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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno manejado por Zero Hora Transportes e Logística – EIRELI contra a decisão monocrática de mov. 9.1/TJ dos autos de Agravo de Instrumento nº 0051289-48.2023.8.16.0000, na qual este Relator não conheceu do recurso interposto pela ora agravante, ante a ausência de caráter decisório do despacho agravado.A decisão foi assim ementada:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO AGRAVADO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PERITA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. DESPACHO DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.Em suas razões (mov. 1.1/TJ), sustenta o agravante, em suma, que: a) a manifestação agravada detém teor decisório; b) o juízo de origem teria se omitido de analisar a alegada suspeição da perita; c) o documento acostado pela expert não poderia ser considerado laudo pericial; d) em razão dos reiterados pedidos de complementação do trabalho exercido pela expert teria surgido ruído entre a agravante e a perita, que poderia ensejar exame pericial tendencioso e; e) seria imprescindível a prestação jurisdicional recursal.Requereu o provimento recursal para que o agravo de instrumento seja recebido e julgado procedente, com a reforma da decisão monocrática.Intimada, a agravada pugnou pela manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento (mov. 12.1/TJ).Por sua vez, o Estado do Paraná veio aos autos informar que não possui interesse no julgamento do recurso e requerer sua exclusão dos presentes autos (mov. 14.1/TJ). Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso.II.II – MéritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão monocrática de mov. 9.1/TJ, proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0051289-48.2023.8.16.0000, na qual este Relator negou seguimento ao recurso ante a ausência de conteúdo decisório do despacho agravado e de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Pois bem.Em que pese a insurgência da agravante, entendo que a decisão vergastada deve ser mantida in totum.Em suma, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma do despacho de mov. 292.1 dos autos de origem, que determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos que entendesse devidos e eventualmente complementar o laudo pericial produzido.Ato contínuo, este Relator negou conhecimento ao recurso interposto, sob a fundamentação de que as pretensões do agravante não se enquadrariam em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015, do CPC, além de consignar a impossibilidade de mitigação da taxatividade do rol ante a ausência de urgência. Ademais, ressaltou a ausência de conteúdo decisório da manifestação vergastada.O ora agravante, ao interpor o presente agravo interno, arguiu que o despacho seria dotado de caráter decisório e que seria urgente a manifestação acerca do tema, uma vez que solicitados diversos pedidos de ajustes ao trabalho elaborado pela expert e pleiteada sua substituição na origem, o que poderia ensejar eventual exame tendencioso.Analisadas as razões da agravante, possível se concluir que pretende a reanálise da matéria, a fim de reverter o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.Sem embargo, entendo que não logrou êxito em demonstrar o cabimento do recurso.Isto porque, conforme suscitado no decisum ora vergastado, a manifestação do juízo de origem, que fora objeto de agravo de instrumento, apenas determinou a intimação da perita para que prestasse esclarecimentos e preceituou o retorno dos autos à conclusão para posterior decisão. Veja-se (mov. 9.1/TJ, fl. 2):“Isto porque o despacho tão somente determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos e complementar o laudo elaborado. Note-se que foi fixado prazo para manifestação e determinado retorno a conclusão para eventual decisão, de modo que remanesce ao d. Juízo de origem a possibilidade de apreciar os pleitos do agravante.”Nota-se, portanto, que o MM. Magistrado de origem oportunizou a manifestação da perita e das partes e postergou a decisão a respeito do alegado, do que se infere a ausência de conteúdo decisório do despacho.Ademais, a mera rejeição dos aclaratórios opostos na origem (mov. 300.1) não é passível de ensejar a presença de cunho decisório na manifestação de mov. 292.1. Também se verificou a inadmissibilidade recursal, uma vez que a matéria a que se insurge o ora agravante, de destituição de perito nomeado, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Tampouco houve demonstração efetiva de necessidade urgente de julgamento acerca de eventual suspeição e destituição da expert nomeada que pudesse ensejar a mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, em especial porque sequer menciona o agravante eventual impossibilidade de insurgência quanto ao tema em sede de preliminar de apelação.Não somente, reitero que o d. Juízo de origem não proferiu decisão (de deferimento ou indeferimento) de eventual suspeição/destituição da expert, pelo que a análise da questão em sede recursal configuraria flagrante supressão de instância.Deste modo, não há como se aduzir a ausência de prestação jurisdicional, seja pelo Juízo de origem, seja pelo não conhecimento do recurso por este Relator, uma vez que, ainda que não tenha sido apreciada a pretensão do recorrente, sequer houve pronunciamento acerca do mérito da questão.No mais, importante destacar que, em que pesem as demais alegações da agravante acerca da suposta suspeição e parcialidade da Sra. Perita, tal questão não foi objeto da decisão monocrática, que não se debruçou acerca das razões do recurso originário, mas tão somente negou seguimento ao recurso por não ser cabível a insurgência pela via do agravo de instrumento.Sendo assim, mantenho o entendimento exarado na decisão monocrática agravada, que não conheceu do recurso ante a ausência de previsão expressa no rol taxativo do art. 1.015, do CPC.Conclusão: sob os fundamentos expostos, voto para que este Colegiado CONHEÇA e NEGUE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso principal.
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