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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Settor Transp. LTDA. em face da decisão (mov. 10 – autos AI), que decidiu da seguinte maneira:“Assim, em sede de cognição sumária, indefiro a tutela antecipada recursal pela ausência do preenchimento dos pressupostos processuais (probabilidade do direito).” Em suas razões recursais (mov. 1), a agravante alega, em síntese, que (a) deveria ter sido dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento para o fim de deixar de arcar com as despesas processuais; (b) estaria em processo de recuperação judicial; (c) seu rendimento não deveria ser levando em conta para se deferir a seu favor o benefício da gratuidade da justiça; (d) não teria como arcar com as despesas processuais, pois seus recursos financeiros estariam pré-direcionados e o deferimento da benesse ajudaria no pagamento de seus credores; (e) desde o pedido de recuperação judicial teve recursos expropriados. Ao final, prequestionou os artigos 216 e 219 do Código de Processo Civil, a Lei 1.408/1951 e Decreto-Lei 8.292/1945.A parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, mesmo intimada para tanto (mov. 24).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Deixo de exercer juízo de retratação, eis que não vislumbro motivos para, no momento, infirmar a decisão recorrida.Primeiramente, convém ressaltar que se considera devidamente fundamentada a decisão que enfrentar todos os argumentos deduzidos nas razões recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.Além disso, em se tratando especificamente de Agravo Interno, o artigo 360, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e artigo 1.021, § 3º do CPC, o qual aduz expressamente ser “vedado ao Relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.”Deste modo, em virtude da vedação contida no artigo 360, § 4º, do RITJPR e do disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, analiso, na sequência, os argumentos deduzidos pelo agravante.Nota-se que a agravante sustenta, os mesmos argumentos que se utilizou em seu agravo de instrumento, de que seja dispensada do pagamento das despesas processuais por estar passando por dificuldades financeiras e estar submetida a processo de recuperação judicial, tendo direito à concessão do direito à gratuidade da justiça.Contudo, constitui ônus da pessoa jurídica, ao contrário da presunção relativa favorável à pessoa física, de demonstrar documentalmente que não possui condições de arcar com as despesas processuais.Da análise do processo, inexistem documentos suficientes para que seja deferido o direito à gratuidade da justiça, sendo insuficiente para esse fim a juntada de extrato bancário de período pretérito ao pedido e que não prova a real situação financeira-econômica da parte.O simples fato de estar em processo de recuperação judicial não enseja o deferimento automático do direito à gratuidade da justiça de todos os processos que a pessoa jurídica seja parte. Inexiste norma legal nesse sentido.Frisa-se que o juízo a quo possibilitou à agravante que juntasse outros elementos de prova para se poder analisar eventual hipossuficiência de sua parte, porém se manteve inerte (mov. 49 – autos originários).Dessa maneira, não há probabilidade do direito pleiteado pela agravante, devendo ser mantido o indeferimento da tutela recursal.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGANTES/AGRAVADOS E SUSPENDEU A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMBARGANTE GARDEIA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. ME. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. PESSOAS FÍSICAS. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DA LIDE SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA. RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM O PARÂMETRO ESTIPULADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL E QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. CRÉDITO EXECUTADO EXTRACONCURSAL E QUE FOI EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA RELAÇÃO DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE, CONTUDO DE SER OBSERVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL QUANTO AOS ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062168-51.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.04.2023 - DJ. 20.04.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS EMBARGANTES E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PESSOAS FÍSICAS. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A ALEGADA HIPOSUFICIENCIA FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO JUSTIFICA A IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE SÃO INCAPAZES DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE RATEAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELOS EMBARGANTES, SEM QUE ISSO PREJUDIQUE O PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. DO MESMO MODO, DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, AO MENOS POR ORA. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO BUSCADO NA EXECUÇÃO EMBARGADA RECONHECIDA PELO PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. EXCLUSÃO DA LISTA DOS CREDORES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA EMPRESA RECUPERANDA. NÃO SUJEIÇÃO, EM PRINCÍPIO, DO CRÉDITO BUSCADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS QUE, NÃO OBSTANTE, DEVEM SE DAR PELO JUÍZO UNIVERSAL. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065979-19.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.03.2023 -DJ. 03.04.2023). Pelo exposto, voto em desprover o recurso de agravo interno e manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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