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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba, em face da decisão de mov. 86.1, prolatada nos autos de “Ação de Rescisão de Contrato” nº 0005002-20.2020.8.16.0004, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada, nos seguintes termos:
“(...) Todavia, a fim de possibilitar a concessão do benefício às pessoas jurídicas, a parte requerente deve comprovar, de forma satisfatória e com provas pré-constituídas, a precariedade da sua situação econômica. Nesse sentido é o entendimento exarado na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso e considerando que os balanços patrimoniais apontam que a parte autora possui patrimônio significativo e movimenta grande monta de dinheiro, o que leva à conclusão de que pode arcar com as custas processuais, ainda mais quando se observa que representam valor ínfimo perto do volume de operações, indefiro o pedido de justiça gratuita. (...)" Irresignada, insurgiu-se a parte Agravante asseverando, em síntese, que: A empresa Agravante é integrante da Administração Pública Indireta Municipal e como tal é responsável pela política habitacional em Curitiba e Região Metropolitana; se considerada receita operacional líquida da COHAB-CT em 2021, qual incorpora: (i) sua receita de venda imobiliária, (ii) a receita de prestação de serviços e (iii) a receita de locação de bens, no importe de R$.25.235.776,19 (vinte e cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), é possível constar que aquela não faz frente sequer à sua despesa de pessoal que, no mesmo ano de 2021, atingiu a cifra de R$.29.990.966,87; a situação financeira vivenciada pela COHAB Londrina é praticamente a mesma da COHAB Curitiba, não fosse o fato dos prejuízos acumulados pela ora Peticionante terem superado em quase 400% aqueles suportados pela COHAB-LD apenas no ano de 2021; por menor que seja o valor individualizado das custas, tais montantes, quando considerado o altíssimo fluxo de demandas judiciais a que se submete a Agravante, representa valor extremamente expressivo, o que, por mais esta razão, justifica, data venia, o deferimento do benefício perseguido. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo/ativo; e, ao final, o provimento integral ao recurso. Contrarrazões juntadas ao seq. 18.1, pleiteando pela manutenção da decisão agravada. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Com base no Diploma Processual Civilista, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Agravo. Em apertada síntese, a controvérsia posta em discussão se restringe, basicamente, à concessão da assistência judiciária gratuita de pessoa jurídica da Agravante. Pois bem. Inicialmente, há que se destacar que a benesse da gratuidade processual encontra previsão no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, a qual preconiza que: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Em reverência à disposição constitucional, na mesma linha aponta a norma existente na cabeça do artigo 98 do Código de Processo autoriza a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas; in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento”. Percebe-se, assim, que o benefício da justiça gratuita contempla pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que esta demonstre a sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência. Logo, não basta a mera declaração, como bastaria para uma pessoa natural, ainda que a pessoa jurídica não tenha fins lucrativos. A propósito, Nelson NERY JR. ensina que “o CPC 98 especifica que tal insuficiência se refere às custas e despesas processuais, bem como aos honorários de advogado. A LAJ 2º dizia que pode ser beneficiar da assistência judiciária aquele que não puder pagar custas e honorários sem prejudicar seu sustento e o de sua família. Não basta a presunção de suficiência, especialmente no caso de pessoas que exercem profissões de prestígio e pessoas jurídicas” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 471). Indo ao encontro do posicionamento doutrinário acima apresentado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É entendimento da jurisprudência do STJ que, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ.2. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias de origem para se concluir haver a condição de hipossuficiente não é viável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento”.(AgInt no AREsp 1108506/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial.3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.4. Agravo interno não provido”.(AgInt no AREsp 941.860/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017). No mesmo sentido prevê o enunciado 481 da Súmula do STJ; confira-se: "Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Conclui-se, portanto, que as pessoas jurídicas só fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita acaso comprovada a sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo de sua subsistência. E, na hipótese dos autos, o Magistrado Singular indeferiu o pedido, em razão de não ter sido verificada condição de miserabilidade da COHAB. No entanto, não obstante a tese apresentada pelo Agravante, deve ser mantido o decisum singular, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a precária situação do Recorrente. Ora, consoante com o documento apresentado ao mov. 1.3-TJ, verifica-se que a companhia Agravante acostou o relatório das demonstrações financeiras de 2022, um relatório financeiro que nada corrobora com a comprobação de seu atual estado econômico. Da detida leitura do relatório, percebe-se que o fato é contrário ao alegado, afinal, à fl. 7, um saldo positivo de R$ 680.089.769,49 (seiscentos e oitenta milhões, oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos) é relatado, como se verifica:
Não está a se ignorar que tal cifra é inferior àquela verificada no ano de 2021, de modo que se pode reconhecer a existência de um prejuízo financeiro nesse interregno. Todavia, a mera existência de um prejuízo não representa, por qualquer ótica que se adote, impossibilidade de se arcar com as custas processuais, o que somente poderia se verificar no caso de um patrimônio líquido deveras reduzido – o que certamente não ocorre diante de uma receita superior a meio bilhão de reais. Assim, diante de tais circunstâncias, não restou comprovado que a pessoa jurídica não pode arcar com as custas e despesas processuais, não fazendo jus à benesse da gratuidade processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB LONDRINA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. AGRAVANTE QUE JÁ FAZ JUS A ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EX VI DO QUE DISPÕE O ARTIGO 2º, § 2º DA LEI ESTADUAL 6.888/1977. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.É plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. A única ressalva que se faz é a de que a elas não se estende a presunção juris tantum contida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, que se contenta, em se tratando de pessoa física, com a declaração de insuficiência financeira. Portanto, sendo o pleito formulado por pessoa jurídica (no caso, sociedade de economia mista), incumbe-lhe fazer prova da propalada ausência de condições para arcar com os custos do processo, entendimento sumulado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 481), situação não demonstrada nos presentes autos.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068433-69.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.01.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §3º, CPC/15 - AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1729036-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 08.02.2018). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - ARTIGO 99, §3º, CPC/15 - MATÉRIA SUMULADA PELO STJ ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (SÚMULA 481) - INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA. 1. "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º, do CPC/15).2. "A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade." (AgInt no AREsp 1098361/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017.) 3. Recurso conhecido e desprovido”.(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1653726-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - J. 08.11.2017). Desta feita, dadas as peculiaridades do caso concreto, e à luz da orientação jurisprudencial anteriormente invocada, designadamente do STJ, é que se nega provimento ao Agravo, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância para indeferir o benefício da justiça gratuita.
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