SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000533-80.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

apelação cível. suscitação de dúvida. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO PARA A COLETIVIDADE DE CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. recurso provido. O condomínio em questão é o edilício, regulado pelo Código Civil em seus artigos 1331 a 1358, onde cada condômino é titular de fração ideal das partes comuns (art. 1331, § 3º do Código Civil).Conforme mencionado na sentença, no recurso de apelação e no parecer o Ministério Público, há lacuna na lei sobre a natureza jurídica do condomínio edilício, porque esse não é incluído no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44, I a V do Código Civil nem se equipara às associações e sociedades civis.No entanto, o enunciado nº 144 da III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, afirma que: “A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva.”Apesar de a situação enfrentada não se enquadrar na exceção mencionada no artigo 63, parágrafo 3º, da Lei 4.591, de 1964, por força da aplicação analógica do referido dispositivo legal, o condomínio pode adquirir imóvel que será utilizado em benefício dos próprios condôminos, apesar de sua falta de personalidade jurídica.