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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083431-08.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto kennedy josue greca de mattos
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Nov 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USURPAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ARTS. 299 E 328, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR VIA DO HABEAS CORPUS É MEDIDA DE EXCEÇÃO, SOMENTE CABÍVEL QUANDO SE DEMONSTRAR, À LUZ DA EVIDÊNCIA, A ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE MOSTRA ESCORREITO. WRIT QUE NÃO É A SEDE ADEQUADA PARA A VALORAÇÃO DE PROVAS. VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO CRIME. PRETENSÃO QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus trata-se de exceção, somente admitida nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime, o que inocorre no presente caso. 2. Não se pode tachar de inepta a denúncia que atende às exigências do artigo 41 do CPP e que, descrevendo satisfatoriamente a conduta tida como criminosa, retrata o fato típico configurador do crime, explicita o local, o meio empregado e o motivo do delito.