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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da 19ª Vara Cível de Curitiba, em que são apelantes Dirce Sarot Folador e Jacir Folador e apelados Carlos Alberto Carlsson, Moroz & Marin Ltda e Município de Curitiba/PR. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 228.1, nos autos Ação de Usucapião Extraordinária nº 0020169-09.2008.8.16.0001, pela qual a MMa. Juíza Marcela Simonard Loureiro Cesar julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, nos seguintes termos:“(...)DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência devidos aos procuradores dos réus contestantes, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se “ Em desfavor desta decisão foram opostos embargos de declaração, cuja rejeição consta na decisão de mov. 238.1.O autor Jacir Folador interpôs recurso de apelação no mov. 245.1, sustentando que: a) a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos imprescindíveis; b) além deles, trouxe aos autos memorial descritivo com anotação de responsabilidade técnica e novo levantamento topográfico (mov. 117 e 121); c) foi comprovado que a área usucapienda não consistia em terreno foreiro e não se trata de área remanescente da matrícula n. 2502 do 1º CRI de Curitiba; d) posteriormente, para afastar as alegações da Contestante Moroz de sobreposição de áreas, apresentou novos documentos; e) todos os elementos de prova permitem a perfeita identificação do objeto da lide, o que foi ignorado pela MMª. Juíza; f) a sentença proferida é nula porque viola o disposto no parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil; g) em não sendo este o entendimento, constata-se que a petição inicial foi instruída com certidão do competente Cartório de Registro de Imóveis certificando a inexistência de matrícula para o imóvel usucapiendo; h) o documento exigido inexiste e consiste em prova impossível de ser apresentada; i) foram apresentados a escritura de posse, mapa acompanhado de memorial descritivo e certidão negativa emitida pelo Serviço Registral; j) a sentença recorrida pressupunha a produção de prova diabólica; k) o único Cartório de Registro de Imóveis que detém competência para registrar a área objeto da usucapião é a 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, não havendo que se falar em apresentação de certidão de todos os registros de imóveis do Município; l) ainda que assim não fosse, não há nos autos determinação ou prazo para apresentação destas certidões, tendo a sentença violado o princípio da não surpresa; m) de acordo com a Lei Municipal n. 9800, o módulo urbano mínimo é de 360m², sendo a área descrita na petição inicial é de 4.375,53 m², estando atendida a exigência da lei local; n) o imóvel objeto da ação é encravado e, por isso, está atrás das residências indicadas no Google Maps; o) nenhum dos confrontantes citados alegou que a área não mais existe, conforme fundamentou a sentença, sendo esta, portanto, ultra petita; p) a existência do imóvel também é expressamente reconhecida pelo Município de Curitiba, que emite todos os anos carnê de IPTU, cujos pagamentos constam no mov. 65.3; q) dúvida quanto à existência da área e sua delimitação sequer constou como ponto controvertido da lide; r) na petição inicial, corroborada pela prova documentos apresentados pelo Município de Curitiba, foram indicados expressamente os confrontantes, os quais foram devidamente citados, não havendo que se falar em erro na formação do polo passivo da demanda; s) não foi aberto prazo para complementação e eventual emenda à petição inicial; t) na petição de mov. 116.1, mediante a apresentação do caminho registral do imóvel, demonstrou-se que se trata de remanescente da matrícula n. 2502 e/ou da transcrição n. 60709 do 1º CR; u) foi requerida a retificação da área da Carta de Averbação de Aforamento n. 12.254; v) houve afronta ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, vez que não houve saneamento do feito e sequer houve intimação das partes, anunciando que o feito estava maduro para julgamento, o que impediu a interposição de agravo de instrumento acerca de provas a serem produzidas; w) deveria ter sido propiciada a oportunidade de produção das provas quanto à alegação de impossibilidade de identificação do réu. Pugna pelo provimento do recurso.A autora Dirce Sarot Folador apresentou recurso de apelação no mov. 248.1 sustentando que: a) a sentença é nula porque é vedado proferir decisão surpresa; b) não houve intimação negando a produção das provas requeridas e as partes não foram intimadas de que seria realizado o julgamento antecipado do feito; c) a ação foi instruída com os documentos necessários para a sua propositura; d) ainda que a suposta carência documental estivesse presente, cabia à MM. Juíza intimar as partes para sanar eventuais vícios existentes; e) a sentença proferida é nula pelo cerceamento de defesa, posto que nenhuma das partes aventou a inexistência do imóvel e sequer foi intimada da consulta realizada no Google Maps; f) a existência foi expressamente reconhecida pelo Município de Curitiba que, por décadas, emite o carnê de IPTU, cujos pagamentos são devidamente realizados; g) a área usucapienda não possuía matrícula no momento da propositura da demanda, sendo, portanto, impossível indicar o proprietário registral; h) tal fato foi comprovado através da certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente apresentada; i) na decisão de mov. 1.5 a questão foi aceita e determinada a citação apenas dos confinantes; j) foram cumpridas as exigências do disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil; k) o único Cartório que detém competência para registrar a área em questão é a 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, cuja certidão juntada emitiu, não havendo que se falar em ausência de comprovação de outros serviços imobiliários; l) ainda se fosse o caso, inexistiu intimação para a apresentação dos documentos citados; m) não há que se falar em ausência de pressupostos da ação; n) a área usucapienda foi corretamente delimitada, inexistindo questões formais pendentes; o) também não houve qualquer desídia dos Autores, cuja intimação para sanar os supostos vícios apontados na sentença não ocorreu; p) a morosidade existente não lhes pode ser atribuída. Requer o provimento do recurso.Moroz Incorporadora Eireli apresentou contrarrazões no mov. 256.1 alegando que: a) embora cientes da necessidade de juntada de todos os documentos hábeis para julgamento, os Apelantes quedaram-se inertes; b) a certidão apresentada não demonstra a inexistência de matrícula, mas que não foi possível localiza-la porque as informações passadas estavam incompletas; c) não foi apresentada certidão negativa de Cadastro Imobiliário, cuja obtenção se dá por meio da Prefeitura de Curitiba; d) das informações contidas na matrícula n. 2502, não se faz possível afirmar que se trata de área remanescente; e) a petição inicial precisa respeitar as regras do disposto no artigo 320 e 321 do Código de Processo Civil; f) conforme demonstrado em contestação, a área objeto de usucapião é manifestamente superior ao que os Apelantes supostamente têm direito; g) o pedido inicial engloba áreas cujas propriedades estão definidas e que não estão sob sua posse, tornando impossível o pleito de usucapião; h) referidas áreas não compreendem ao contido em Indicação Fiscal n o 73.063.103.000, refletindo na sobreposição da área usucapida com outros lotes; i) os documentos anexados não são suficientes para comprovar a área usucapienda, tanto que as manifestações dos Recorrentes são controversas; j) além disso, há incongruência com os dados obtidos junto ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba; k) a planta apresentada para embasar o pedido inicial é confusa e divergente da planta contida junto ao IPPUC, comprovando a sobreposição deliberada dos Apelantes em face do lote da Apelada, a qual chega a mais de 390m2, além do fato de obscuridade a respeito da presença ou não da área em matrícula n o 2.502, resta clara que não houve comprovação da área a ser usucapienda; l) não há que se falar em nulidade da sentença, vez que foi utilizado especificamente os artigos 320 e 321 para indeferir a petição inicial e extinguir os autos; m) não identificando o polo passivo, não é possível sequer citar; n) não há que se falar na ocorrência de cerceamento de defesa; o) o feito foi devidamente saneado e foi informado o julgamento antecipado. Pugna pelo não provimento do recurso.No mov. 257.1, o autor Jacir Folador apresentou contrarrazões à apelação de mov. 249.1, interposta pela Autora Dirce Sarot Folador discorrendo pelo seu provimento, a fim de cassar e ou reformar integralmente a sentença proferida, devendo os ônus sucumbenciais serem invertidos.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 24.1 pela desnecessidade de intervenção no feito. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço os recursos. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO Os apelantes, em cada um dos seus recursos, arguem a nulidade da sentença, em sede preliminar. Em suma, os apelantes sustentam que a sentença é nula por violar a vedação à decisão surpresa, já que as partes não foram intimadas sobre o julgamento antecipado do mérito, e por cerceamento de defesa, já que deveriam ser intimadas para sanar eventual vício, mas não foram. Além disso, a sentença fundamenta que a inicial não foi instruída com documentação indispensável, mas foi demonstrada a inexistência de matrícula e impossibilidade de identificação do proprietário registral - de forma que os critérios exigidos são impossíveis. Inclusive, a impossibilidade de identificação do proprietário registral e da matrícula do imóvel foram registradas na decisão de mov. 1.5 dos autos originários, de forma que a sentença também contraria atos praticados pelo juízo.Assim, preliminarmente, sustentam que a sentença deve ser cassada. Pois bem.Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.De acordo com a doutrina, especialmente Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a vedação à decisão surpresa consiste em:“é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10.o, CPC). Fora daí há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicial de consulta e ao contraditório. Essa exigência, de um lado, encontra evidente respaldo no interesse público de chegar-se a uma solução bem amadurecida para o caso levado a juízo, não podendo ser identificada de modo nenhum como uma providência erigida no interesse exclusivo das partes. Isso porque o debate judicial amplia necessariamente o quadro de análise, constrange ao cotejo de argumentos diversos, atenua o perigo de opiniões preconcebidas e favorece a formação de uma decisão mais aberta e ponderada. Funciona, pois, como um evidente instrumento de democratização do processo. De outro, reforça a confiança do cidadão no Poder Judiciário, que espera legitimamente que a decisão judicial leve em consideração apenas proposições sobre as quais pode exercer o seu direito a conformar o juízo.”Sobre a vedação à decisão surpresa, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código.(...) (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.) (grifos nossos) Nos autos em tela, as partes foram intimadas a especificar provas, conforme extrai-se da decisão de mov. 218.1, e cumpriram a determinação através das petições de movs. 222.1, 223.1 e 224.1. Em seguida, o juízo de origem extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem resolução do mérito. Desta forma, não foi oportunizado às partes se manifestarem acerca do julgamento antecipado do mérito, já que foram intimadas para indicar provas que pretendiam produzir.Salienta-se que apesar da decisão de saneamento de mov. 105.1 dos autos anunciar o julgamento antecipado do mérito, a instrução processual continuou em primeiro grau, com a indicação do apelado no polo passivo e a redistribuição dos autos em razão de incompetência - e, posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. Assim, a despeito da decisão de saneamento de mov. 105.1, não foi oportunizada às partes, na fase mais recente dos autos na origem, a chance de se manifestarem sobre o julgamento antecipado de mérito após a intimação para especificação de provas, em violação à vedação à decisão surpresa. Sobre a prolação de sentença surpresa, este E. Tribunal de Justiça assim entende:APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DE EFEITOS EX TUNC. MÉRITO: REVELIA. AFASTADA. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RESPOSTA QUE SE INICIA COM A JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. REsp nº 1.321.052/MG. ART. 3º, §3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO QUE CARECE DE MOTIVAÇÃO. REVELIA QUE ESTABELECE PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ART. 345, IV DA LEI PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO FEITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022738-41.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.08.2023) (grifos nossos) apelação cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDêNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA IMEDIATAMENTE APÓS OS PETITÓRIOS DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NECESSÁRIO RESPEITO À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, CONFORME OS ARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 355 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE IMPEDE QUE AS PARTES INFLUENCIEM NO DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA ANULADA DETERMINANDO O REGRESSO DOS AUTOS PARA DECISÃO ACERCA DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICADO OS DEMAIS PLEITOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006327-68.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.08.2023) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO RECONHECIMENTO DA FALÊNCIA POR IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA. EQUÍVOCO COMETIDO NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE. PROTESTO POR EDITAL DIGITALIZADO DOBRADO AO MEIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SANAR O VÍCIO. VÍCIO SANADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE O AUTOR TEVE PARA SE MANIFESTAR. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001719-08.2011.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.07.2020) (grifos nossos)Ademais, o artigo 317 do Código de Processo Civil dispõe que “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. No caso em tela, além da sentença ter sido proferida de maneira surpresa, os direitos ao contraditório e à ampla defesa das partes foram violados, pois não foi oportunizada a chance de sanar os vícios fundamentados no decisum, como determinado por lei. Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. 1. TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO EFEITOS DO PROTESTO.IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 2. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO.NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA.INOBSERVÂNCIA DO ART. 317 DO NCPC. SENTENÇA CASSADA.1. O art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil admite, tão somente, a suspensão da eficácia da sentença.Ademais, analisar pedido liminar não apreciado em primeiro grau, configura inegável supressão de instância.2. Não há que se cogitar em extinção do processo por ausência de documento indispensável à propositura da ação se a parte autora aponta com clareza o objeto de sua pretensão e apresenta documento suficiente a demonstrar a relação jurídica entre as partes.3. "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício"(art. 317 CPC/15).Apelação Cível provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - Un�nime - J. 19.04.2017) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES QUANTO AOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO URBANA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTA PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO INICIAL CALCADA NA ACESSÃO DA POSSE.CADEIA HEREDITÁRIA ENTRE OS ANTECESSORES E OS ATUAIS POSSUÍDORES. MORTE DA ASCENDENTE. EXISTÊNCA DE OUTROS HERDEIROS. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO EVIDENCIADA. VÍCIO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 317 DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Un�nime - J. 05.10.2016) (grifos nossos)Além da violação da vedação à decisão surpresa e ao direito da parte sanar vício antes da extinção sem resolução do mérito da lide, a sentença fundamentou que os autores deixaram de instruir a inicial com documentação indispensável, pois não foi apresentada matrícula ou registro imobiliário do imóvel e não houve indicação correta do polo passivo:“Entretanto, no caso dos autos, a parte autora deixou de instruir o pedido com a matrícula ou registro imobiliário do imóvel, e, com isso, indicar corretamente o polo passivo, não havendo condições de aferir a legitimidade daquele que deve figurar no polo passivo do processo. No caso dos autos, a parte autora deixou de indicar corretamente o polo passivo, não demonstrando eventual ausência de registro em matrícula, vez que, tão somente, efetuou busca na 1ª Circunscrição Imobiliária do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR a fim de localização do proprietário registral (ref. 1.2, fl. 11), o que não se presta para a exata indicação do polo passivo, já que há 9 (nove) registros de imóveis nesta Comarca.(...)Como os autores não acostaram aos autos os documentos necessários à correta delimitação do imóvel usucapiendo, além de sua pretensão ser incerta e indeterminada - o que prejudica a aferição da exatidão da área pretendida e verificar quem é a pessoa que deve figurar como réu, pois proprietário registral -, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda, por salutar, aponto que em consulta ao Google Maps, na função Street View (www.google.com.br/maps/), é possível aferir que, ao menos, a partir de julho de 2014, na Rua Florindo Gusso, nº 828, em Curitiba/PR, deixou de existir a área de 4.375,53 m² almejada pelos autores na petição inicial, sendo perceptível que no local foram erigidos diversos imóveis com divisão própria, o que faz ressoar crível a tese do Município do Curitiba de irregular desenvolvimento de loteamento no local, a ser apurado em demanda própria. Sem prejuízo, fato é que, diante da não apresentação das matrículas e certidões registrais inerentes ao imóvel objeto do pedido de usucapião, o que deveria ter sido acostado na petição inicial (art. 434, CPC), e por haver incerteza e indeterminação do pedido (arts. 322 e 324, CPC) e do polo passivo (art. 319, II, CPC), o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito (...)” (mov.228.1) No entanto, após a propositura da ação e a determinação de emenda da inicial para apresentação das matrículas dos imóveis lindeiros (mov. 1.3 - autos originários), o oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Curitiba certificou a inexistência de cadastro e registro do bem (mov. 1.4 - página 05). Desta maneira, a extinção do feito por carência documental é indevida, pois implica que os apelantes apresentem prova impossível de constituição, ante a certidão de inexistência de registro e matrícula do bem. Ademais, ressalta-se que a inexistência de matrícula ou registro do imóvel não é óbice para o processamento da ação de usucapião, conforme a jurisprudência seguida pela 18ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça:Apelação Cível. ação de usucapião. sentença de extinção sem julgamento do mérito por falta de interesse processual. adequação da via eleita. área que não possui matrícula ou transcrição. adquirido unicamente os direitos possessórios através de cessões de direitos hereditários sobre as áreas. usucapião como modo originário de aquisição de propriedade que pode recair sobre bem não matriculado. interesse processual evidenciado. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. sentença cassada. recurso provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000404-96.2022.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.11.2023)(grifos nossos) apelação cível. ação de usucapião. indeferimento da PETIÇÃO INICIAL POR NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA de documentos DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL USUCAPIENDO. imóvel sem matrícula ou registro imobiliário. inclusão do proprietário do bem no polo passivo. impossibilidade. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. sentença cassada. recurso conhecido e provido.Inexistindo matrícula ou registro em cartório competente sobre o imóvel que se pretende usucapir, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de indicação do proprietário do bem no polo passivo. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004186-74.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.04.2020) (grifos nossos) Portanto, diante do acolhimento das preliminares de decisão surpresa e cerceamento de defesa, assim como da contradição referente à carência documental, ante a possibilidade de processamento da usucapião de bem sem registro, a sentença deve ser cassada com o retorno dos à origem para apreciação das especificações de provas e instrução processual.À luz do exposto, voto por conhecer ambos os recursos e dar-lhes provimento, a fim de cassar a sentença e determinar o seu retorno ao primeiro grau de jurisdição.
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