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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de nº 4003735-84.2023.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como recorrente, Ministério Público do Estado do Paraná, e recorrido, Diego Araújo Machado.Interposto recurso em face da decisão que deferiu o pedido de alteração da data-base para o livramento condicional (mov. 1.1-TJ).Por sua vez, o Ministério Público pretende a reforma da decisão, pretendendo seja fixada como data-base a data posterior à publicação do decreto de concessão do indulto, qual seja, 28 de abril de 2023 (mov. 1.2-TJ).Apresentadas contrarrazões (mov. 1.3-TJ), após, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conhece do recurso.São os termos da decisão:O sentenciado teve o direito ao indulto pelo Decreto nº 9.246/2017 reconhecido em 08/05/2023. As ações penais nº 019597-07.2014.8.16.0013 e nº 0000000-00.0020.0.90.9017 foram extintas em razão disso. Por consequência, a data-base para o alcance do livramento condicional foi alterada para 12/02/2016. Todavia, a concessão do indulto não pode alterar a data-base para o livramento condicional. Inicialmente, é importante ressaltar que nem o Código Penal nem a LEP estabeleceram regras para a data-base do livramento condicional. Em razão disso, o STJ editou a súmula 441, buscando dirimir as questões relativa ao tema, em que estabeleceu que o cometimento de falta grave não altera a data-base. Portanto, a data-base para o livramento condicional deve coincidir com a primeira prisão do sentenciado, não havendo causas que justifiquem sua alteração. Não é possível que o direito concedido ao sentenciado altere a data-base quando nem a prática de falta grave tem força para alterá-la. Ademais, a fração exigida pelo Decreto é excluída da execução, não havendo o que falar em computo em dobro. Diante disso, não possível que a concessão de direito prejudique o sentenciado na execução penal e resulte na alteração da data-base para o livramento condicional. Nesse sentido o TJPR têm decidido: RECURSO DE AGRAVO – CONCESSÃO DE INDULTO – DECISÃO QUE EXCLUIU A PENA INDULTADA E ALTEROU A DATA-BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - CELEUMA ACERCA DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONCESSÃO DE INDULTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A DATA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0065604-86.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.04.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – DECISÃO QUE EXCLUIU A PENA INDULTADA E ALTEROU A DATA-BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONCESSÃO DE INDULTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A DATA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003910-15.2022.8.16.4321 - definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 04.02.2023) Portanto, defiro o pedido da defesa e determino que a data-base para o livramento condicional seja lançada de acordo com a primeira prisão em 29/01/2009.Pois bem, em análise à mencionada decisão, verifica-se que, com a devida vênia, assiste razão, em parte, ao Ministério Público. Isso porque, denota-se que a prisão ocorrida em 29 de janeiro de 2009 se refere a crime cuja pena foi extinta, em razão do indulto concedido. Assim sendo, o período de prisão referente a tal ação penal já foi utilizado para a concessão da referida benesse e, consequentemente, da extinção da punibilidade. Desse modo, há de ser acolhido o pleito recursal, no sentido de que impossível a fixação da data-base a primeira prisão, sob pena de o mesmo período ser computado em duplicidade.Portanto, adequada a fixação de 12 de fevereiro de 2016 como data-base para o livramento condicional, quando o agravado iniciou o cumprimento das demais penas que lhe foram impostas, aquelas remanescentes, referentes aos autos n. 2893- 45.2016.8.16.0013 e 2820-98.2018.8.16.0176.Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA BASE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO REFERENTE À AÇÃO PENAL INDULTADA. PUNIBILIDADE DO APENADO EXTINTA. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE PENA JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DO INDULTO. NOVA CONSIDERAÇÃO QUE RESULTARIA EM CÔMPUTO DA PENA EM DUPLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003214-76.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.11.2022). AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA BASE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO REFERENTE À AÇÃO PENAL INDULTADA. PUNIBILIDADE DO APENADO EXTINTA. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE PENA JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DO INDULTO. NOVA CONSIDERAÇÃO QUE RESULTARIA EM CÔMPUTO DA PENA EM DUPLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000417-65.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.08.2023).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo parcial provimento do agravo interposto pelo Ministério Público, com fixação da data-base, a contar da prisão decorrente das penas remanescente, em 12 de fevereiro de 2016.
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