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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pela 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos de Execução Penal nº 0027252-54.2019.8.16.0013 (mov. 175.1 - SEEU), que indeferiu o pedido de alteração da data-base.Inconformada a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 181.1 - SEEU), e em suas razões (mov. 181.1 – SEEU) argumenta requerendo: “ a) A reforma da decisão atacada, pois a última prisão, nesse caso, por inexistência de homologação ou sequer instauração de incidente de apuração de falta grave, não altera a data-base da progressão de regime e; após, b) Seja declarada a prescrição da suposta falta grave praticada em 22/02/2019, (intervalo superior a 3 anos, estando a presente tese de acordo com o STJ) e, consequentemente, a remoção das sanções impostas (alteração da data-base para progressão de regime), estabelecendo-se o último marco legal: primeira prisão, última falta grave homologada ou última progressão de regime efetuada;”.Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 187.1 - SEEU), em que pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 190.1 - SEEU).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo nobre Procurador de Justiça, Dr. Hilton Cortese Caneparo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Por sua vez, em relação ao mérito, o mesmo não merece provimento.Vale ressaltar, que até a data da segunda prisão em flagrante (22/02/2019), data considerada na r. decisão agravada como termo inicial para obtenção dos benefícios executórios penais, o apenado Greison da Silva, sequer havia iniciado o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto.Sendo assim, o agravante estando em liberdade, e não tendo o cumprimento de sua pena privativa de liberdade, não há que se falar em falta grave e muito menos em prescrição.Para tal, é de se observar que o pleito formulado pelo agravante de fixação de qualquer data anterior a 22/02/2019 como data-base para a obtenção de benefícios executórios penais se mostra indevido não merecendo nenhum acolhimento.Nos autos de ação penal nº 0028765- 62.2016.8.16.0013, da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o agravante Greison foi preso em flagrante delito pela prática do crime de roubo majorado em 24/12/2016. O agravante teve a sua prisão preventiva decretada e permaneceu segregado cautelarmente por cerca de 42 dias, até a data de 03/02/2017, quando foi beneficiado com a liberdade provisória. A r. sentença condenatória foi proferida em data de 15/10/2018, sendo o agravante condenado ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade de 03 anos e 06 meses de reclusão em regime aberto. O agravante respondeu o processo em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal em data de 27/09/2019 (mov. 1.3 do SEEU).Antes do trânsito em julgado definitivo de sua primeira condenação, o agravante Greison foi novamente preso em flagrante delito em 22/02/2019, acusado da prática do crime de roubo majorado, nos autos de ação penal nº 0005337-46.2019.8.16.0013, da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva e ele permaneceu por cerca de 147 dias, até a data de 18/07/2019. Assim, o agravante respondeu novamente o restante em liberdade, sendo, portanto, condenado ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo que a respectiva sentença condenatória transitou em julgado em data de 13/10/2022 (mov. 118.3 do SEEU). Na data de 15/12/2022, o MM. Juiz da Execução procedeu ao somatório das penas do agravante Greison, as quais totalizaram 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e fixou o regime fechado para o seu cumprimento, com a consequente expedição de mandado de prisão para que o agravante fosse recolhido ao sistema prisional e finalmente desse início ao cumprimento de sua pena privativa de liberdade (mov. 128.1 do SEEU). E o mandado de prisão foi cumprido somente na data de 17/06/2023 (mov. 152.0 do SEEU).Contudo, podemos observar que, anteriormente a data de 22/02/2019, o agravante Greison respondia em liberdade a ação penal nº 0028765- 62.2016.8.16.0013, da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e sequer tinha iniciado a execução provisória da pena privativa de liberdade em regime aberto fixado na r. sentença proferida em data de 15/10/2018, razão que deixa claro a impossibilidade da fixação de qualquer data anterior ao efetivo início da execução da pena como data-base para a obtenção dos benefícios executórios penais.Acerca do tema estão os seguintes julgados:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. 1. De acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade. 2. No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/6/2010, sendo-lhe concedida a liberdade provisória em 12/7/2010. Em 14/7/2014 foi preso novamente para dar início ao cumprimento da penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 750.905/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) (grifos nossos).1.STJ) PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.837/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023) (grifos nossos).Portanto, pode-se concluir que o pleito formulado pelo agravante Greison da Silva não merece acolhimento, não havendo em que se falar de falta grave pelos fundamentos expostos, e, restando igualmente impossível a fixação de qualquer data anterior a 22/02/2019 como data-base para a obtenção dos benefícios executórios penais.Assim, o não provimento do recurso é medida que se impõe.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Greison da Silva, mantendo a decisão recorrida.
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