Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pró-Digital Projetos Eletrônicos Ltda., em face da decisão de mov. 178.1, prolatada nos autos de “Ação de Cobrança” nº 0002517-30.2018.8.16.0194, em sede de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito de sucessão processual, nos seguintes termos: “A parte exequente pleiteou (mov. 172) pelo redirecionamento da presente execução ao sócio da pessoa jurídica executada, frente a dissolução irregular da sociedade.O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a ‘dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça, atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente’ (STJ, AgInt no REsp n. 1.719.320/PB. Relator Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. J. 27/6/22. DJ. 1/7/22).Todavia, e em sentido diametralmente oposto, não se admite o pleito de sucessão processual em ação executiva não fiscal pelo simples fato de ter havido a baixa do CNPJ junto à Receita Federal, porque tal diligência não se confunde com a extinção da pessoa jurídica que, por sua vez, dá-se apenas após encerrado o procedimento de liquidação(...)Logo, o pleito formulado pela parte exequente nesses autos de ação de execução não fiscal resta prejudicada, até mesmo se considerar a ausência de prova de liquidação da pessoa jurídica executada. Demais disso, não se pode olvidar que o procedimento adotado pela parte exequente não observara a necessidade de ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de analisar a viabilidade do pleito, conforme entendimento exarado no precedente ilustrativo do Tribunal ad quem:(...)2. Sendo assim, indefiro o pedido de sucessão processual formulado pela parte exequente(...)”.
Irresignada, insurgiu-se a agravantes, argumentando, em resumo, que: a) a empresa executada está formalmente extinta, por dissolução voluntária em 04.05.2021 e encerramento de atividades em 05.05.2021, conforme distrato social de seq. 172.1; b) houve liquidação da pessoa jurídica em questão, conforme comprovou a agravante à seq. 172.4; c) a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, sendo possível a aplicação, por analogia, do instituto da sucessão processual; d) ademais, o distrato social demonstra má-fé e intenção de fraude à execução. À seq. 8.1 – AI, o recurso foi recebido e se determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Sem contraminuta pela parte agravada. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. É o breve relatório.
II – VOTO: Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Pró-Digital Projetos Eletrônicos Ltda., em face do decisum que indeferiu o pleito de sucessão processual. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil, conhece-se do presente agravo de instrumento. DO MÉRITO DO RECURSO Em leitura, verifica-se que a celeuma posta neste recurso de agravo de instrumento se cinge à possibilidade de sucessão processual, considerando-se a extinção da pessoa jurídica executada. Pois bem. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Argumenta a parte agravante dever ser revista a decisão hostilizada, considerando-se que foi devidamente comprovada nos autos de origem a extinção da pessoa jurídica executada, bem como a baixa do CNPJ e sua liquidação. Diz que a extinção de pessoa jurídica é equivalente à morte de pessoa natural, sendo aplicável por analogia o instituto da sucessão processual. Com razão. Isso porque, nos termos do entendimento emanado pela Corte Superior, a extinção da pessoa jurídica é equivalente à morte da pessoa natural, permitindo a aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil por analogia, possibilitando-se a sucessão processual. Traz-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido”.(STJ – 3ª Turma – REsp nº 2.082.254/GO – Relª. Minª Nancy Andrighi – DJe 15.09.2023). Ademais, segundo a jurisprudência aplicável à espécie, para que se verifique possível a sucessão processual nos casos de extinção de pessoa jurídica, deve ter ocorrido sua prévia liquidação; bem como que a dívida tenha sido contraída em momento anteriormente à referida liquidação. Reproduz-se, por necessário: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. BAIXA NO CNPJ DA EMPRESA. NECESSÁRIA A SUCESSÃO PROCESSUAL, A FIM DE INCLUIR OS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DISTRATO SOCIAL E COMPROVADA A SUA LIQUIDAÇÃO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PASSIVO DA EMPRESA. DÉBITO ADQUIRIDO EM DATA ANTERIOR À LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CC, POR ANALOGIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR – 19ª C. Cível – AI nº 0019287-25.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech – DJ 26.06.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO OS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO (“MORTE”) DA PESSOA JURÍDICA. 1. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO NECESSÁRIO A DELIMITAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS POR DÉBITOS DA SOCIEDADE. BAIXA DO CNPJ E CANCELAMENTO DO REGISTRO, DEVIDO A OMISSÃO EM ATOS DE ARQUIVAMENTO E DE DECLARAÇÕES FISCAIS. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERA IRREGULARIDADE, E NÃO EXTINÇÃO (“MORTE”) DA SOCIEDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À SUCESSÃO PROCESSUAL VISADA (CPC, ART. 110; CC, ARTS. 51, §§ 1º e 3º, e 1.109, 1.033, 1.034, 1.044 e 1.087). DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR – 14ª C. Cível – AI nº 0058092-52.2020.8.16.0000 – Cruzeiro do Oeste – Rel. Dr. José Ricardo Alvarez Vianna – DJ 06.07.2021). Compulsando-se os documentos trazidos pela parte agravante ao feito originário (seqs. 172.1/172.4), verifica-se que a empresa executada M. D. Pereira Informática Ltda. “encerrou suas operações e atividades em 04/05/2021” e “procedida a liquidação, constatou-se que não há nenhum saldo referente a haveres a serem distribuídos ao titular”. Duplica-se:
Como visto, a dívida exequenda remonta ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação de cobrança, ocorrido em 09.10.2018 (seq. 56), ao passo que a liquidação da pessoa jurídica executada se deu em 04.05.2021. Portanto, devidamente demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais para tanto, há que se reformar a decisão atacada, permitindo-se a sucessão processual do sócio da empresa executada. DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento em mesa, reformando-se a decisão açoitada para se permitir a sucessão processual do sócio da empresa executada.
|