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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo nº.: 4000227-58.2023.8.16.0174, da Vara de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Guarapuava, em que é recorrente Jaime Pires e recorrido o Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de agravo interposto por Jaime Pires, contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Guarapuava, que determinou a regressão do reeducando ao regime fechado, em razão da prática de falta grave durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado (mov. 1.1). Em razões recursais, a defesa alega que o apenado é pessoa semianalfabeta e, por isso, não teria o discernimento necessário para compreender as consequências jurídicas advindas das violações das condições do monitoramento eletrônico. Defende que o reeducando não praticou novo delito, razão pela qual a regressão de regime, neste caso, seria desarrazoada. Por essas razões, propugna pela reforma da decisão, a fim de afastar a homologação da falta grave, mantendo o reeducando no regime semiaberto harmonizado. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da sanção imposta, a fim de determinar apenas a alteração da data-base para a progressão de regime, excluindo a pena de regressão ao regime fechado. O Parquet apresentou contrarrazões (mov. 1.5), requerendo o não provimento do recurso.O agravo foi recebido e, em Juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 15.1). É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conhece do recurso.Compulsando os autos de Execução Penal (nº.: 0026539-64.2015.8.16.0031 – Sistema SEEU), verifica-se que o agravante foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 214 c/c artigo 224, “a” e artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (autos n. 0001213-81.2003.8.16.0174).O ora recorrente foi preso em 21/08/2017, iniciando o cumprimento da pena (mov. 1.13-SEEU). Posteriormente, obteve o benefício da progressão ao regime semiaberto harmonizado (mov. 1.25-SEEU).Ocorre que, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, sobreveio diversas notícias dando conta do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, o que culminou na regressão cautelar ao regime fechado (mov. 1.58-SEEU).Em audiência de justificação, o reeducando afirmou que “na época, estava trabalhando em serviço de roça, cortando erva, quando arrebentou a tornozeleira. Esclareceu que é semianalfabeto e, por isso, não entendeu que precisaria informar o fato em juízo. Disse, ainda, não ter comparecido em audiência de justificativa pois residia em Cruz Machado e trabalhava na roça, motivo pelo qual não conseguiu se deslocar, e que não tinha acesso à internet/aparelho de celular/computador”.Contudo, tal justificativa não foi acolhida pelo Magistrado singular, o qual homologou a falta grave e regrediu o reeducando ao regime fechado. É justamente em face desta decisão que se volta o presente recurso. Pois bem.Em que pese o inconformismo da defesa, nenhuma reforma merece a decisão agravada.Isso porque, consoante se depreende dos autos, o equipamento de monitoramento eletrônico foi instalado em 21/02/2019 e, poucos dias depois, de 25/02/2019 à 17/02/2020, o reeducando praticou diversas e reiteradas violações da área de inclusão, inclusive, durante os finais de semana, além de deixar esgotar a carga da bateria do equipamento. E, em 20/02/2020, foi desativado definitivamente do sistema de monitoramento.Nota-se ainda que, ao ser intimado para comparecer à audiência de justificação, o reeducando deixou de comparecer para explicar as faltas praticadas (mov. 1.56-SEEU). E, somente após cumprimento de mandado de prisão, é que o agravante afirmou não ter compreendido a necessidade de informar ao Juízo sobre eventual rompimento acidental do equipamento. Porém, entendo que a justificativa apresentada pelo agravante não é suficiente para afastar a homologação da falta grave praticada, tampouco impedir a regressão ao regime fechado. Ora, mesmo que “semianalfabeto”, como alega a defesa, o agravante sabia que estava cumprindo pena mediante o uso de tornozeleira eletrônica, sendo que foi advertido sobre as condições e cuidados que deveria ter para com o equipamento. A conduta por ele praticada representa, em verdade, total desrespeito com as obrigações que lhe foram impostas, falta de comprometimento e senso de responsabilidade.
Nesse contexto, importante destacar que o desligamento da tornozeleira pode ser equiparado à fuga, diante da impossibilidade de se fiscalizar o cumprimento da pena, bem como as violações aqui analisadas são consideradas graves. E, conforme já consignado, o recorrente foi advertido formalmente acerca das condições impostas ao cumprimento da pena e, ainda assim, violou a área de monitoramento eletrônico permitido, bem como esgotou por completo a carga da bateria do equipamento. Assim, o reeducando desrespeitou determinação judicial para o benefício de cumprimento de sua pena, em várias oportunidades, portanto, tal conduta não pode ser desconsiderada. Nesse viés, compreendemos na 3ª Câmara Criminal que a violação reiterada aos deveres de manutenção do sinal da monitoração configura sim falta grave, de modo que ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e violar área de inclusão, enseja a regressão de regime. Cito: “EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, FINALIZAÇÃO DA CARGA DE BATERIA E ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA) E DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA por ESCRITO – REITERADAS VIOLAÇÕES COMETIDAS PELO AGRAVANTE – ALEGAÇÕES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E DE DESAVENÇAS FAMILIARES não COMPROVADAS E INSUFICIENTES PARA AFASTAR A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL – DEMONSTRADA INDISCIPLINA E INTENÇÃO DE FRUSTRAR A REGULAR EXECUÇÃO DA PENA – CONDUTA QUE SE AMOLDA À INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 50, INC. VI C/C ART. 39, INC. V E ART. 146-C, INC. I, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR E DA REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000021-15.2023.8.16.0119 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.10.2023). “AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO E O ESGOTAMENTO COMPLETO DA CARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - NÃO CABIMENTO –FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS – DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002070-38.2019.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020). “PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO DELITO (ART. 52, LEP). DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A INFRAÇÃO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, MANTENDO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO DELITO QUE CONFIGURA A FALTA GRAVE REGRADA PELO ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 526/STJ. PRECEDENTES DO TJPR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO DEFINITIVO. JUÍZO EXECUTÓRIO QUE UNIFICOU AS PENAS E FIXOU O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO REMANESCENTE, DEIXANDO DE DELIBERAR QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRESCINDÍVEL, NO ESPECÍFICO CASO EM ESTUDO. FATO QUE SERIA APURADO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JÁ ANALISADO POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA NA AÇÃO PENAL EM QUE SE APURAVA O NOVO DELITO PERPETRADO (FALTA GRAVE), COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE SE IMPÕE, COM ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME, A QUAL DEVE REINICIAR A PARTIR DA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO (ART. 112, §6º, DA LEP E SÚMULA Nº 534/STJ).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4002013-21.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 30.11.2021). Outro não é o entendimento firmado pela d. Procuradoria Geral de Justiça:“De se notar, nessa toada, que o descumprimento reiterado das condições não se tratou de mera falta de atenção ou de conhecimento, mas de verdadeiro dolo em descumprir as determinações, já que nada explica o fato de o recorrente ter rompido o lacre do equipamento de monitoração, mantendo-se foragido por mais de 03 (três) anos. Demonstrado, então, evidente comportamento executório desregrado do agravante e pouco ou nenhum senso de responsabilidade. Diante de tais elementos, forçoso reconhecer que as declarações isoladas deduzidas pelo recorrente em sede de audiência de justificação, no sentido de que não teria compreendido a necessidade de comunicação dos fatos ao Juízo da Execução Penal, revelam-se insuficientes ao acolhimento de sobreditas justificativas. De mais a mais, bem se sabe, nos termos do art. 50, inciso V, da Lei de Execuções Penais, que o descumprimento das condições impostas ao cumprimento da pena em regime aberto constitui falta grave e, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, inexiste ilegalidade na aplicação analógica do mencionado dispositivo às hipóteses de cumprimento da reprimenda no regime semiaberto harmonizado. Em assim sendo, porque constatada a prática de falta grave, a regressão do regime prisional mostra-se medida proporcional e adequada ao atendimento das finalidades da pena, nos estritos termos do art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84”.Assim, restou comprovada a prática de falta grave devendo ser mantida a regressão de regime nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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