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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Os presentes Autos versam sobre recurso de apelação cível interposto pela Parte Autora em face da respeitável decisão judicial (seq. 41.1), então, proferida nos Autos de ação de usucapião n. 0011383-05.2010.8.16.0001, bem como em julgamento conjunto da ação de reintegração de posse n. 0031808-77.2015.8.16.0001, quando, então, a douta Magistrada, houve por bem, julgar improcedente o pedido inicialmente formulado na usucapião, e procedente o pedido formulado na reintegração de posse, nos seguintes termos:"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial dos autos nº 0011383-05.2010.8.16.0001. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência dos autores condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a cobrança fica sobrestada, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (seq. 1.14). Já nos autos nº 0031808.77.2015.8.1.0001, ante o acima exposto, julgo procedentes os pedidos da autora para o fim de reintegrá-la na posse do bem objeto da lide. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado a presente, expeça-se mandado de reintegração de posse, a ser cumprido em 15 dias, sob pena de multa. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência dos réus condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a cobrança fica sobrestada, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. RAONÍ BARBOSA GALETE os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 85 do CPC, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base na Resolução Conjunta 15/2019 PGE/SEFA corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão”.A Parte Autora opôs embargos de declaração (seq. 49.1) os quais foram conhecidos e, acolhidos (seq. 51.1), para, então, sanar a omissão acerca do pedido de indenização de possíveis benfeitorias no imóvel, in verbis:II – Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Quanto ao mérito, denota-se que houve omissão na sentença, que não deliberou acerca do pedido de indenização de possíveis benfeitorias no imóvel, colacionando fotos (mov. 1.4 – fls. 65/69). Entretanto, tal pedido não merece prosperar. O contrato originário (mov. 1.30 – fl. 265) previa expressamente que em contrapartida pela construção do imóvel, não pagaria aluguel por 5 (cinco) anos. O contrato originário foi objeto de venda para as autoras, sendo a elas, assinado contrato de permissão de uso de local para comércio, devidamente assinado entre as partes (mov. 1.31 – fl. 278). Conforme ata de reunião de 06.10.2009 (mov. 1.32) resta comprovada que esta também nunca pagou aluguel como contrapartida pelas benfeitorias. Sendo assim, não há que se falar em qualquer tipo de indenização, devendo o pedido ser julgado improcedente. III – Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada pelas embargantes, entretanto, julgo improcedente o pedido de indenização pelas benfeitorias, mantendo a r. sentença sem aplicação de efeitos infringentes ao julgado.Em suas razões recursais, os Apelantes alegaram que a decisão judicial objurgada deve ser alterada pois está dissociada das provas produzidas nos Autos. Argumentaram que sempre exerceram a posse do bem imóvel, casa de meia-água em alvenaria, localizado na Rua Iris Antônio Campos, 250-A, Cidade Industrial, Curitiba/PR, desde o ano de 1999, quando adquiriram os direitos do Sr. Pedro Eugenio Cardozo de Meira (seq. 1.3, fl. 28). Afirmam que o bem imóvel é utilizado para moradia e negócio próprio e que somente após a reforma do imóvel, ao transformarem em algo rentável, é que o Apelado veio reivindicar a posse do bem. Aduzem que anos são responsáveis pelos encargos incidentes sobre o bem imóvel e, neste sentido, a decisão judicial objurgada está na contramão das provas produzidas, inclusive pelo fato de os moradores do condomínio terem assinado documento em que alegam que os Apelantes residem no bem imóvel por mais de 10 (dez) anos (seq. 1.3, fls. 29 a 32 e seq. 1.4, fls. 33 a 37). Sustentam que residem no bem imóvel há tempo superior ao exigido pela modalidade de usucapião extraordinária e, desde então, veem realizando reformas e melhorias, caracterizando o animus domini.Além disso, alegam não ser possível a procedência da reintegração de posse, haja vista não terem comprovado a posse do bem imóvel, já que quem era possuidor do bem imóvel nos últimos 20 (vinte) anos eram os Apelantes. Subsidiariamente, pugnaram, em caso de não reconhecimento da usucapião, pela indenização das benfeitorias feitas no bem imóvel, sob o fundamento de que o valor das benfeitorias é superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e que a não indenização, junto com a retenção acarretaria em enriquecimento indevido do Apelado.Por fim, os Apelantes argumentaram que os requisitos para a aquisição originária da propriedade encontram respaldo fático e probatório nos Autos, pois os Apelantes cumpriram o tempo necessário bem como o elemento que caracteriza o animus domini, quando, então, pugnaram pela reforma da decisão judicial e pelo provimento do recurso.O Apelado, uma vez regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões (seq. 82.1), oportunidade em que pugnou pelo não provimento do recurso.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná não se manifestou em relação ao mérito recursal (seq. 21.1/AC).É o relatório.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.No mérito, entende-se que igual sorte não lhe assiste, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.No caso dos Autos, a pretensão principal aloca-se no pedido de aquisição originária do seguinte bem imóvel: casa de meia-água em alvenaria, localizado na Rua Iris Antônio Campos, 250-A, Cidade Industrial, Curitiba/PR. Os Apelantes sustentaram ter a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo definitivo, sem oposição e por tempo superior a 15 (quinze) anos, com fundamento no art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).A ação de usucapião extraordinária possui previsão no art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que, então, disciplina, in verbis:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião extraordinária são a comprovação da posse pelo tempo de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé.Acerca da temática aqui vertida, Flávio Tartuce ressalta que os pressupostos para a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária são os seguintes:"Assim, no que diz respeito à usucapião extraordinária, é seu requisito essencial, em regra, a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse trabalho. O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único: a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei".(Tartuce, Flávio. Direito civil. Direito das Coisas. Vol. 4. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 300)No presente caso legal (concreto), os Apelantes relataram ser possuidores da área almejada sob o argumento de que sempre exerceram a posse do bem imóvel desde o ano de 1999.Da instrução probatória, de início, não restou comprovado o tempo de posse necessário para a aquisição da propriedade pela usucapião.Da análise da documentação acostada aos Autos, verifica-se que os Apelantes passaram a usufruir do bem imóvel em 1999, neste mesmo ano fora celebrado contrato de permissão de uso de local entre a Apelante Vilma Aparecida de Deus e o Apelado (seq. 1.31, fl. 204).As testemunhas ouvidas nos Autos Dorvalina Chassot (seq. 34.7), Relindes Dams de Meira (seq. 34.5), Robson Francisco dos Santos Padilha (seq. 34.4) e Valfrides Alves de Morais (seq. 34.3) foram uníssonas em afirmar que os Apelantes possuíam o bem imóvel, entretanto, também, afirmaram que em 2009 foi realizada assembleia em que os moradores decidiram retomar o imóvel.Da prova documental, verifica-se que o Apelado enviou notificação extrajudicial (seq. 1.32, fls. 221 a 223) determinando a desocupação da área, a qual foi entregue em 08 de janeiro de 2010 conforme aviso de recebimento (seq. 1.32, fl. 224).Assim sendo, do contexto dos Autos não se comprovou o tempo exigido de posse na modalidade de usucapião pleiteada. Dos fatos e fundamentos jurídicos pode-se apurar que a efetiva posse, então, arguida pelos Apelantes, não supera à 11 (onze) anos se, assim, considerarmos o marco inicial de 1999 até a data do ajuizamento da demanda (ano de 2010).Não fosse isso, a prova produzida nos Autos demonstrou que a permanência dos Apelantes sobre o bem imóvel fora a título de mera autorização, pois, repise-se, o Apelado autorizou a Apelante Sra. Vilma Aparecida de Deus a usufruir do bem imóvel.Ilce de Deus, em seu depoimento, (seq. 34.6, min. 5:53) alegou que pegou uma autorização do condomínio. Neste sentido, destaca-se o que muito bem pontuou a douta Magistrada após a análise das provas colacionadas aos Autos, veja-se:
"Restou incontroverso nos autos que a posse dos autores era precária, proveniente de permissão de uso de área comum do condomínio.
Tal situação era de ciência dos autores, tanto é que mencionado no depoimento pessoal de Ilce, que, inclusive, confirmou que possuía um imóvel no condomínio, ou seja, não fixou lá sua moradia, somente quanto manifestado interesse do condomínio em retomar o imóvel.
Ademais, o fato de ter permanecido no local após a não concessão de alvará pela prefeitura não retira o caráter precário da ocupação, pois o autor, por diversas vezes, disse que obteve autorização do condomínio para ter posse do local".Conforme já ressaltado, a posse “ad usucapionem” é a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com “animus domini”. A eventual posse exercida pelos Apelantes, de longe, assemelha-se à posse que valida a aquisição originária da propriedade pela usucapião. Como se sabe, a aquisição do direito de propriedade pela usucapião exige que o possuidor prove a posse em nome próprio e com animus domini, vale dizer, possua a intenção de ser o dono do bem imóvel. No caso dos Autos, não há provas que demonstrem que os Apelantes cumpriram os requisitos necessários para usucapir o bem imóvel almejado, pois a mera permissão de utilização da área para o plantio (mera detenção) não induz posse e, assim, não autoriza a aquisição da propriedade pela usucapião.Esta é a dicção do art. 1.208 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil):Art. 1.208 – Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.Neste sentido, a posse legítima para a aquisição originária da propriedade pela usucapião situa-se no exercício (em nome próprio) de um poder de domínio sobre o bem, enquanto a detenção consiste em uma das modalidades da posse, mas em nome alheio. Em casos semelhantes ao dos Autos, a colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem, reiteradamente, entendido que:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. POSSE DO IMÓVEL EXERCIDA EM DECORRÊNCIA DE COMODATO VERBAL PACTUADO ENTRE O REPRESENTANTE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS E A PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. PAGAMENTO DE IPTU E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A FALTA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL DO INSTITUTO. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001043-95.2016.8.16.0193 – Colombo – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – Unân. – j. 30.10.2023)CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO DOS AUTORES. 1. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AUTOR QUE ERA FUNCIONÁRIO DA RÉ, QUE FORNECIA MORADIA A SEUS EMPREGADOS. ATO DE MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. AUSÊNCIA DE TRASMUDAÇÃO. AUTOR QUE CONFESSA EXPECTATIVA DE NEGOCIAR A ÁREA COM A RÉ. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. DETENÇÃO QUE NÃO É APTA À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. 2. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS QUE DEVE TER SIDO DEDUZIDA EM SEDE DE DEFESA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA EM SEDE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO AUTORIZA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM PROCEDIMENTO INADEQUADO. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0014657-98.2015.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva – Unân. – j. 18.11.2019)APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO ACOLHIDA. POSSE DOS REQUERENTES QUE SE MOSTRA PRECÁRIA E NÃO CONDUZ A USUCAPIÃO. MERA DETENÇÃO. DECORRENTE DA TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. NÃO ACOLHIMENTO. OCUPAÇÃO. INDEVIDA PELA PARTE RÉ APÓS DECORRIDO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. REPARAÇÃO QUE É NECESSÁRIA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR –17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0042311-94.2014.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Tito Campos de Paula – Unân. – j. 18.05.2018)Ao contrário da detenção, a posse que legitima a ação de usucapião é o efetivo poder de fato sobre a coisa, vale dizer que o bem esteja ocupado ou que o bem imóvel esteja sendo utilizado constantemente. Ademais, a posse especial, que, então, fundamenta a aquisição originária da propriedade pela usucapião é a posse com a intenção de dono (“animus domini”) que, nos ensinamentos do doutrinador Flávio Tartuce “deve ter como conteúdo a intenção psíquica do usucapiente de se transformar em dono da coisa. Entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono). Essa intenção de dono não está presente, pelo menos em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito” (Tartuce, Flávio. Direito civil. Direito das Coisas. Vol. 4. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 289).Ao contrário do que sustentaram os Apelantes, não restou demonstrado nos Autos qualquer ato no sentido de demonstrar o domínio sobre o bem imóvel, além do ato de tolerância – permissão temporária para o comércio. Os fatos arguidos pelos Apelantes não encontram respaldo nas provas produzidas nos Autos. Não foi possível comprovar o efetivo tempo de posse nem mesmo a sua qualidade, pois demonstrou-se que o Apelado autorizou os Apelantes, apenas, utilizarem o bem imóvel para o comércio.Deste modo, depreende-se do contexto fático-probatório que a posse e a destinação do bem imóvel para os efeitos da aquisição da propriedade pela usucapião não foram comprovadas. As provas produzidas pelos Apelantes não demonstraram a posse pelo período exigido pela legislação civil tampouco a qualidade legítima da posse (exerceram, apenas, mera detenção). Do contexto probatório, repise-se, o relato das testemunhas e da informante não são suficientes para guarnecer a pretensão autoral.Em contrapartida, a contestação veio instruída com documentos que, então, obstam a pretensão inicialmente deduzida. O Apelado, além de impugnar o contexto fático trazidos pelos Apelantes, juntou aos Autos documentos eficientes que, então, provaram que apenas autorizaram o uso do local para a abertura de uma banca e posteriormente uma lanchonete. Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos; até porque, reitere-se, não se desincumbiram, os Apelantes, satisfatoriamente, do ônus processual que razoavelmente lhes incumbia. Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente mantida a respeitável decisão judiciai, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Os Apelantes, subsidiariamente, pugnaram, em caso de não reconhecimento da usucapião, pela indenização das benfeitorias feitas no bem imóvel, sob o fundamento de que o valor das benfeitorias é superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e que a não indenização, junto com a retenção acarretaria em enriquecimento indevido do Apelado.Da análise do contrato de permissão de uso de local (seq. 1.30, fl. 195), verifica-se que ficou acordado que em razão da construção do imóvel, o Apelado/Permissionário não cobraria aluguel, in verbis:Além do mais, da leitura da ata da assembleia de 25 de novembro de 2009 (seq. 1.32, fls. 210 a 219), extrai-se que os Apelantes nunca pagaram aluguel para usufruir do bem imóvel. Dessa forma, não há o que se falar em enriquecimento ilícito do Apelado, haja vista que os Apelantes usufruíram do bem imóvel por mais de 10 (dez) anos sem a necessidade de pagamento de alugueres. Nesse sentindo, esse egrégio Tribunal de Justiça já exauriu entendimento; senão, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO LOCATÁRIO.1. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A AQUIESCÊNCIA DO LOCATÁRIO ACERCA DO ESTADO BEM NA DATA DA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E NULIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO E DE PROVAS SOBRE AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL, NO PERÍODO DO CONTRATO.- Não se fala em nulidade da referida cláusula se não comprovou a parte interessada o exato estado de conservação do bem quando da entrega ao locatário e quando do recebimento, ao final do contrato.2. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA LOCADORA E PLEITO DE ABATIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS EM REFORMAS COM OS ALUGUEIS DEVIDOS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E AO DIREITO DE RETENÇÃO. SÚMULA 335/STJ.- É de se rejeitar a alegação de enriquecimento ilícito bem como o pleito de abatimento de despesas nos alugueis devidos quando há cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, especialmente quando houve confissão de parte da dívida pelo apelante.3. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE SOBRE A NATUREZA DA LOCAÇÃO. LAPSO NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DO CONTRATO, RECONHECIDO PELO LOCADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTE QUE PODE EXPLORAR SUA ATIVIDADE ECONÔMICA SEM EMPECILHOS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NO RECONHECIMENTO DE NULIDADE.- O equívoco, no ajuste, quanto à natureza da locação – comercial ou residencial – em nada contamina o contrato de locação, principalmente porque nunca impediu o locador de explorar sua atividade econômica.4. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. DEFEITO NÃO VERIFICADO. ADVOGADA COM PODERES ESPECIAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS.- Tendo sido juntada procuração que confere poderes especiais à advogada que assinou contrato de locação, representando o locador, não se fala em vício de consentimento.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Recurso de apelação não provido. (TJPR –18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0007290-18.2018.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 21.06.2021)Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judiciai, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), por sua vez, regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De outro lado, observa-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, fora prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, motivo pelo qual, impõe-se a observância do que se encontra consolidado no Enunciado Administrativo n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Enunciado Administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2 do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:
" mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017).Bem por isso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), suspendendo-se, contudo, a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 daquele mesmo Codex para os beneficiários da gratuidade da justiça.No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Apelante é representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná como Curadora Especial nomeada pela douta Magistrada. Neste sentido, diante de sua atuação neste incidente, em atuação perante este egrégio Tribunal de Justiça, entende-se que deva incidir a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA.A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proferiu o seguinte entendimento a respeito; senão, veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. Precedentes. 2. Agravo interno provido. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.787.471/DF – Rel. Min. Raul Araújo – Unân. – j. em 27.08.2019 – DJe de 11.09.2019)Em vista disso, e, nos termos do item n. 2.9 da Tabela da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA, estipula-se a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude do desempenho da representação judicial da Defensoria Pública do Estado do Paraná como Curadora Especial, em segundo grau de jurisdição, e, também conforme expressa e específica previsão legal para tanto.Desta forma, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada. Outrossim, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015), suspendendo-se, contudo, a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 daquele mesmo Codex para os beneficiários da gratuidade da justiça.Ademais, entende-se que devem ser estipulados honorários advocatícios para a Curadora nomeada, na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do item n. 2.9 da Tabela da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA.
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