (5) anos, também não foi atingido.Os créditos tributários em execução foram constituídos em 03/06/2016 e a execução foi proposta em 12/03/2018, ou seja, dentro do prazo de cinco (5) anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.Portanto, não há que se falar em prescrição ou decadência dos créditos tributários inscritos na certidão de dívida ativa nº 156/2018 (mov. 1.3) e que são objeto da ação de execução em que foi exarada a decisão recorrida.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. ISS. IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 173, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LANÇAMENTO OCORRIDO, EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DOS CRÉDITOS, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível – AI 1712998-1 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - Unânime - J. 06.02.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXTINÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO EXERCÍCIO DE 2015. DECISÃO QUE DISPÕE SOBRE O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ISS RECOLHIDO A MENOR. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 622 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS E O DESPACHO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. a) Nos termos do art. 150, §4º do Código Tributário Nacional, “se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”. b) Consoante a Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça, “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. c) Não transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o termo inicial do prazo decadencial e a notificação da contribuinte, deve ser afastada a arguição de decadência dos créditos tributários. d) A Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar em Juízo o crédito tributário devidamente constituído, consoante o art. 174 do Código Tributário Nacional.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065089-80.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PROCLAMOU A DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONDENANDO O FISCO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ISS. EXERCÍCIOS 2007 E 2008. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 173, INC. I, DO CTN. APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA PELO CONTRIBUINTE EM 07.11.2011. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE OCORREU POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO 30.11.2011. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 622/STJ. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. PROLAÇÃO DO DESPACHO INICIAL EM 08.05.2015. SENTENÇA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008226-17.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 29.08.2022) Impende registrar, também, que o despacho citatório foi proferido em 12/06/2018 (mov. 18.1), que faz retroagir à data da propositura da ação, desde que a demora não seja imputada exclusivamente ao fisco, nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.Nega-se, portanto, provimento ao presente agravo de instrumento. 3 DISPOSITIVO Posto isso, o voto é pelo NÃO-PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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