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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em cumprimento de sentença, autos 0054324-62.2013.8.16.0001, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 437).Argumentam os agravantes, em síntese, que: i) trata-se de demanda que discutiu a revisão do contrato de compra e venda de fração ideal de solo e de construção imobiliária. Simultaneamente, outra demanda (autos 0022218-86.2009.8.16.0001) discutiu a rescisão do referido contrato; ii) com o julgamento dos autos 0022218-86.2009.8.16.0001, parte considerável dos pedidos da presente demanda foi prejudicada, notadamente os pedidos “b”, “c” e “d” da presente ação; iii) no momento em que as decisões extinguiram a causa por perda superveniente do interesse processual com relação aos pedidos “b”, “c” e “d”, a causa limitou-se ao julgamento dos pedidos “e” e “f” (lucros cessantes e danos morais), e o valor da causa deve ser reduzido, portanto, para R$100.650,00; iv) a agravada equivocadamente apresentou seu pedido de cumprimento de sentença considerando o valor dos pedidos “b”, “c” e “d” (R$ 1.884.007,26) na base de cálculo dos honorários (12%), o que totalizou o montante de R$436.633,62; v) há nítido excesso de execução, pois somente são devidos a título de honorários R$23.448,91. Pugnou concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada.Ao mov. 8-TJ, foi indeferido o pleito de liminar. Em contrarrazões, a agravada alegou que eventual discussão acerca dos honorários de sucumbência está preclusa, eis que não foi objeto de impugnação no momento e recurso adequados. Pugnou pelo desprovimento ao recurso (mov. 14-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, a agravada busca satisfação, em fase de cumprimento de sentença, de crédito de honorários sucumbenciais decorrente de sentença julgada improcedente em ação revisional de débito.Ao mov. 413, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, manifestando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, ao fundamento de que como houve perda superveniente do interesse processual com relação a certos pedidos formulados na peça vestibular, o valor da causa foi reduzido. Resposta pela exequente ao mov. 415.Sobreveio a decisão impugnada, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 437):“2. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença pelo qual visam os impugnantes à redução do valor executado, por entender ser excessiva a execução apresentada pelo impugnado. Preliminarmente consigno que o cálculo do valor devido deve ser efetuado com base nas decisões judiciais proferidas na fase de conhecimento.Os executados INGRID BLANK PEÑA e NELSON ALLEN PEÑA alegam que o julgamento sem exame de mérito de alguns pedidos aventados na inicial acarreta a redução do valor da causa e, consequentemente, influencia na base de cálculo utilizada para chegar-se ao valor da verba sucumbencial.Sem razão, contudo. Se assim o fosse, a sentença teria previsto expressamente que haveria redução equitativa no valor da causa decorrente da extinção parcial sem resolução do mérito da demanda. Ademais, trata-se de questão preclusa e que deveria ter sido apontada pelos impugnantes quando da interposição do recurso de apelação, não sendo esta a via cabível para insurgir-se com relação à base de cálculo utilizada para o cálculo da verba honorária sucumbencial.O que a parte pretende, na verdade, é nova oportunidade de rediscussão do comando sentencial. No entanto, tal discussão fere a segurança jurídica, e levaria uma discussão eterna das questões afetas ao procedimento ordinário, sem que fosse operada a preclusão.Assim, o cálculo deve obedecer os comandos das decisões judiciais, estando correta a planilha acostada pelo contador judicial na seq. 431 que: a) atualizou o valor atribuído à causa, chegando ao patamar de R$ 3.664.017,06; b) aplicou o percentual de 12% sobre tal montante, conforme acórdão juntado na seq. 400.2 e; c) atualizou o valor obtido no item 'b', alcançando a quantia de R$ 527.270,06 devida pelos executados a título de honorários advocatícios de sucumbência.3. Assim, considerando a fundamentação supra, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados na mov. 413 e homologo o cálculo da mov. 431.”2. O recurso não comporta provimento.Depreende-se das razões recursais que os agravantes pretendem a alteração do valor da causa – e, consequentemente, da base de cálculo dos honorários de sucumbência – em fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que como a sentença julgou extinto o feito sem julgamento do mérito em relação a alguns dos pedidos iniciais, estes pedidos deveriam ter sido excluídos do cálculo final do valor da causa.Extrai-se dos autos de origem que a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação à questão controvertida sobre a “existência de saldo devedor e/ou credor dos requerentes e a respectiva mensuração”; e julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais. Em relação à sucumbência, assim determinou: “condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários à patrona da requerida, que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado (INPC/IGP-DI) desde a propositura (súmula 14/STJ), considerando o grau de zelo da profissional, o lugar da prestação do serviço, a média complexidade do caso e o tempo de trâmite do processo, por mais de oito anos e realização de perícia (art. 85, § 2º, do CPC). Os juros moratórios de 1% ao mês serão contados do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC)” (mov. 383).Interposto recurso de apelação pelos requerentes/agravantes, no qual não foi questionado o valor da causa nem a base de cálculo dos honorários, foi desprovido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 11º do CPC (mov. 400).Em que pese seja possível a alteração do valor da causa de ofício, nos termos do que dispõe o art. 292, § 3º, do CPC, é indispensável o respeito à coisa julgada.Na hipótese, a sentença fixou os honorários sobre o valor da causa, não sendo possível a alteração de sua base de cálculo em fase de cumprimento de sentença, sobretudo porque o tema não foi objeto de impugnação em momento oportuno, tampouco sofreu alteração de ofício, ocasionando o trânsito em julgado e a formação do título executivo.Some-se a isso o fato de que o objeto do cumprimento de sentença é justamente a cobrança dos referidos honorários de sucumbência, tornando a pretensão desprovida de razoabilidade.A propósito, sobre o tema:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.) 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.507.800/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 19/8/2024)O contexto que se apresenta impõe seja mantida a decisão agravada.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 11 de abril de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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