Ementa
apelação cível. suscitação de dúvida. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
BENEFÍCIO PARA A COLETIVIDADE DE CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. recurso provido.
O condomínio em questão é o edilício, regulado pelo Código Civil em seus artigos 1331 a 1358, onde cada condômino é titular de fração ideal das partes comuns (art. 1331, § 3º do Código Civil).Conforme mencionado na sentença, no recurso de apelação e no parecer o Ministério Público, há lacuna na lei sobre a natureza jurídica do condomínio edilício, porque esse não é incluído no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44, I a V do Código Civil nem se equipara às associações e sociedades civis.No entanto, o enunciado nº 144 da III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, afirma que: “A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva.”Apesar de a situação enfrentada não se enquadrar na exceção mencionada no artigo 63, parágrafo 3º, da Lei 4.591, de 1964, por força da aplicação analógica do referido dispositivo legal, o condomínio pode adquirir imóvel que será utilizado em benefício dos próprios condôminos, apesar de sua falta de personalidade jurídica.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000533-80.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.02.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pelo então Agente Delegado do 9º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, ASTROGILDO GOBBO, devido aos questionamentos do interessado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOÃO TURIN quanto às exigências estabelecidas na Nota de Diligência Registral nº 1066/2018, elaborada na prenotação 271.081, a qual compreendeu que o comprador Condomínio Residencial João Turin não é considerado pessoa jurídica, conforme Art. 44 do Código Civil Brasileiro, sendo assim não pode adquirir imóvel (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 22.1), nestes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE com fundamento no Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil a dúvida suscitada, mantendo-se incólume a devolutiva formulada pelo agente delegado do 9° Registro de Imóveis de Curitiba. Irresignada, a parte interessada interpôs Recurso de Apelação (mov. 33.1), em cujas razões sustenta, em síntese: a) por duas vezes negou-se registro à escritura sob a justificativa de que “O comprador Condomínio Residencial João Turin não é considerado pessoa jurídica, conforme Art. 44 do Código Civil Brasileiro; sendo assim, não pode adquirir imóvel”; b) conforme bem reconhece a própria sentença, há dúvida se o rol contido no art. 44 do Código Civil é exemplificativo ou taxativo, sendo que parte da doutrina adota o entendimento de “que o rol é exemplificativo e reconhece, inclusive, personalidade jurídica ao condomínio edilício.”;c) A controvérsia, aliás, levou à discussão e à aprovação do enunciado nº 144 quando da IIIJORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, com o seguinte teor: “A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva.”;d) e a partir do momento em que se reconhece que o rol previsto no Código Civil é exemplificativo, a premissa adotada pela d. sentença resta automaticamente afastada, inexistindo ofensa ao princípio da legalidade, na justa medida em que “a falta de disciplina legal não é motivo de escusa para impossibilitar a adjudicação pelo condomínio, pois ao particular, pelo princípio da legalidade, tudo que não lhe é expressamente vedado por lei, pode ser exercido. Aliás, a interpretação restritiva nos institutos civilísticos deve constar da lei (caso de renúncia, etc.), não podendo os operadores do direito limitar aquilo que o legislador não limitou; e) a despeito do caráter não vinculante dessa manifestação, é inegável a sua importância para a justa solução da causa, porquanto emanada do órgão que possui a atribuição constitucional de zelar pela correta aplicação da Lei;f) como demonstrado, efetivamente o tema é polêmico, inexistindo, consequentemente, pacificação jurisprudencial a seu respeito. No entanto, é crescente o número de julgados no sentido de autorizar o registro de negócio de compra e venda celebrado por condomínios. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim para de julgar improcedente a dúvida registral, permitindo-se o registro do imóvel adquirido pelo condomínio para uso coletivo dos condôminos. Com vista (mov. 8.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pelo então Agente Delegado do 9º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, ASTROGILDO GOBBO, devido aos questionamentos do interessado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOÃO TURIN quanto às exigências estabelecidas na Nota de Diligência Registral nº 1066/2018, elaborada na prenotação 271.081, a qual compreendeu que o comprador Condomínio Residencial João Turin não é considerado pessoa jurídica, conforme Art. 44 do Código Civil Brasileiro, sendo assim não pode adquirir imóvel (mov. 1.1). Ao analisar a dúvida suscitada, nos termos da Lei nº 6.015/1973, o Poder Judiciário deve-se ater-se à análise da legalidade do ato, sem adentrar na análise de validade dos documentos apresentados, visto que tal procedimento detém natureza administrativa. Deve-se atentar que o registro público precisa atender aos princípios norteadores da veracidade e da segurança jurídica, considerando que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. Vejamos. O condomínio em questão é o edilício, regulado pelo Código Civil em seus artigos 1331 a 1358, onde cada condômino é titular de fração ideal das partes comuns (art. 1331, § 3º do Código Civil). Conforme mencionado na sentença, no recurso de apelação e no parecer o Ministério Público, há lacuna na lei sobre a natureza jurídica do condomínio edilício, porque esse não é incluído no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44, I a V do Código Civil nem se equipara às associações e sociedades civis. No entanto, o enunciado nº 144 da III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, afirma que: “A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva.” Por sua vez, de acordo com a previsão expressa do artigo 63, parágrafo 3º, da Lei 4.591, de 1964 a "falta de personalidade jurídica" não impede o condomínio edilício, a adjudicação de unidade residencial penhorada em decorrência de dívidas condominiais adjudicar bens pelo condomínio. Nesse contexto, por força de aplicação analógica do artigo 63, parágrafo 3º, da Lei 4.591, de 1964, tem-se que o condomínio pode adquirir imóvel que será utilizado em benefício dos próprios condôminos. Na hipótese dos autos, o suscitante informa que o ora apelante adquiriu a propriedade imobiliária correspondente ao lote 32 do condomínio horizontal e desde a sua aquisição, referido lote comporta quadra de tênis e quiosque de uso comum a todos os moradores, conforme imagem constante no mov. 1.2 - fls. 11 e 12. Da análise das fotos, é possível verificar que o bem discutido traz benefícios aos condôminos, que inclusive já utilizam o terreno como área de lazer. Dessa forma, apesar de a situação enfrentada não se enquadrar na exceção mencionada no artigo 63, parágrafo 3º, da Lei 4.591, de 1964, por força da aplicação analógica do referido dispositivo legal, o condomínio pode adquirir imóvel que será utilizado em benefício dos próprios condôminos, apesar de sua falta de personalidade jurídica. De tal exceção decorre a conclusão lógica, de que a ausência de personalidade jurídica não constitui óbice à aquisição de imóveis pelo condomínio e, por consequência, ao respectivo registro da propriedade. Portanto, apesar da ausência de personalidade jurídica e de acordo com as especificidades do caso, é possível reconhecer a capacidade para aquisição da unidade pelo condomínio, motivo pelo qual dou provimento ao recurso.
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