SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083402-55.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Apr 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 150, §4º, DO CTN. FALTA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU PAGAMENTO A MENOR. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 173, I, DO CTN. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENCERRAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 622 DO STJ. PRESCRIÇÃO MATERIAL. ART. 174 DO CTN. CONTAGEM DE CINCO ANOS A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO.1. O ISSQN é imposto cujo lançamento se dá por homologação, competindo ao fisco homologar o crédito, seja de modo expresso ou tácito, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional. 2. A falta de recolhimento antecipado ou recolhimento a menor de tributo sujeito à lançamento por homologação dá início a contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. O lançamento de ofício efetuado pela autoridade tributária em procedimento fiscal dentro do prazo quinquenal, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo deveria ser declarado e pago pelo próprio contribuinte, faz cessar a contagem do prazo decadencial e iniciar o prazo prescricional após o exaurimento da instância administrativa, nos termos da Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça.4. No caso, o tributo mais antigo, referente ao exercício de 2011, teve o prazo decadencial iniciado em 01/01/2012 e encerrado em 01/01/2017, de modo que a constituição definitiva do crédito tributário ocorrida em 3/6/2016, mediante notificação ao contribuinte, não extrapolou o prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional.5. Nessas circunstâncias, a execução fiscal ajuizada em 12/3/2018, com despacho citatório em 12/6/2018, que retroage à data da propositura da ação, está dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, a contar da constituição definitiva do crédito tributário em 3/6/2016 (data da notificação do contribuinte).6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.