Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas, nos autos de embargos à execução NPU 0002045-15.2023.8.16.0045[1], que Thâmara Lorena Bernini opõe em face de Fernando Mazzaron de Souza, pela qual indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução formulado pela embargante, ora agravante.A agravante sustenta, em síntese, que “[...] os autos de execução já encontram-se garantidos por penhora de bem imóvel suficiente à satisfação da execução [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Aduz que o “[...] bem imóvel apesar de não avaliado nos autos de execução citados, possui preço de venda médio de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), portanto já garante a execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Afirma que “[...] não teve nenhum tipo relação comercial/negocial com o embargado/agravado, que ensejasse a emissão do cheque de seq. 1.5 dos autos de execução apensa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Argui que, “Conforme se vê do cheque acostado em seq. 1.5 dos autos de execução apensa, o mesmo fora emitido em data de 07/07/2022. Ocorre [...] que o cheque de cártula nº 850216 objeto da execução, conforme boletim de ocorrência datado de 29/04/22 (seq.1.6), foi um dos títulos que fora extraviado do talão de cheques da embargante/agravante. Desde 02/05/22 caso tivesse o embargado/agravado consultado referido cheque na instituição financeira, verificaria que o mesmo encontrava-se sustado/cancelado por motivo de extravio [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Ressalta que “[...] o título de crédito objeto da ação de execução, fora emitido e pré-datado para a mesma data de 07/07/22, mais de dois meses depois de o mesmo encontrar-se sustado/cancelado por extravio. Qual credor aceitaria um título de crédito no valor de R$105.000,00 sem sequer consultá-lo na instituição bancária?” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Defende que “[...] é inexigível o título de crédito de seq. 1.5, pois o embargado/agravado além de não ter tomado as precauções devidas para um título de alto valor, ou seja, consultar referido cheque na instituição bancária, que verificaria sua sustação/cancelamento por motivo de extravio há mais de 2 (dois) meses antes da emissão, também não teve nenhuma relação comercial/negocial com esta embargante/agravante a corresponder obrigação certa, líquida e exigível, para emissão do referido título de crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Suscita que “[...] não houve circulação do título de crédito conforme seq. 1.5 do autos de execução apensa, estando o cheque nominal ao embargado/agravado, em que portanto permite-se a discussão da causa debendi” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Expõe que “[...] existem várias grafias diferentes em seu preenchimento, em que nada fora preenchido por esta agravante, a não ser sua própria assinatura, o restante, como local e data de emissão, data pré-datada, valor, seja por extenso e em numeral, e a nominação para o agravado não são grafias [suas] [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).Destaca que “[...] verifica-se a olho nú na cártula, [...] nominal ao agravado, que ele próprio teria assinado/preenchido seu nome [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 18/19).Frisa que “[...] perigo da demora se verifica pela continuidade da busca de bens [...] indevidamente, já estando a execução garantida por penhora, tratando-se de cheque, que não fora comprovada a origem do crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 21).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, a fim de “Conceder efeito suspensivo aos embargos à execução opostos, autos nº 0002045-15.2023.8.16.0045, para que seja a execução de nº 0013134-69.2022.8.16.0045 suspensa, até o julgamento definitivo dos embargos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 22).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.O agravado apresentou resposta ao recurso no mov. 14.1 – 2º grau, em cuja peça requer a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Thâmara Lorena Bernini, insurge-se contra a decisão de mov. 16.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução NPU 0002045-15.2023.8.16.0045, nos termos abaixo: “Recebo os presentes Embargos à Execução, sem efeito suspensivo, tendo em vista que a parte embargante não demonstrou a efetiva presença das condições necessárias à sua excepcional concessão.O art. 919 do Código de Processo Civil/2015 determina, em seu §1º, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, desde que verificados os requisitos da tutela provisória, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil/2015), além da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.Compulsando os autos, verifica-se que sequer houve garantia suficiente do juízo.Além disso, não restou evidenciado concretamente a possibilidade de ocorrência de excepcional grave dano de difícil ou incerta reparação, cuja especificidade pudesse justificar a suspensão do feito principal.Vale anotar que a mera possibilidade de levantamento de quantias e expropriação de bens não constitui circunstância hábil a ensejar a concessão do efeito suspensivo, porquanto constituem consequências naturais a qualquer processo de execução ou cumprimento de sentença” (mov. 16.1 – 1º grau). De acordo com a agravante, o “[...] bem imóvel apesar de não avaliado nos autos de execução citados, possui preço de venda médio de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), portanto já garante a execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Igualmente, aponta que “[...] é inexigível o título de crédito de seq. 1.5, pois o embargado/agravado além de não ter tomado as precauções devidas para um título de alto valor, ou seja, consultar referido cheque na instituição bancária, que verificaria sua sustação/cancelamento por motivo de extravio há mais de 2 (dois) meses antes da emissão, também não teve nenhuma relação comercial/negocial com esta embargante/agravante a corresponder obrigação certa, líquida e exigível, para emissão do referido título de crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Ademais, assevera que o “[...] perigo da demora se verifica pela continuidade da busca de bens [...] indevidamente, já estando a execução garantida por penhora, tratando-se de cheque, que não fora comprovada a origem do crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 21).Todavia, o recurso não merece acolhida.Consoante o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Ou seja, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à presença, concomitante: a) dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória, que pode ser tanto de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil) como de evidência (art. 311, do Código de Processo Civil); b) de requerimento da parte; e, c) de prévia garantia do juízo.A tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Já a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, será concedida independentemente da demonstração de dano ou de perigo, quando: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. No caso, não se está diante de nenhuma das hipóteses do art. 311, do Código de Processo Civil (tutela de evidência).De outro lado, não se vislumbram, por ora, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos no art. 300, do mesmo diploma legal (tutela de urgência).Nos embargos, a embargante, ora agravante, insurge-se em relação à execução de título extrajudicial NPU 0013134-69.2022.8.16.0045, ajuizada para cobrança de dívida consubstanciada em cheque no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).Na inicial da defesa, alega-se, em síntese: a) a inexequibilidade/inexigibilidade do título, visto que a “[...] embargante não teve nenhum tipo relação comercial/negocial com o embargado, que ensejasse a emissão do cheque de seq. 1.5 dos autos de execução apensa” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02); b) a nulidade da execução, pois“[...] o cheque de seq. 1.5 dos autos de execução apensa, não detém certeza suficiente para instruir execução extrajudicial, em especial face ter sido emitido em 07/07/22, e já encontrar-se sustado/cancelado desde 02/05/222, ou seja, anteriormente à data de sua emissão, por meio de boletim de ocorrência e contra ordem, sustação e cancelamento [...]” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02); c) a ausência de comprovação da causa debendi; e, d) a má-fé na emissão da cártula e a necessidade da produção de “[...] perícia grafotécnica, para aferição das titularidades das grafias de tal documento, como local e data de emissão, data pré-datada, valor, seja por extenso e em numeral, e a nominação para o embargado, se são desta embargante, do embargado ou de terceiro alheio aos autos” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 15).No entanto, as arguições da agravante não resultaram demonstradas de plano, especialmente diante da necessidade de dilação probatória, pelo que, neste juízo de cognição sumária, não se constata a probabilidade do direito.Frise-se, também, que a agravante não trouxe elementos aptos a demonstrar eventual perigo de dano no prosseguimento da execução.Com efeito, a mera possibilidade de expropriação de patrimônio não configura o perigo de dano, uma vez que é consequência inerente ao próprio feito executivo, pelo que não se presta à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em especial quando pairarem dúvidas acerca da verossimilhança das alegações.Por fim, anote-se que tão somente a garantia do juízo, mediante a penhora por termo nos autos de um bem imóvel (mov. 36.1 – 1º grau – NPU 0013134-69.2022.8.16.0045), não é suficiente para o deferimento do pleito, ante o fato de que os pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo são concomitantes.Portanto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, deve ser confirmado o indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos.Sobre o assunto, os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PRIMEIRO GRAU. CASO CONCRETO. REQUISITOS CONCOMITANTES DO ART. 919, §1º, DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, ‘O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes’. 2. Ausente um dos requisitos concomitantes, previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010141-91.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 23/05/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE LESÃO NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038329-60.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 02/09/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO CONJUGADO COM CONTRATO DE POSTO REVENDEDOR. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINAR A RETIRADA DOS DEVEDORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ATÉ O DESFECHO DA DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXTRAÍDAS DA PETIÇÃO INICIAL E DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUÍRAM, BEM COMO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA AINDA NÃO DIRIMIDA DEFINITIVAMENTE. OBSERVÂNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame dos autos revela que, em cognição sumária, as questões alegadas nas razões recursais são incapazes de abalar os fundamentos que levaram à concessão da tutela provisória de urgência, haja vista se tratar de controvérsia a ser dirimida durante a instrução processual. Recurso não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033030-05.2023.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 02/09/2023). Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Luciano Souza Gomes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Thâmara Lorena Bernini, e negar-lhe provimento.
|