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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003049-23.2023.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Wed Dec 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL QUE EXIGIU ESCRITURA PÚBLICA DE INCORPORAÇÃO E PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA. IRRESIGNAÇÃO DA INCORPORADORA. ACOLHIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. NATUREZA DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1.116 E 1.118 DO CC. ABSORÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO E ESCRITURA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO A SER AVERBADA. ANALOGIA AO ART. 167, II, 5 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AVERBAÇÃO QUE NÃO OSTENTA IMPRECISÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO. RETIFICAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE NO MOMENTO. RECURSO PROVIDO. EXIGÊNCIAS AFASTADAS PARA A AVERBAÇÃO.- No caso em epígrafe, ocorreu a incorporação da titular registral, que deixou de existir de forma autônoma, pela incorporadora apresentante do título, ou seja, nos termos da legislação aplicável o titular registral foi absorvida, importando em sucessão universal de seus bens em favor da apresentante.- O imóvel aqui discutido não foi objeto de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, porque foi absorvido (não transferido) pela incorporadora, o que atrai o disposto nos art. 1.116 e 1.118 do Código Civil.- Tendo sido extinta a incorporada e cabendo apenas à incorporadora “a respectiva averbação no registro próprio”, nos termos do art. 1.118 do CC/02 revela-se inadequado, para não dizer logicamente impossível, a lavratura de escritura pública por pessoa jurídica inexistente autonomamente.- Assim, não cabendo registro (de transferência ou alteração de titularidade), mas averbação da incorporação, desnecessária a escritura pública a que se referiu a Diligência Registral.- Sobre a imprecisão da matrícula, observa-se que, de fato, não há descrição suficiente e pormenorizada da área, inexistindo qualquer menção aos marcos geodésicos, o que exigiria a retificação, no entanto, desnecessária para esse momento, notadamente porque a averbação sob análise não é omissa.- Quando da eventual e futura transferência do imóvel a outro titular, será necessária de forma preliminar a retificação a que se refere o art. 213, “d” da Lei de Registros Públicos, ou seja, necessária a inclusão de coordenadas georreferenciadas para indicar com precisão a localização do imóvel transmitido, de modo a não haver incertezas que poderá importar prejuízos a terceiros.Recurso de apelação provido.