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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0083472-72.2023.8.16.0000 da 2º Vara da Fazenda Pública de Maringá.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 251.1, na qual foi indeferido o benefício de justiça gratuita ao agravante, pelo fato da não apresentação dos documentos determinados pelo juízo.A parte agravante requer a reforma da decisão agravada, para reconhecer o direito à justiça gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo sobre o agravo de instrumento (mov.1.1/AI). A medida liminar foi concedida, conforme mov. 21.1.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, visto que foi determinada a juntada de vários documentos para comprovar o alegado em 09 de maio de 2023. A parte agravante anexou seus contracheques, em número de três e por meio destes documentos, possível inferir que seu salário de aposentado gira em torno de R$ 1.381,16. Nestes documentos, já consta a informação de que o agravante é isento do pagamento de imposto de renda, bastando ler a coluna “percentual IRRF: 0,00%”, o que, por evidente, torna desnecessária a prova exigida pelo juízo acerca deste fato. Quanto aos demais documentos, imperioso destacar que é presumida a situação de vulnerabilidade econômica, na medida em que o salário é baixo, há alegação de problemas ortopédicos na inicial, justamente o que fundamenta a causa de pedir, tornando mais difícil sua alocação em certas atividades e, pela condição financeira, a aquisição de outros bens também resta dificultada.Não obstante a presunção de condição de pobreza decorrente de afirmação por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), cada caso deve ser examinado em suas particularidades, podendo o juiz indeferir o benefício pleiteado quando inexistirem os requisitos para tanto (art. 99, § 2º, do CPC). Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp 488555/RS – 2ª Turma – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJ 14/05/2014). Em casos recentes, tem sido mantido este entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.[1] (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. (...) 2. No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2o do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3. Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato. Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6. No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2o do art.99 do CPC/2015). De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça.[2] (Destaquei) Portanto, voto pelo provimento do recurso, para reformar a decisão e conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de ANTONIO ROBERTO CASARE.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Luiz Gomes, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Salvatore Antonio Astuti e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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